ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR. IMPUGNAÇÃO. RAZÕES INSUFICIENTES. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, DE IMPARCIALIDADE E DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS TÉCNICOS EXIGIDOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos casos em que o agravo interno se impõe contra a própria pretensão veiculada por meio do anterior agravo de instrumento e, estando o presente processo apto a ser julgado, em observância aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, o mérito do agravo de instrumento deve ser, desde logo, ser submetido a julgamento. 2. A presente hipótese consiste em definir corretamente a base de cálculo a ser utilizada para a definição do valor do débito a ser solvido pela agravante. 3. A respeito do tema convém observar inicialmente que os parâmetros a serem utilizados para o cálculo do valor do débito já foram objeto de análise pela Egrégia 2ª Turma Cível, por duas vezes. 3.1. Em acréscimo é perceptível que as partes tiveram a oportunidade de requerer esclarecimentos a respeito dos cálculos formulados pela Contadoria Judicial, que elaborou as respectivas respostas aos questionamentos feitos em diversas oportunidades antes da homologação pelo Juízo singular, tendo sido mantido o valor inicialmente apontado como correto. 4. Os cálculos elaborados pelo órgão auxiliar do juízo gozam de presunção de legitimidade, de imparcialidade e de observância dos parâmetros técnicos exigidos, de modo que não podem ser infirmados diante da inexistência de elementos suficientes de prova em sentido contrário. 4.1. As alegações deduzidas pela devedora, ora agravante, foram devidamente rejeitadas pelo Juízo singular na decisão agravada, oportunidade em que destacou a necessidade de prevalência dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. 4.2. A singela divergência entre os cálculos apresentados pelo órgão auxiliar do juízo e aqueles que a devedora entende adequados não autoriza a desconsideração da base de cálculo, dos índices ou mesmo da metodologia utilizada pela Contadoria Judicial. 5. Os argumentos articulados pela recorrente em suas razões recursais não são suficientes para infirmar as conclusões adotadas pela Contadoria Judicial, tendo em vista que os parâmetros utilizados para o cálculo do valor do débito foram objeto de exaustiva análise, inclusive por meio de atos decisórios já acobertados pelos efeitos da coisa julgada. 6. Agravo interno não conhecido. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (e-STJ fls. 68/69).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 115/116).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo que teria havido negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem não apreciou a tese relativa à impossibilidade de a douta contadoria do Juízo utilizar-se de índices de atualização monetária diversos daqueles utilizados pelo próprio TJDFT.<br>Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à definição da base de cálculo a ser utilizada para a definição do valor do débito e à prevalência dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"(..)<br>Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em definir corretamente a base de cálculo a ser utilizada para a definição do valor do débito a ser solvido pela agravante.<br>A respeito do tema convém observar inicialmente que os parâmetros a serem utilizados para o cálculo do valor do débito já foram objeto de análise pela Egrégia 2ª Turma Cível, por ocasião do julgamento de agravo de instrumento anterior (autos nº 0707762-30.2018.8.07.0000), oportunidade em que foi determinada a observância do fator de atualização definido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AR Esp nº 573.927.<br>(..)<br>A questão aludida foi novamente examinada pela Egrégia 2ª Turma Cível por ocasião do julgamento de outro recurso de agravo de instrumento (autos nº 0703918-38.2019.8.07.0000), oportunidade em que foi mais uma vez esclarecido que o cálculo em questão deve observar o parâmetro estabelecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no AR Esp nº 573.927.<br>(..)<br>Além disso, é importante ressaltar que o Juízo singular foi assistido pela Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo do valor do débito a ser solvido, de acordo com os parâmetros já definidos nos acórdãos aludidos, como é possível observar pelo teor do documento referido no Id. 138692795 dos autos do processo de origem. Aliás, as partes tiveram a oportunidade de requerer esclarecimentos a respeito dos cálculos formulados pela Contadoria Judicial, que elaborou as respectivas respostas aos questionamentos feitos em diversas oportunidades antes da homologação pelo Juízo singular, tendo sido mantido o valor inicialmente apontado como correto (Id. 144513345, Id. 148666790, Id. 155298197 e Id. 158168132 dos autos do processo de origem).<br>Convém acrescentar que os cálculos elaborados pelo órgão auxiliar do juízo gozam de presunção de legitimidade, de imparcialidade e de observância dos parâmetros técnicos exigidos, de modo que não podem ser infirmados di ante da inexistência de elementos suficientes de prova em sentido contrário.<br>As alegações deduzidas pela devedora, ora agravante, foram devidamente rejeitadas pelo Juízo singular na decisão agravada, oportunidade em que destacou a necessidade de prevalência dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.<br>A singela divergência entre os cálculos apresentados pelo órgão auxiliar do juízo e aqueles que a devedora entende adequados não autoriza a desconsideração da base de cálculo, dos índices ou mesmo da metodologia utilizada pela Contadoria Judicial.<br>(..)" (e-STJ fls. 73/75).<br>Além disso, ao rejeitar os aclaratórios reforçou o seguinte:<br>"(..)<br>Nota-se que a contradição sustentada pela embargante se refere à discordância entre os fundamentos manifestados no ato decisório e a solução que a recorrente entende adequada, mais precisamente no que diz respeito aos cálculos utilizados para a definição do valor do débito a ser solvido.<br>Nesse contexto, é possível verificar que a recorrente, ao reafirmar a ocorrência de equívoco nas conclusões adotadas pela Contadoria Judicial, sustentou a existência de supostos erros de julgamento, "consistentes na avaliação incorreta de questão de fato ou de questão de direito" 1 . No entanto, não está presente a alegada contradição no acórdão embargado, convém insistir.<br>(..)" (e-STJ fl. 119)<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.