ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROPRIETÁRIO E CONDUTOR DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE. CAUSAS DE AFASTAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. QUANTIA FIXADA. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL.<br>1. No caso, rever a conclusão da Corte de origem acerca da responsabilidade do proprietário do veículo demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante a título de danos morais fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).<br>3 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-s e de agravo interposto por EMERSON GABRIEL RODRIGUES contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS. APELAÇÃO 01 (RÉU). 1. NULIDADE DA PROVA DOCUMENTAL E ORAL. REJEIÇÃO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. SENTENÇA PENAL TRANSITADA EM<br>JULGADO CONDENANDO O RÉU AO CRIME PERPETRADO COM O ACIDENTE. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. 3. MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS DANOS DEVIDO NO CASO CONCRETO. RECURSO 01 CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO 02 (AUTORA). 1. LEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO AFASTADA PELO MAGISTRADO A QUO. CAUSADOR DO ACIDENTE É APENAS O CONDUTOR DO VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE VENDA DO VEÍCULO ANTES DO ACIDENTE. NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PROPRIETÁRIO E CONDUTOR EVIDENCIADA. LEGITIMIDADE DO RÉU EMERSON RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 132 DO STJ. 2. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PARÂMETROS UTILIZADOS QUE PERMITEM A MAJORAÇÃO DO DANO CONFORME CASOS ANÁLOGOS. DANOS MORAIS MAJORADOS PARA R$30.000,00. 3. MAJORAÇÃO DOS DANOS ESTÉTICOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA SITUAÇÃO ATUAL DAS LESÕES. VALOR ARBITRADO QUE CONDIZ COM AS SEQUELAS DEIXADAS PELO ACIDENTE. MAJORAÇÃO INDEVIDA. DANO ESTÉTICO FIXADO EM R$6.000,00. MANUTENÇÃO.4. REDISTRIBUIÇÃO DO SUCUMBENCIAL DEVIDA. 5. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM FASE RECURSAL. RECURSO 02 (AUTORA) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fl. 165).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 814/849), o recorrente aponta a violação dos artigos 265 e 944 do Código Civil, sustentando, em síntese, que:<br>i) não se mostra possível ser "condenado solidariamente a arcar com danos consideráveis" (e-STJ fl. 847) por ser em tese apenas o proprietário formal do veículo; e<br>ii) o valor fixado a título de dano moral foi desproporcional.<br>Aduz, ainda, a violação do artigo 3º, V da Lei da Liberdade Econômica porque "pressupor que é mentira a declaração lançada no referido documento é ferir o disposto no art. 3º, V da Lei da Liberdade Econômica" (e-STJ fl. 821).<br>Após a apresentação de contrarrazões (e-STJ fls. 853/865), o recurso não foi admitido na origem (e-STJ fls. 866/867), ensejando a interposição do presente recurso.<br>FÁBIO HENRIQUE DE LIMA interpôs recurso especial adesivo (e-STJ fls. 870/912) sendo inadmitido na origem, diante da inadmissão do recurso especial interposto por EMERSON GABRIEL RODRIGUES (e-STJ fl. 957).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROPRIETÁRIO E CONDUTOR DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE. CAUSAS DE AFASTAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. QUANTIA FIXADA. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL.<br>1. No caso, rever a conclusão da Corte de origem acerca da responsabilidade do proprietário do veículo demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante a título de danos morais fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).<br>3 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O recorrente sustenta que o julgado impugnado teria violado o artigo 265 do Código Civil, pois não se mostra crível a sua condenação solidária ao pagamento de indenização apenas por ser, em tese, o proprietário formal do veículo.<br>Quanto à legitimidade do agravante, o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu ser ela manifesta, uma vez que o recorrente figurava como proprietário do veículo à época do acidente, conforme se extrai do trecho a seguir:<br>"Ao contrário do esposado pelo Magistrado, os documentos constantes nos autos demonstram que o réu Emerson era proprietário do veículo quando da ocorrência do acidente (10 de agosto de 2019), sendo que a transferência do veículo ocorreu somente em 13 de agosto de 2019 (mov. 40.6) para a pessoa de Marllus Viana dos Santos e não para o réu Fábio como constou na sentença. Como se sabe, é entendimento sumulado do STJ a responsabilidade solidária do proprietário do veículo, vejamos o teor da Súmula 132 do STJ: O proprietário do veículo causador do acidente deve responder pelos danos decorrentes do acidente, ainda quando, já tendo transferido o carro a terceiro, não tenha formalizado essa transferência com a transcrição do contrato particular de venda no registro competente. Nesse contexto, a relativização da responsabilidade do proprietário do veículo realizado em primeiro grau não observou o completo teor da Súmula, que atribui a responsabilidade solidária ao proprietário ainda quando já tenha transferido a posse do bem, mas não tenha formalizado o registro competente. Ademais, é certo que a remota hipótese de acolhimento da ilegitimidade do réu Emerson ensejaria a inclusão do novo proprietário, Marllus Viana dos Santos, conforme preconiza o artigo 339 do CPC, uma vez que o réu Fábio, ao que apontam os documentos apresentados nos autos, nunca foi proprietário do veículo que conduzia e causou o acidente. A prova oral, ao contrário do consignado pelo Magistrado, não foi suficiente para demonstrar a venda do veículo em momento anterior ao acidente, mesmo porque, a testemunha do réu relatou possuir conhecimento de que o veículo foi vendido por Emerson à Fábio, no entanto, nenhuma venda foi realizada a Fábio, mas sim a Marllus (mov. 40.6). Desse modo, por qualquer ângulo que se analise, a legitimidade passiva solidária do réu Emerson é evidente, já que na data do acidente era proprietário do veículo, não se desincumbindo de comprovar o contrário, conforme preconiza o artigo 373, inciso II do CPC, merecendo a sentença ser reformada neste ponto, atribuindo a responsabilidade solidária ao proprietário e ao condutor do veículo" (e-STJ fl. 799/800).<br>Com efeito, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO<br>JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. PROPRIETÁRIO, VEÍCULO. RESPONSABILIDADE. CAUSAS DE AFASTAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. No caso, rever a conclusão da Corte de origem acerca da não configuração de concorrência de culpas e da inexistência de causa que afaste a responsabilidade do proprietário do veículo demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 2.215.882 / MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, Julgado em sessão virtual de 06/08/2025 12/08/2025, DJe de 14/08/2025, grifou-se).<br>Ademais, no tocante ao valor arbitrado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), esta Corte Superior somente tem afastado a incidência da Súmula nº 7/STJ e reexaminado o montante fixado a título de danos morais pelas instâncias ordinárias caso se revele irrisório ou exorbitante, o que não é a hipótese, visto que se adequa aos parâmetros jurisprudenciais e à razoabilidade.<br>A propósito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. PAI E ESPOSO. CULPA EXCLUSIVA. PROPRIETÁRIO E CONDUTOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7 /STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que o valor foi arbitrado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada uma dos dois autoras (esposa e filha de vítima falecida em acidente de trânsito de responsabilidade da recorrente).<br>2. Na hipótese, acolher as teses pleiteadas pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmulas nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp 2845314/ SP Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, Julgado em sessão virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, DJE: 30/05/2025, grifou-se).<br>Ante o exposto, conheço do agravo interposto para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) do valor da conden ação, ficando o recorrente responsável pelo pagamento de 50%% (cinquenta por cento) e a parte recorrida em 50% (cinquenta por cento) desse valor, em razão da sucumbência recíproca.<br>Assim, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte recorrida, observado o benefício da justiça gratuita, se for o caso.<br>É o voto.