ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BOA-FÉ CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por BAR E RESTAURANTE DANCANTE TORK AND ROLL LTDA. contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CONDENATÓRIA PARA RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MÚSICA E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. CANCELAMENTO DE SHOW NO PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19. CITAÇÃO VIA CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR) PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO (ANTIGA RESIDÊNCIA DA CONTRATADA). AR RECEBIDO POR TERCEIRO (PORTEIRA DE PRÉDIO RESIDENCIAL). PARTE RÉ CONTRATADA QUE É EMPRESÁRIA INDIVIDUAL E NÃO CONFIGURA COMO PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE TORPEZA NO FATO DO CONTRATO TER SIDO ASSINADO POR FILHO E MANDATÁRIO DA EMPRESÁRIA INDIVIDUAL (POSSIBILIDADE DA ATIVIDADE SER EXERCIDA COM CONCURSO DE AUXILIARES OU COLABORADORES, ART. 966, PÁR. ÚNICO, DO CC). MUDANÇA DE LOGRADOURO INFORMADA NA RECEITA FEDERAL, PORTAL DO EMPREENDEDOR E SITE DA CONTRATADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DA CITAÇÃO CARACTERIZADA E INVALIDADE DOS ATOS PRATICADOS POSTERIORMENTE (ART. 239, , C/C ART. 248, , §1º, CCAPUTCAPUT /C ART. 280 DO CPC). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (e-STJ fl. 46).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 66/71).<br>Em suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 150 e 422 do Código Civil. Sustenta, em síntese, a violação da boa-fé contratual aduzindo que deve ser afastada "(..) a declaração de nulidade da citação, invocada pela Recorrida com fundamento em sua própria omissão, decorrente do descumprimento da obrigação instituída em cláusula contratual com a qual voluntariamente anuiu" (e-STJ fl. 82).<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição deste agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BOA-FÉ CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Verifica-se que o conteúdo normativo dos arts. 150 e 422 do CC, tidos por violados, não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias e, embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não demonstrou a parte recorrente a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, n ão foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE RECONHECIDO. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PENHORA DE SALÁRIOS. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.<br>2. As matérias pertinentes à determinação de que a citação por edital será feita quando desconhecido ou incerto o citando, a de que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos e acerca do comando de que as citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização da parte, sob pena de nulidade.<br>4. Segundo a jurisprudência desta Corte, a regra geral da impenhorabilidade das verbas salariais pode ser relativizada, em situações excepcionais, para atingir parte da remuneração do devedor, desde que preservado o suficiente para garantir sua subsistência digna, conforme ficou consignado na hipótese, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante ao esgotamento dos meios de localização da parte e quanto à preservação do suficiente para garantir a subsistência digna do devedor exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento".<br>(AREsp 2.943.598/RN, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.