ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE VALORES NO CÁLCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe a Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação.<br>2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que se revela inadmissível o recurso especial que trate de tema não analisado pela instância de origem a despeito da oposição de aclaratórios, porquanto ausente o requisito do prequestio namento nos termos da Súmula nº 211/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente e, nessa extensão, dar provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de JAQUELINE DE AZEREDO CATAFESTA contra decisão que inadmitida seu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ERRO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO DO VALOR MENSAL. POSSIBILIDADE. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS PREVISTOS EM REGULAMENTO.<br>AINDA QUE TENHA HAVIDO EQUÍVOCO NO CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO ALCANÇADO À AUTORA, INEXISTE DIREITO ADQUIRIDO AO PERCEBIMENTO DE MONTANTE EQUIVOCADO, SOB PENA DE MALFERIÇÃO ÀS REGULAÇÕES E DE EVIDENTE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, COMPROMETENDO, INCLUSIVE, AS RESERVAS FINANCEIRAS E PREJUDICAR OS DEMAIS PARTICIPANTES DO PLANO DE BENEFÍCIOS. COM RELAÇÃO À COBRANÇA RETROATIVA PELA ENTIDADE DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR, CONSIDERANDO QUE A DEMANDANTE AS RECEBEU DE BOA-FÉ, SENDO A VERBA DE CARÁTER SABIDAMENTE ALIMENTAR E COM CARÁTER DE DEFINITIVIDADE, NÃO HÁ, PORTANTO, FALAR-SE EM DEVOLUÇÃO DEVIDO A SUA IRREPETIBILIDADE.<br>APELO DESPROVIDO" (e-STJ, fl. 435).<br>Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (e-STJ fl. 462).<br>Nas razões do especial, a recorrente aponta a violação dos arts. 17 da lei Complementar nº 109/2001; 489, §1º IV e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional acerca do artigo 17 da Lei Complementar nº 109/2001.<br>Busca, também, que seja observado o regime jurídico estabelecido pelo artigo 18 do Regulamento de 2010, vigente na data da concessão do benefício.<br>Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 708/742), o recurso foi inadmitido, sobrevindo o presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE VALORES NO CÁLCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe a Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação.<br>2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que se revela inadmissível o recurso especial que trate de tema não analisado pela instância de origem a despeito da oposição de aclaratórios, porquanto ausente o requisito do prequestio namento nos termos da Súmula nº 211/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente e, nessa extensão, dar provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência merece prosperar.<br>Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe ao Tribunal local manifestar-se a respeito das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação, sob pena de se configurar omissão, hipótese de cabimento dos embargos declaratórios.<br>Com efeito, o não enfrentamento pela Corte de origem de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que se revela inadmissível o recurso especial que trate de tema não analisado pela instância de origem a despeito da oposição de aclaratórios, porquanto ausente o requisito do prequestionamento nos termos da Súmula nº 211/STJ. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO. REGIME DE CUSTEIO. DIVISÃO DE CATEGORIAS. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL VERIFICADAS. VÍCIOS NÃO CORRIGIDOS NO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. QUESTÕES RELATIVAS AO CERNE DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO NCPC. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia, e o Tribunal de origem não se pronunciou sobre ele, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a contrariedade ao art. 1.022 do NCPC. 3. No caso, foi constatado que houve prestação jurisdicional incompleta no que concerne a legalidade da mudança da forma de contribuição para o novo modelo por faixa etária e a inexistência de discriminação ao ex-empregado aposentado, por se tratar de plano único. 4. Por ora, apesar da manifesta inadmissibilidade deste recurso, e da anterior advertência em relação à aplicação do NCPC, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC.<br>5. Agravo interno não provido" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.728.492 /SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 10/9 /2019, DJe de 13/9/2019).<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA SOBRE A PUBLICAÇÃO NO DJE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PARCERIA ENTRE ADVOGADOS. DIVISÃO DE HONORÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A Quarta Turma desta Corte, no julgamento do AREsp 1.330.052/RJ, decidiu pela prevalência da intimação eletrônica sobre a publicação no Diário de Justiça. Agravo interno provido para afastar a intempestividade. 2. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, verifica-se a ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, circunstância que atrai o óbice da Súmula 283/STF. 3. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC/2015), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. 4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, a fim de que a Corte de origem se manifeste sobre pontos omissos" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.343.785/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 28/6/2019).<br>"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INCONGRUÊNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E SUA PARTE DISPOSITIVA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NULIDADE. 1. Assiste razão à embargante, na medida em que a Corte a quo não respondeu ao questionamento formulado na via dos embargos declaratórios relativo à incongruência entre a fundamentação da sentença primária e sua parte dispositiva. 2. A sentença teria acolhido apenas um dos pedidos deduzidos na inicial, atinente à aplicação indevida do regime de caixa na apuração do IRPF, facultando novo lançamento por parte do fisco, com a utilização do regime da competência, mas declarando devida a exação sobre as referidas verbas. 3. Nesse contexto, a insurgência veiculada na apelação da Fazenda Pública restringiu-se à extensão da procedência do pedido na sentença de piso, se total ou parcial, até para efeito de aferição da sucumbência recíproca. 4. Tendo o acórdão impugnado deixado de analisar matéria de relevância para o deslinde da controvérsia, impõe-se o reconhecimento de sua nulidade por ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015. 5. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em sede declaratória" (REsp 1.657.996/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017).<br>Na hipótese, está caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, pois se buscou o pronunciamento acerca de matéria relevante à solução da controvérsia, permanecendo o Tribunal local silente acerca da apreciação do caso à luz do que disciplina do artigo 17 da Lei Complementar nº 109/2001 "no que tange aos dispositivos que prevêem o valor mínimo da suplementação previsto no respectivo regulamento vigente quando da concessão da complementação" (e-STJ fl. 442).<br>A ess e respeito, o acórdão limitou-se a afirmar que não existe direito adquirido ao perc ebimento de montante equivocado.<br>Ante o exposto, conheço o agravo para conhecer parcialmente, e nessa extensão, dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que realize novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela recorrente, nos termos da fundamentação acima.<br>Prejudicadas as demais matérias suscitadas nas razões do recurso especial.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista o provimento do recurso.<br>É o voto.