ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO PAULIANA. LEGITIMIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. AVALISTA. FRAUDE CONTRA CREDORES. CONFIGURAÇÃO. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 282/STF E 7 DO STJ.<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VERA LÚCIA DEOCLECIANO DA NOBREGA LEGOS e outros contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado:<br>DIREITO CIVIL. AÇÃO PAULIANA. TRANSFERÊNCIA DE BENS IMÓVEIS ÀS FILHAS APÓS O VENCIMENTO DA DÍVIDA. FRAUDE CONTRA CREDORES. INSOLVÊNCIA RECONHECIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. TESES PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AFASTADAS. PARTE AUTORA QUE FIGUROU COMO AVALISTA/FIADORA NOS CONTRATOS BANCÁRIOS FIRMADOS PELA RÉ JUNTO AO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO CONTRA A DEVEDORA - PRINCIPAL. MÉRITO. REQUISITOS DA AÇÃO PAULIANA. PRESENTES ALIENAÇÃO DE BENS. INSOLVÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES AFASTADA. NÃO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.<br>No recurso especial (e-STJ fls. 323/332), os recorrentes alegam violação dos artigos 161 do Código Civil e 17, 485, IV do Código de Processo Civil.<br>Sustentam, em síntese, que i) a recorrida, avalista, não poderia ingressar com a ação pauliana; ii) a recorrida não teria interesse e legitimidade para postular em Juízo, motivo pelo qual o feito deveria ter sido extinto sem resolução de mérito, e iii) não teria havido fraude contra credores na hipótese considerada.<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 426/437 e 441/458), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 461/462), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO PAULIANA. LEGITIMIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. AVALISTA. FRAUDE CONTRA CREDORES. CONFIGURAÇÃO. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 282/STF E 7 DO STJ.<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Inicialmente, verifica-se que as matérias versadas nos arts. 161 do Código Civil e 485, IV, do CPC/2015 não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALCANCE DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.<br>1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.097.857/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/11/2017 - grifou-se)<br>Paralelamente, o Tribunal estadual concluiu pela legitimidade e interesse processual da parte apelada/avalista para a propositura da ação pauliana no caso concreto, a partir da análise dos elementos de convicção produzidos nos autos, conforme se extrai do seguinte excerto do acórdão recorrido:<br>"(..) a Apelada, como avalista/fiadora, encontra-se sofrendo sérias restrições em razão da inadimplência da primeira Apelante, como penhoras judiciais (fls. 220/221), protestos (fls. 128/131) e a negativação (fls. 122/126) do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.<br>(..)<br>Com efeito, o acervo documental se mostra amplamente suficiente para concretizar a fraude perpetrada pelas Rés/Apelantes, quando celebraram entre elas (mãe e filhas) negócio oneroso de compra e venda de bem imóvel, com o intuito de esvaziar o patrimônio da primeira Apelante, em evidente prejuízo da parte Autora, sua avalista em contratos bancários, e de todos os seus credores.<br>(..)" (e-STJ, fl. 315/316)<br>De fato, a Corte local considerou que avalista estaria sofrendo com restrições judiciais, protestos e a negativação do nome nos cadastros de proteção ao crédito e, ainda, que restou comprovada a fraude contra credores na hipótese.<br>Nesse cenário, a modificação da conclusão firmada pelo Tribunal de origem, para reconhecer a ilegitimidade e ausência de interesse processual no caso concreto, necessariamente demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. OMISSÃO. ARTIGO 535 DO CPC/73. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AVALISTA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PRO VIMENTO.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Concluiu o acórdão local, com base nos elementos informativos do processo, que a primeira agravante é avalista de um dos títulos em execução, portanto legitimada passiva para a execução. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.006.157/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/ 2017, DJe de 21/8/2017 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pela ora recorrente, devem ser majorados para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), atualizados desde o arbitramento na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.