ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973 (ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015).<br>1. Incumbe à agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (arts. 932, III, do CPC/2015 e 544, § 4º, I, do CPC/1973).<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DE OLIVEIRA CAMPOS PINTO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 202/203).<br>Nas presentes razões, a recorrente defende que rebateu todos os fundamentos da decisão de admissibilidade.<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada ou a submissão deste recurso à turma julgadora.<br>Impugnação às e-STJ fls. 233/240.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973 (ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015).<br>1. Incumbe à agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (arts. 932, III, do CPC/2015 e 544, § 4º, I, do CPC/1973).<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O art. 932, III, do Código de Processo Civil impõe ao relator não conhecer do recurso "(..) que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".<br>No caso, correta a decisão atacada que não conheceu do agravo, pois o recurso de e-STJ fls. 179/187 não refutou a aplicação das Súmulas nºs 7 e 83/STJ.<br>Em relação à incidência da Súmula nº 7/STJ, há de se destacar o entendimento desta Corte de que<br>"(..) a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição articulada da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias" (AgInt no AREsp 2.115.174/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022).<br>A impugnação da decisão de inadmissibilid ade do recurso deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco na sua negativa.<br>Esse é, inclusive, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, formulado no sentido de ser dever da agravante atacar especificamente os fundamentos da decisão combatida, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não bastando para tanto a impugnação genérica ou a reiteração das razões do recurso anterior.<br>A propósito, o julgamento dos EAREsp nº 746.775/PR, Rel. p/ o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, em 19/9/2018.<br>Nesse sentido :<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 544, § 4º, I, 2ª PARTE, DO CPC/1973, ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DO RISTJ E ART. 932, III, DO CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente e fundamentadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015.<br>2. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 856.456/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 10/5/2016, DJe 16/5/2016).<br>Assim, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.