ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. PERITO. NOMEAÇÃO. SUSPEIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE ABSOLUTA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual.<br>2. A deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, pois as recorrentes não especificaram de que forma os dispositivos legais apontados teriam sido contrariados pela instância ordinária, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos.<br>3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que até mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão. A arguição em momento posterior configura nulidade de algibeira, proscrita no ordenamento jurídico brasileiro.<br>4. O TJMG, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu pela existência da litigância de má-fé por parte das recorrente. Impossibilidade de revisão, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NBS SHOPPING CENTERS LTDA. E ALMEIDA JÚNIOR SHOPPING CENTERS S.A., contra decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado:<br>Agravo de instrumento - Ação de falência - Cobrança de honorários sucumbenciais arbitrados em incidente de impugnação à arrecadação - Preliminares: Não cabimento do recurso - Afastada - Coisa julgada - Verificada - Preclusão - Verificada - Alegação tardia - Nulidade de algibeira - Recurso parcialmente conhecido - Litigância de má -fé - Assédio processual - Cabimento de aplicação de multa - Recurso ao qual se nega provimento.<br>1. A renovação argumentativa ofende a coisa julgada, constatado que já houve julgamento de mérito sobre as mesmas matérias em recursos anteriores agitados entre as partes.<br>2. Consoante preceitua o art. 507 do Código de Processo Civil, é "vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".<br>3. É pacífico o entendimento nos tribunais superiores acerca da impossibilidade de conhecimento da "nulidade de algibeira", a qual abarca, inclusive, as chamadas nulidades "absolutas" (AREsp 1.399.498-PB)<br>4. Considerando a recalcitrância na litigância temerária, o tumulto processual com ocupação do reduzido tempo socialmente útil de toda a máquina judiciária, há espaço para aplicação e majoração da multa. (e-STJ fl. 2.496)<br>Os primeiros embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte, restando assim ementados:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MEMBRO DA TURMA JULGADORA IMPEDIDO - OCORRÊNCIA - NULIDADE PARCIAL DO ACÓRDÃO.<br>- Constatado o impedimento de membro da turma julgadora, os embargos de declaração devem ser acolhidos para pronunciar a nulidade do voto proferido pelo desembargador impedido.<br>- A nulidade do voto do magistrado impedido não causa a nulidade integral do acórdão. (fl. 2.607)<br>Os segundos embargos declaratórios foram rejeitados (e-STJ fl. 2.760).<br>O recurso especial (e-STJ fls. 2.788/2.820) aponta violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>"(a) violação ao art. 1.022 do CPC, pois o v. acórdão proferido nos aclaratórios nº 1.0000.22.002247-9/004 silenciou acerca de matérias expressamente suscitadas no agravo de instrumento nº 1.0000.22.002247-9/001 e que, por sua relevância, influenciariam de forma direta o deslinde da controvérsia;<br>(b) violação aos arts. 505 e 507 do CPC, na medida em que os vv. acórdãos recorridos aplicaram as referidas normas para impedir a análise de nulidade absoluta, que, todavia, não pode se convalidar no tempo;<br>(c) violação ao arts. 144, 145, 146, 148, 278, parágrafo único, e 467 do CPC e art. 22, i, h, da Lei nº 11.101/2005, porquanto os vv. arestos recorridos ratificaram a nomeação de perito evidentemente impedido, que atua como assistente técnico de uma das partes nos autos da sua falência;<br>(d) violação ao art. 465, § 2º, do CPC, uma vez que os dispositivos admitiram a aceitação de honorários por i. peritos sem a apresentação de qualquer fundamentação para a quantia desproporcional requerida; e<br>(e) violação ao art. 81 do CPC, seja porque as recorrentes não estão tentando discutir matérias já decididas pelo Poder Judiciário, ou mesmo porque estão apenas exercendo seu direito de defesa constitucionalmente assegurado."<br>Informam as recorrentes que o objeto do especial refere-se à nomeação como perito judicial do contador da parte contrária, manifestamente impedido, conforme teria sido reconhecido pelo acórdão combatido, tendo em vista que este profissional atuaria em benefício de uma das partes (no caso, MASSA FALIDA DE MARIALVA CONSTRUTORA LTDA. E MASSA FALIDA DE MARIALVA EMPREENDIMENTOS LTDA.), ora recorridas.<br>Defendem que<br>"o e. TJMG manteve a nomeação de um perito judicial manifestamente impedido, uma vez que ele atua, ao mesmo tempo, como assistente técnico E perito judicial. Ora, em havendo esse gravíssimo impedimento, é evidente que o e. TJMG deveria ter reconhecido a existência do impedimento e determinado a substituição do profissional, já que a imparcialidade dos auxiliares do juízo é uma das premissas para a sua atuação (art. 148 do CPC/15)."<br>Sustentam que o impedimento do auxiliar do juízo não pode ser convalidado com o tempo, e que o TMG teria entendido por manter a decisão de primeira instância.<br>Alegam que,<br>"No âmbito da liquidação de sentença, o MM. Juízo a quo determinou a substituição dos peritos anteriormente nomeados por aquele próprio MM. Juízo ("primeira r. decisão agravada"), uma vez que "o Juiz que fez a nomeação dos últimos peritos substitutos foi afastado da própria jurisdição, por ordem da Corregedoria Geral de Justiça e do Órgão Especial do TJMG, para apuração de alegada condução suspeita e irregular do próprio processo da falência de Marialva Construtora Ltda".<br>Dessa forma, a primeira r. decisão agravada nomeou e determinou a intimação dos peritos EDUARDO TADEU POSSAS VAZ DE MELLO (perícia de engenharia) e CLEBER BATISTA DE SOUSA (perícia contábil) - sendo que este último, e aqui um dos pontos centrais deste recurso especial, atua como assistente da MASSA FALIDA nos autos de sua Ação de Falência! -, para que informassem se aceitavam a nomeação. No mesmo ato, antes mesmo de ter sido apresentada proposta para atuação pelos peritos nomeados, a primeira r. decisão agravada determinou a intimação da NBS "para promover o depósito judicial de montante equivalente a R$ 150.000,00 para início dos trabalhos (..)". "<br>Dizem que<br>"Importante destacar ainda que, no primeiro momento em que o Sr. CLEBER SOUZA foi nomeado pelo MM. Juízo a quo, em 16.10.2018 (fls. 795/797v), ele ainda não tinha sido nomeado como contador da MASSA FALIDA, o que somente ocorreu em 17.12.2018, sendo que a apresentação da proposta para atuação em favor da massa ocorreu apenas no ano seguinte em 27.03.2019.<br>Ou seja: a causa do impedimento - atuação como contador da MASSA FALIDA e auxiliar do seu Administrador Judicial - é posterior àquela r. decisão. Não poderiam os recorrentes, portanto, ter alegado algo que sequer havia ocorrido à época, quando opuseram os embargos de declaração na origem.<br>Argumentam que foi interposto o Agravo de Instrumento nº 1.0000.22.02247-9/001, cujo acórdão é impugnado na via do presente especial, o qual foi apenas parcialmente conhecido pela Câmara Cível do Tribunal de origem e, na extensão conhecida, teve provimento negado, com o reconhecimento de que fora desconsiderado pelo juízo monocrático o depósito dos honorários periciais.<br>Sustentam que<br>" os  acórdãos recorridos padecem de decisivas omissões, tendo deixado de se pronunciarem sobre matérias expressamente suscitadas no agravo de instrumento da ALMEIDA JÚNIOR e da NBS e que eram comprovadamente "capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (CPC, art. 489, § 1º, IV). Esses vícios não foram sanados a despeito da oposição de embargos de declaração (embargos de declaração nº 1.0000.22.002247-9/004), rejeitados pelo e. Tribunal de origem."<br>Ponderam que os embargos de declaração opostos ao acórdão impugnado suscitou as alegadas omissões a seguir: quanto à ausência de reconhecimento de que as massa falida recorrida possui direito a participação direta ou a percentuais de rendimentos do Shopping Center Neumarkt; quanto à manutenção de Cleber Batista Souza como perito nos autos de origem; quanto aos honorários pericias estipulados; e quanto à multa, por suposta litigância de má-fé, imposta às recorrentes.<br>Por fim, requerem o provimento do agravo em recurso especial para conhecer e dar provimento ao recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. PERITO. NOMEAÇÃO. SUSPEIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE ABSOLUTA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual.<br>2. A deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, pois as recorrentes não especificaram de que forma os dispositivos legais apontados teriam sido contrariados pela instância ordinária, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos.<br>3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que até mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão. A arguição em momento posterior configura nulidade de algibeira, proscrita no ordenamento jurídico brasileiro.<br>4. O TJMG, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu pela existência da litigância de má-fé por parte das recorrente. Impossibilidade de revisão, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Na origem, trata-se de incidente de cobrança de honorários sucumbenciais, em que foram arbitrados no incidente de impugnação à arrecadação, em favor dos advogados da MASSA FALIDA MARIALVA CONSTRUTORA LTDA. e do síndico que representou a massa falida (PAULO PACHECO DE MEDEIROS e JOSÉ MAURO CATTA PRETA LEAL, ora recorridos).<br>O agravo de instrumento foi interposto pelas ora recorrentes ALMEIDA JÚNIOR SHOPPING CENTERS S.A. E NBS SHOPPING CENTER LTDA., contra decisão que confirmou a necessidade de realização de prova pericial financeira e de engenharia para apuração de haveres da MASSA FALIDA DE MARIALVA CONSTRUTORA LTDA. com a recorrente NBS SHOPPING CENTER LTDA., incluindo 9,56% do Shopping Neumarkt Blumenau.<br>O julgador de primeira instância manteve os peritos nomeados e os honorários periciais em R$ 640.000,00; condenou, por fim, as recorrentes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor atualizado do proveito econômico da causa, tendo em vista a reiteração da conduta ilícita.<br>A decisão ainda determinou a intimação da recorrentes para comprovarem o depósito do montante de R$ 150.000,00 no prazo de 5 dias para que seja dado início aos trabalhos periciais.<br>De início, afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois, ao contrário do alegado, a Corte local se pronunciou acerca dos pontos relevantes para a solução da controvérsia e afastou aqueles que poderiam infirmar a conclusão adotada.<br>Conquanto a parte recorrente alegue que o aresto combatido teria deixado de se pronunciar quanto à ausência de reconhecimento de que a massa falida recorrida possui direito a participação direta ou a percentuais de rendimentos do Shopping Center Neumarkt; quanto à manutenção de Cleber Batista Souza como perito nos autos de origem; quanto aos honorários pericias estipulados; e quanto à multa, por suposta litigância de má-fé, verifica-se que o aresto combatido abordou todas essas questões de maneira judiciosa e fundamentada, mas em sentido contrário ao sustentado pelas recorrentes.<br>É de se relembrar que o julgamento contrário à expectativa da parte não se configura em omissão. Da mesma forma, o afastamento de seus arrazoados não significa vício processual apto a ser integrado na via dos declaratórios, ainda mais quando o colegiado aborda os pontos relevantes da controvérsia, conforme na espécie (vide Tema nº 339/STF).<br>Não há obrigação de o colegiado recursal se pronunciar especificamente sobre todas as alegações suscitadas pelos litigantes. Na técnica da decisão judicial, é usual o fato de que o acolhimento ou a refutação de determinado argumento torne prejudicado ou exclua, logicamente, a análise dos demais, quer por restarem incompatíveis com a decisão, quer por simplesmente não terem sido acolhidos.<br>Disso se conclui que a motivação contrária aos interesses da parte ou a superação de argumentos considerados irrelevantes não autorizam o acolhimento dos declaratórios.<br>No contexto destes autos, o acórdão concluiu corretamente ao rejeitar os declaratórios por não identificar seus pressupostos, restando claro o intuito infringente da medida, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>Prosseguindo, deve ser reconhecido que a deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto que as recorrentes, apesar de indicarem os arts. 22, i, h, da Lei nº 11.101/2005, e 465, § 2º, do CPC como malferidos, não especificaram de que forma eles teriam sido contrariados pela instância ordinária, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos.<br>Assim, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INICIAL. ANÁLISE. SÚMULA Nº 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. ART. 1.021, § 4º, CPC/2015. MULTA NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Súmula nº 83/STJ.<br>3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.<br>5. Na hipótese, apesar de apontar o malferimento à legislação federal, o apelo extremo foi incapaz de evidenciar as ofensas aos dispositivos legais invocados. Nesse contexto, a fundamentação recursal é absolutamente deficiente, o que atrai a incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 283 e 284/STF.<br>6. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.818.651/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. A Corte Especial, no julgamento do Tema Repetitivo 1076 (relator Ministro Og Fernandes, DJe de 31/5/2022), firmou entendimento no sentido de que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", hipóteses que não se configuram na espécie.<br>5. A verba honorária referente a ação renovatória de aluguel julgada parcialmente procedente deve incidir sobre a diferença entre o valor do aluguel na data da citação e o novo valor fixado na sentença, quantia a ser multiplicada pelo período de vigência da renovação da locação, pois esse montante reflete objetivamente o proveito econômico obtido pela parte.<br>6. Agravo interno parcialmente provido."<br>(AgInt no AREsp 2.103.614/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022 - grifou-se)<br>Também não deve ser acolhida a tese de que não ocorre preclusão em matéria de nulidade absoluta, de modo que não se poderia falar que a impugnação ao perito judicial nomeado estaria preclusa.<br>Tal matéria já foi submetida inúmeras vezes a julgamento por parte desta Corte Superior, que consolidou sua jurisprudência no sentido de que até mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão.<br>Vide o REsp nº 1.714.163/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 26/9/2019, no qual esse tema foi debatido em profundidade.<br>Naquela oportunidade, Sua Excelência consignou que o acolhimento da alegação de nulidade processual, ainda que de índole absoluta, pressupõe a demonstração e a efetiva verificação de prejuízo concreto.<br>Além disso, consignou a relatora que seria possível concluir que a suscitação tardia de nulidade de que se tinha conhecimento muito anteriormente configura a chamada nulidade de algibeira, uma manobra absolutamente despida de boa-fé e que vem sendo reiteradamente rechaçada por esta Corte, inclusive nas hipóteses de nulidades absolutas.<br>Isso porque a invocação tardia de nulidade é a chamada nulidade de algibeira, proscrita no ordenamento jurídico brasileiro.<br>Confira-se a ementa do mencionado julgado e de outros precedentes no mesmo sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO CUMULADA COM ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO. FALECIMENTO DA PARTE NO CURSO DO PROCESSO. EXISTÊNCIA DE HERDEIROS INCAPAZES. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INTERVIR COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. OBRIGATORIEDADE. MENORES QUE POSSUÍAM EXPECTATIVA DE BENS E DIREITOS SE PROCEDENTES OS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA QUE, CONTUDO, NÃO PRESCINDE DA DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO PARA QUE SEJA DECRETADA. INEXISTÊNCIA NA HIPÓTESE. ARGUIÇÃO DA NULIDADE SOMENTE APÓS RESULTADO DESFAVORÁVEL NO PROCESSO. CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE DE ALGIBEIRA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. INCIDÊNCIA EM NULIDADES ABSOLUTAS. POSSIBILIDADE.<br>1- Ação proposta em 07/03/2007. Recurso especial interposto em 16/12/2013 e atribuído à Relatora em 25/08/2016.<br>2- O propósito recursal consiste em definir se, havendo superveniente falecimento de parte que possui herdeiros incapazes, deverá haver a intimação do Ministério Público em causa em que o de cujus era sujeito processual e, se positivo, se a ausência de intimação para intervir acarreta a nulidade do processo.<br>3- Justifica-se a obrigatória intimação do Ministério Público na qualidade de fiscal da ordem jurídica quando há interesse jurídico direto do incapaz na causa, como na hipótese em que os herdeiros menores possuem expectativa de direito sobre bens e direitos que poderiam vir a ser recebidos se procedentes as pretensões deduzidas pelo genitor que faleceu no curso da ação.<br>4- Se inexistente a intimação do Ministério Público quando havia interesse de incapaz, todavia, apenas se deve decretar a nulidade do processo quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do Parquet resultou em efetivo prejuízo aos interesses dos incapazes. Precedentes.<br>5- A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta. Precedentes.<br>6- Recurso especial conhecido e desprovido.<br>(REsp n. 1.714.163/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019 - grifou-se)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado para condenado por homicídio triplamente qualificado, após trânsito em julgado.<br>2. O agravante pleiteia a extinção da punibilidade pela decadência do crime-fim tributário, com base no princípio da consunção, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material do comportamento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.<br>4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade ou aplicar o princípio da insignificância, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.<br>6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.<br>7. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.<br>8. A Corte de origem deixou de se pronunciar sobre os temas expostos na impetração, impedindo o STJ de se debruçar sobre as matérias, sob pena de supressão de instância.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.005.956/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025 - grifou-se)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE NULIDADE ABSOLUTA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, no qual se afastou alegação de negativa de prestação jurisdicional, reconheceu a nulidade da citação e manteve a impossibilidade de reexame fático, à luz da Súmula 7/STJ. A parte embargante alegou obscuridade, omissão e contradição na decisão embargada, requerendo o saneamento dos vícios nos termos do art. 1.022 do CPC. A parte embargada, devidamente intimada, manifestou-se pela rejeição dos aclaratórios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a tempestividade dos embargos de declaração opostos; (ii) avaliar a regularidade da representação processual da parte embargante no ato de interposição dos aclaratórios.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram protocolados em 25/08/2023, quando o prazo recursal expirara em 23/08/2023, conforme certidão e-STJ fl. 1942, em desatenção ao prazo legal de cinco dias úteis previsto no art. 1.023 c/c art. 219 do CPC/2015.<br>4. Ainda que se alegue vício de nulidade absoluta, a jurisprudência pacífica do STJ exige a utilização da via adequada, conforme limites dos arts. 966 a 975 do CPC/2015, diante da formação da coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC/2015.<br>5. A alegação de nulidade de intimação deve ser suscitada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, sendo vedada a prática da chamada "nulidade de algibeira", conforme orientação do STJ (REsp 1.714.163/SP).<br>6. Não se conhece dos embargos também pela ausência de capacidade postulatória do advogado subscritor, tendo em vista a inexistência de mandato válido nos autos, conforme certidão e-STJ fl. 1945, o que contraria o disposto nos arts. 76, § 2º, e 932, parágrafo único, do CPC/2015, além da Súmula 115/STJ.<br>IV. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.839.998/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025 - grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS). AÇÃO ANULATÓRIA COM INTUITO DE REVISAR, POR VIA OBLÍQUA, QUESTÕES JÁ DECIDIDAS ANTERIORMENTE E ALCANÇADAS PELA AUTORIDADE DA COISA JULGADA.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>3. Na espécie, entender de forma diversa do acórdão recorrido para concluir que o recorrente não teria comparecido espontaneamente nos autos e nem realizado diversas intervenções no processo, com o suprimento da sua ciência para pagamento do débito, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o comparecimento espontâneo do requerido supre a eventual ausência de citação (art. 214, § 1º, do CPC), máxime quando inexiste prejuízo.<br>Consoante cediço, não se anula ato processual cujo vício formal não impede seja atingida a sua finalidade" (AgInt no REsp 1.563.363/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022).<br>5. Segundo o STJ, "a existência de nulidade decorrente de irregularidade da intimação deve ser alegada pela parte interessada na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.061.617/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023) e, "ainda que se trate de matéria de ordem pública, ocorre a preclusão consumativa da questão já decidida que não foi objeto de recurso" (AgInt nos EDcl no REsp 2.004.285/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).<br>6. "A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp 1.714.163/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019).<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 906.869/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024 - grifou-se)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação de manutenção de posse, fundada no inadimplemento contratual.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível.<br>6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>7. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>8. Cabe à parte, na primeira oportunidade que tiver nos autos, alegar a nulidade absoluta, sob pena de preclusão. Precedentes.<br>9. A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada "nulidade de algibeira", manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>10. Agravo interno no agravo em recuso especial não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.585.789/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - grifou-se)<br>E foi justamente neste sentido que o aresto impugnado decidiu, conforme se vê:<br>"4- Preliminar de preclusão<br>As agravantes se insurgem contra a manutenção da nomeação do contador que já teria atuado neste mesmo procedimento como contador da Massa Falida, pois seria parcial. Questionam também o valor dos honorários periciais.<br>As agravadas, por sua vez, argumentam que eventual alegação de suspeição ou impedimento do juiz da causa ou de qualquer outro sujeito processual, inclusive os auxiliares da justiça, deverá ser apresentada nos autos no prazo de 15 dias, a contar do conhecimento do fato. Acrescenta que a NBS Shopping Center teve ciência da nomeação do perito contábil em 16/8/2018, através da decisão constante das fls. 795/797-v. Contudo, a alegação de suposto impedimento do perito somente foi apresentada nos autos em 7/9/2021, através da petição de fls. 1.141/1.159, mais de 1 ano após a nomeação do expert. Afirma estar precluso o requerimento, motivo pelo qual o recurso deve ser parcialmente rejeitado.<br>Também aqui entendo assistir razão à parte recorrida.<br>É que, consoante ao exarado pelas próprias agravantes na peça recursal, o contador Cleber Batista de Sousa, que veio substituir o perito anteriormente designado, teria sido nomeado como contador da massa falida em 17/12/2018, manifestando-se nessa condição pela primeira vez em 27/3/2019.<br>Após, as recorrentes manifestaram nos autos em 17/7/2019 (ordem 52, fls. 954/965), primeira oportunidade que teriam para questionar eventual impedimento ou suspeição do referido perito, mas se limitaram a rediscutir os valores fixados.<br>Somente em 7/11/2019, na petição de fl. 1141 (ordem 54), é que as agravantes trouxeram à baila suposta ocorrência de impedimento e  ou  suspeição.<br>Denota-se, portanto, que quando da interposição do presente recurso já se encontrava preclusa tal discussão.<br>Observada a ausência de alegação da suposta nulidade na primeira oportunidade, entendo pela nulidade de algibeira.<br>Ou seja, ao contrário do esperado em razão da boa-fé objetiva, a parte veiculou uma matéria denominada de ordem pública após a prática de outros atos processuais. À primeira vista, entende-se que essa questão já poderia ter sido suscitada há mais tempo, mas as agravantes teriam optado por alegá-la tardiamente, curiosamente após confecção de laudo pericial desfavorável a seus interesses.<br>É importante salientar, ainda, que o processo pode ser concebido como um procedimento em contraditório. Significa dizer: é um complexo de atos praticados pelos seus sujeitos, os quais atuam em um cenário de colaboração. A marcha processual, assim, caminha para frente e para a solução do litígio, evitando-se retrocesso e rediscussão de situações já superadas, como a que ora se apresenta.<br>(..)<br>Dessa maneira, importante salientar que "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade" (artigo 278 do Código de Processo Civil). A regra ainda é mais específica no que tange aos auxiliares da justiça, nos termos do art. 148, §1º da mesma lei Aliás, doutrina e jurisprudência debatem a possibilidade de o efeito da preclusão incidir mesmo em relação às nulidades chamadas "absolutas".<br>Parece-me então, nesse contexto, que a boa-fé esperada dos litigantes não se coaduna com um "cheque em branco" em ordem que as partes elejam o melhor momento para suas alegações. Entendimento contrário levaria ao retrocesso da marcha processual e isso no momento em que o jurisdicionado achasse que lhe seria conveniente.<br>(..)<br>Em sendo assim, as "nulidades de algibeira" devem ser rechaçadas com veemência pelos magistrados. O Superior Tribunal de Justiça, aliás, tem jurisprudência pacífica a respeito do tema (corroborando o que aqui se defende).<br>Apenas a título satisfativo, acrescento ter o referido perito ingressado no feito, inicialmente, como auxiliar de confiança do juízo, sendo por tal motivo requerido sua nomeação como contador da Massa Falida. Além disso, as recorrentes deixaram de demonstrar, efetivamente, a atuação tendenciosa do perito e eventuais equívocos por ele cometidos que poderiam sugerir o favorecimento da agravante." (e-STJ fls. 2.504/2.507 - grifou-se)<br>Finalmente, verifica-se que o TJMG, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu pela existência da litigância de má-fé por parte das recorrentes, nos termos da seguinte a fundamentação:<br>"Por outro lado, sustentam as agravantes ser incabível a multa por litigância de má-fé, pois não estão tentando discutir matérias já decididas pelo Poder Judiciário, ou mesmo porque estão apenas exercendo seu direito de defesa constitucionalmente assegurado. Subsidiariamente, entendem que o percentual de 5% se mostra totalmente desarrazoado considerando ser a primeira multa por ato atentatório à dignidade da Justiça aplicada, bem como se mostrar elevada em razão dos valores discutidos nos autos.<br>Levando em conta tudo até o momento exarado, as agravantes já dispunham de elementos suficientes a indicar a rejeição dos pedidos realizados por elas.<br>Mesmo assim, optaram por fazê-lo, em ato de litigância predatória. Assim, mostra-se adequada a aplicação da multa em questão em patamar pedagógico.<br>As recorrentes aventaram matérias não compatíveis com o momento processual, com claro intuito de causar tumulto processual; alteraram a verdade dos fatos, tentando induzir o juízo a erro mediante repetição de temas como se já não tivessem sido apreciados; utilizaram de expedientes protelatórios, como múltiplas petições e recursos contemplando temas já apreciados. Preenchidas, então, hipóteses do art. 80 da lei processual civil.<br>(..)<br>Vale registrar, ainda, que o valor da multa, fixada em 5% do valor atualizado do proveito econômico da causa, não se mostra excessivo. As recorrentes reiteram condutas ilícitas e delongam o encerramento de processo, o qual já dura aproximadamente 20 anos, em flagrante prejuízo à cooperação processual, aos credores e ao postulado da razoável duração do processo.<br>Desta maneira, considerando a recalcitrância na litigância temerária, o tumulto processual com ocupação do reduzido tempo socialmente útil de toda a máquina judiciária, a subsunção da sanção à norma processual de regência, não vejo razões para excluir ou reduzir a multa aplicada, senão, ao revés, até mesmo majorá-la.<br>É que as agravantes não só levantaram matérias já decididas e transitadas em julgado, mas também suscitaram o que chamamos de nulidade de algibeira.<br>Recorda-se: a nulidade de algibeira (esse nome foi cunhado pelo falecido ministro do Superior Tribunal de Justiça, Humberto Gomes de Barros) ocorre quando a parte se vale da estratégia em não alegar a nulidade logo depois de ela ter ocorrido, mas apenas em um momento posterior, se as suas outras teses não conseguirem êxito.<br>Trata-se de conduta a ser efetivamente combatida pelo Poder Judiciário. E, considerando a possibilidade de condenação de ofício pelo magistrado (art. 81, CPC), bem como a interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório (art. 80, inc. VII, CPC), majoro referida multa em 1% da porcentagem originalmente arbitrada, fixando-a, no total, em 6% sobre o valor atualizado do proveito econômico da causa." (e-STJ fls. 2.511/2.512 - destaque no original)<br>Assim, é forçoso reconhecer pela impossibilidade de se rever tal conclusão, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. JUÍZO BIFÁSICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA Nº 315. TESE APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A decisão de admissibilidade proferida pelo tribunal de origem não vincula esta Corte Superior, pois trata-se de juízo bifásico, competindo ao Superior Tribunal de Justiça, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade.<br>2. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, não cabe agravo em recurso especial em face da decisão que, na origem, inadmite o apelo fundada em tese fixada em recurso especial repetitivo.<br>3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o colegiado estadual motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>4. No caso, rever a conclusão do tribunal local acerca da litigância de má-fé encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido em parte para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.508.984/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025 - grifou-se)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL NO JUÍZO SINGULAR CONTRA COOBRIGADOS DE EMPRESA (VASP) FALIDA. EXCUSSÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE PARTICULAR DOS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXPROPRIAÇÃO DO BEM. MATÉRIA PRECLUSA, A DESPEITO DA INSISTÊNCIA DOS EXECUTADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTS. 1022 DO CPC, 360 E 366 DO CÓDIGO CIVIL, 6º E 59 DA LEI N. 11.101/05. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em execução de título extrajudicial movida contra VASP e seus fiadores.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão do acórdão recorrido ao não especificar os motivos pelos quais a Lei n. 11.101/05 não tem incidência ao caso concreto; (ii) a novação da dívida extingue a execução em relação aos fiadores; (iii) a competência para a expropriação do imóvel penhorado seria do Juízo Universal; (iv) a aplicação de multa por litigância de má-fé foi indevida.<br>3. A jurisprudência do STJ reconhece que a homologação do plano de recuperação judicial não extingue a execução em relação aos coobrigados, conforme o art. 59 da Lei n. 11 .101/2005.<br>4. A decisão recorrida abordou os elementos fáticos necessários à solução correta da causa, destacando que a questão da novação e da suspensão da execução está coberta pelos efeitos da preclusão, aspecto esse não impugnado especificamente pelos executados, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>5. A aplicação da multa por litigância de má-fé foi fundamentada na conduta dos recorrentes de interpor recursos sem limites, em prejuízo aos recorridos, justificando a imposição da medida repreensiva. Súmula n. 7.<br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.602.351/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de tal verba.<br>É o voto.