ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DATA DE PUBLICAÇÃO DO ATO PROCESSUAL. DEMONSTRAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 14.939/2024. APLICAÇÃO RETROATIVA. INVIABILIDADE.<br>1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os artigos 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mera alegação nas razões recursais, o print de tela ou a imagem de página extraída da internet, sem o inteiro teor do correspondente ato normativo, não servem para comprovar a tempestividade recursal. Precedentes.<br>4. Não é possível a aplicação retroativa da Lei nº 14.939/2024 aos recursos interpostos antes da data de sua publicação.<br>5 . Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por IMMOBILE INCORPORAÇÕES LTDA. (outro nome NUTRIPHARMA LTDA.) contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em virtude da intempestividade do recurso especial (e-STJ, fls. 624/627).<br>Nas suas razões, a parte agravante postula a reforma da decisão atacada ao argumento de que houve a efetiva comprovação da tempestividade do apelo nobre, apontando que a publicação do ato processual ocorreu em data posterior, apontada pelo PJE.<br>A parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DATA DE PUBLICAÇÃO DO ATO PROCESSUAL. DEMONSTRAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 14.939/2024. APLICAÇÃO RETROATIVA. INVIABILIDADE.<br>1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os artigos 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mera alegação nas razões recursais, o print de tela ou a imagem de página extraída da internet, sem o inteiro teor do correspondente ato normativo, não servem para comprovar a tempestividade recursal. Precedentes.<br>4. Não é possível a aplicação retroativa da Lei nº 14.939/2024 aos recursos interpostos antes da data de sua publicação.<br>5 . Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 219, caput, do Código de Processo Civil, a contagem dos prazos processuais será realizada somente nos dias úteis e, nos termos do art. 1.003, § 5º, também do Código de Processo Civil, todos os recursos devem ser interpostos no prazo de 15 (quinze) dias, exceto os embargos de declaração.<br>No caso concreto, verifica-se que o agravante foi intimado em 15/1/2025 (e-STJ fl. 603), revelando-se intempestivo o agravo em recurso especial apresentado somente no dia 11/2/2025 (e-STJ fl. 579).<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.813.684/SP, firmou entendimento no sentido de que, na vigência do Código de Processo Civil, a comprovação da tempestividade recursal deve ser realizada no ato de interposição do recurso, não se aplicando as disposições previstas nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>A interpretação literal da norma expressa no art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação mais ampla que se possa conferir às disposições de âmbito geral insertas nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do citado diploma legal.<br>Nesse sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. NECESSIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.<br>1. O novo Código de Processo Civil inovou ao estabelecer, de forma expressa, no § 6º do art. 1.003 que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". A interpretação sistemática do CPC/2015, notadamente do § 3º do art. 1.029 e do § 2º do art. 1.036, conduz à conclusão de que o novo diploma atribuiu à intempestividade o epíteto de vício grave, não havendo se falar, portanto, em possibilidade de saná-lo por meio da incidência do disposto no parágrafo único do art. 932 do mesmo Código.<br>2. Assim, sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso.<br>(..)<br>7. Recurso especial conhecido" (REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 2/10/2019, DJe 18/11/2019).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NOVO REGRAMENTO PROCESSUAL EXPRESSO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, caput, do CPC/2015.<br>3. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1.003, § 6º, do CPC/2015. Precedente da Corte Especial.<br>4. A interpretação literal da norma expressa no § 6º do artigo 1.003 do CPC/2015, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação mais ampla que se possa conferir às disposições de âmbito geral insertas nos artigos 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do citado diploma legal.<br>5. O Dia do Servidor Público (28 de outubro), a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. Precedentes.<br>6. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.723.418/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. JUNTADA APENAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO, SEM O RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE FALHA NO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. NÃO CABIMENTO. DESERÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1003. § 6º, CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>6. Segundo o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp n. 957.821/MS, (julgado em 20/11/2017), nos recursos protocolados na vigência do novo Código de Processo Civil, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso, nos termos da disposição expressa contida no § 6º do art. 1.003 do CPC/2015.<br>7. A interpretação literal da norma expressa no § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação mais ampla que se possa conferir às disposições de âmbito geral insertas nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do citado diploma legal.<br>8. Agravo Interno não provido" (AgInt no AREsp 1.377.677/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019).<br>No caso dos autos, observa-se que não foi apresentado nenhum documento quando da interposição do recurso especial.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a comprovação do feriado local ou suspensão dos prazos processuais deve ser feita por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não servindo para tanto a simples menção ou transcrição no corpo da peça recursal do ato normativo.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. Hipótese na qual houve apenas menção aos atos que suspenderam o expediente na Corte de origem e a juntada do calendário extraído do site do Tribunal, que, nos termos na jurisprudência desta Corte Superior, não se prestam a comprovar a tempestividade do recurso, cuja prova deve ser feita pela parte interessada por meio da juntada de documento idôneo. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 2.075.830/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SEM O COMPROVANTE ADEQUADO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. PRINT DE TELA DE COMPUTADOR SUPOSTAMENTE REFERENTE À CONTAGEM DO PRAZO DO RECURSO. INVIABILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA SUSPENSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não foi respeitado o teor do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil/2015. A prova de feriado local ou da suspensão de prazos processuais no Tribunal local deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, no ato de interposição do recurso. Print de tela de computador ou imagem de página extraída de internet não servem para tal finalidade, especialmente porque a imagem em questão não se refere a mero calendário, mas sim a um suposto demonstrativo da contagem do prazo recursal, meio que não supre o requisito previsto no atual Código de Processo Civil.<br>(..)<br>3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 2.001.405/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 11/5/2022).<br>Oportuno registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que<br>"(..) a mera alegação nas razões recursais, o print de tela ou a imagem de página extraída da internet, sem o inteiro teor do correspondente ato normativo, não servem para comprovar a tempestividade recursal" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.697.435/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025, grifou-se).<br>No mesmo sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE INDUZIMENTO A ERRO PELO SISTEMA DE PETICIONAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. DEVER DO ADVOGADO DE CONFERIR O PRAZO RECURSAL. NÃO CARACTERIZADA A OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA BOA-FÉ PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, do CPC, é intempestivo o recurso interposto após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis.<br>2. Na caso dos autos, a recorrente sustenta que observou o prazo para manifestação sugerido pelo sistema de peticionamento do Tribunal de origem. No entanto, não comprovou essa alegação por documento idôneo, tendo em vista que se limitou a apresentar print de tela, ilegível, para demonstrar o suposto erro na indicação do prazo recursal, o que não é admitido pela jurisprudência desta Corte Superior.<br>3. Nesse sentido, entende-se que é "intempestivo o recurso na hipótese em que a parte recorrente não junta aos autos documento hábil para comprovar a data de intimação via PJe, não bastando a simples alegação nem a inserção na petição do recurso de print de tela ou de imagem de página extraída da internet" (AgInt no AREsp n. 2.464.879/BA, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>4. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir o interessado de interpor o recurso no lapso legal, não vinculando o termo final à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação" (AgInt no AREsp 1.881.500/DF, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 26/10/2021).<br>5. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 2.709.755/RR, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. PRINT. IMPOSSIBILIDADE. DIA DE TODOS OS SANTOS. DIA DO SERVIDOR PÚBLICO. FERIADO LOCAL.<br>1. O Dia de Todos os Santos e o Dia do Servidor Público não são feriados nacionais, porquanto não se encontram previstos em lei federal, de modo que é dever da parte comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por meio documento idôneo.<br>2. A mera alegação nas razões recursais, o print de tela ou a imagem de página extraída da internet, sem o inteiro teor do correspondente ato normativo, não servem para comprovar a tempestividade recursal.<br>3. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 2.274.521/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024 - grifou-se).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.