ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CABIMENTO DA PENHORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Para a jurisprudência pacífica do STJ, ao apreciar a garantia do bem de família, instituída pelo art. 3º da Lei nº 8.009/90, a jurisprudência desta Corte privilegia o princípio da boa-fé e proíbe o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), quando os integrantes da entidade familiar indicam como garantia de negócio jurídico o próprio imóvel em que residem. Precedentes.<br>2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma maté ria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por LILIANE DE CASSIA NICOLAU GOMM SANTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:<br>"APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. PEDIDO DECLARADO PROCEDENTE. RECURSO DA EXEQUENTE E EMBARGADA.<br>PRETENSA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA, DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA, COM TÁCITA ABDICAÇÃO À PROTEÇÃO GERAL, DA IMPENHORABILIDADE. ART. 3º, INC. V, DA LEI N. 8.009/90. ATO QUE SÓ POR ALEGAÇÃO E PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, COMO ERRO, DOLO, COAÇÃO, PODERIA SER CONSIDERADO INVÁLIDO OU INEFICAZ. RECURSOS USADOS EM PROVEITO DA ENTIDADE FAMILIAR. GARANTIA VÁLIDA, DEVIDO À HIGIDEZ DA VONTADE DOS CELEBRANTES. SENTENÇA REFORMADA.<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO DECLARADOS IMPROCEDENTES.<br>INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (e-STJ fl. 478).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 523/529).<br>No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1º, 3º, V, da Lei nº 8.009/90; 357, III, 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Para tanto, sustenta que: (i) o imóvel dado em garantia de dívida classifica-se como bem de família, sendo, portanto, impenhorável; (ii) é ônus do credor a prova de que a dívida contraída com garantia hipotecária cabalmente beneficiou a entidade familiar titular da garantia.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 583/598), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CABIMENTO DA PENHORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Para a jurisprudência pacífica do STJ, ao apreciar a garantia do bem de família, instituída pelo art. 3º da Lei nº 8.009/90, a jurisprudência desta Corte privilegia o princípio da boa-fé e proíbe o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), quando os integrantes da entidade familiar indicam como garantia de negócio jurídico o próprio imóvel em que residem. Precedentes.<br>2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma maté ria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que concerne à alegada impenhorabilidade do bem, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu que o imóvel foi dado em garantia, o que caracterizaria comportamento contraditório, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque o seguinte trecho:<br>"No caso, está-se a discutir a mencionada exceção, já que a própria Devedora dera o bem em garantia da obrigação, renunciando àquela proteção. E mais, houvera arguição de qualquer vício de não consentimento naquela conduta (de dar bem em garantia de dívida, sujeitando-o à penhora, à expropriação). Nestes termos, é não razoável que possa se valer da própria torpeza, dando bem em garantia (abdicando da proteção da qual desfrutava), e, depois, sem mais nem menos, isto é, sem indicar qualquer mácula de consentimento (erro, dolo, coação, fraude etc.), vem pretender esquivar-se da obrigação.<br>Devedor (consumidor, ou não) é, como toda pessoa de discernimento mínimo ou mediano, e não está dispensado atuar responsavelmente, de não ser leviano, como o que, conscientemente assume, porém, também deliberadamente, não cumpre! A propósito, ninguém que seja capaz pode ser tomado por tolo, e, muito menos, por conveniência, o qual, na verdade, se põe como mais sagaz que todos.<br>É certo que, ela indicado alguma ocorrência se tivesse caracterizadora de vício de consentimento, e, a par disso, as circunstâncias concretas tornassem verossímil esse reclamo, até que se poderia invalidar a sua manifestação de vontade (de concordância), mas, sem isso, e só com argumentos vagos e/ou rotineiros, entende-se impossível se premiar o leviano ou o incauto.<br>Ora, se o é dogma que, às vezes, deve ser pacta sunt servanda mitigado, igualmente, a concepção de que nenhum valor mais tem o escrito e confirmado por assinatura (quando é devedor, consumidor ou não) só excepcionalmente pode ser admitido, como quando apontados, taxativamente, fatos concretos que ilustre ocorrência de vício de consentimento, o que, por ser anomalia, exceção, pode não ser alvo de presunção.<br>No entanto, a parte apelada vício de deixara de indicar qualquer consentimento, ou seja, de que havido desiquilíbrio na atuação teria volitiva dos executados, seus tios, divergência entre inexistindo vontade real e manifestação para o contrato. Assim, se por mera liberalidade, LILIANE (mediante outorga uxória) decidira contrair mútuo (em proveito de terceiros  tios  e, de forma indireta para si), estivera impedida pela ordem jurídica de dar em hipoteca bem não seu que, ordinariamente, seria suscetível da de proteção impenhorabilidade, posto que , sendo destinada à proteção da esta pessoa, pode, não obstante, dela abdicar, porque, como (e não capaz o contrário) dever, responsavelmente, contrata, ou não, decidir se se afeta, ou não, o bem com ônus real (no caso, a hipoteca). Noutros termos, nem poderia ser diferente, porque o referido favor não se sobrepõe às disposições dos arts. 5º, , inc. XXII, e 170, inc. II, caput ambos da CF, que asseguram o livre exercício do direito de propriedade.<br>Ora, ninguém, independentemente de sua condição, é obrigado a dar imóvel em garantia, mas, assim o faz, pode dizer, se não candidamente, que não saberia de que praticava respectiva abdicação, que não teria obtido proveito econômico decorrente dessa garantia, ou, se trata de bem de família.<br>Conclui-se, portanto, que impedimento existe, para que o nenhum proprietário do imóvel decida - do domínio (como desfazer se - ) ou de . , vendendo a o onerar com hipoteca A propósito o bem ordinariamente protegido pela impenhorabilidade, como não se acha , também quando o fora do comércio não se mantém protegido proprietário, (em negócio contra o qual se espontaneamente não alega mácula alguma de consentimento), por conta de o onerara dívida também contraída por terceiros (a propósito, voluntariamente o dono tanto quanto bem e interesses que, pode vender onerar sem essa deliberação consciente, estariam preservados).<br>Nesses termos, ao chancelar por escritura pública (movs. 1.7 e 1.8 dos autos n. 0013324-09.2018.8.16.0001), sem dúvida, detinha ciência de que, ocorrendo inadimplemento, o bem dado em garantia (imóvel) ou , para se sujeitaria à eventual excussão expropriação garantir (e satisfazer) a respectiva dívida. Veja que ressalva nenhuma houve neste sentido, mantendo-a vinculada ao cumprimento da obrigação, à luz do que enuncia o art. 1.419, do CC.<br>Assim, vale lembrar que, mesmo que o bem dado em garantia ser denominado "de família", subsiste a garantia hipotecária (art. 3º, inc. V, da Lei n. 8.009/90), quando, validamente há abdicação ao direito (e invalidade não se supõe, menos ainda, quando postulado sequer isto, apontado qual vício de consentimento). O nem haveria raciocínio inverso levaria à declaração de inconstitucionalidade de todos os incisos do art. 3º, da Lei 8.009/90, porque, em todos eles, ocorre perda da moradia, e até mesmo ao fim da hipoteca.<br>(..)<br>Inclusive, cabe relembrar que na escritura pública referida, LILIANE declara, expressamente, que sobre o imóvel inexistiriam " ..  impostos e taxas, servidões, usufruto, bem de família ou quaisquer outros embaraços  .. ", consoante se vê no mov. 1.7, à fl. 2 da Execução, e que não seria bem de família.<br>Repita-se, não se tratava de terceira pessoa absolutamente alheia à dívida e situação em que deliberara a oferta do bem próprio, à garantia, mas, sim, de Sobrinha, admitida na Empresa dos Tios com elevado cargos, posto esse que era de seu interesse, relevante, em mantê-lo (a exemplo em cooperar a fim de que a Empresa seguisse operando).<br>Nesse viés, a impenhorabilidade de bem de família é oponível não tampouco nesta hipótese, já que se amolda à exceção do art. 3º, inc.V, da Lei n. 8.009/90" (e-STJ fls. 482/486 - grifou-se).<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. BEM DE FAMÍLIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AFASTAMENTO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 STF E 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. ARESTO IMPUGNADO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. Para a jurisprudência pacífica do STJ, "ao apreciar a garantia do bem de família, instituída pelo art. 3º da Lei nº 8.009/90, a jurisprudência desta Corte privilegia o princípio da boa-fé e proíbe o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), quando os integrantes da entidade familiar indicam como garantia de negócio jurídico o próprio imóvel em que residem" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 671.528/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023).<br>5.1. Como argumento de reforço, a Corte local concluiu pela validade do ato de renúncia dos agravantes à impenhorabilidade do bem imóvel de família, por terem anuído livremente com a constituição de garantia fiduciária sobre ele, sob pena de venire contra factum proprium.<br>6. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 284, 282 e 283 do STF e 211 e 83 do STJ.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.138.623/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE.<br>1. Ao apreciar a garantia do bem de família, instituída pelo art. 3º da Lei nº 8.009/90, a jurisprudência desta Corte privilegia o princípio da boa-fé e proíbe o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), quando os integrantes da entidade familiar indicam como garantia de negócio jurídico o próprio imóvel em que residem. Precedentes.<br>1.1 No caso, indicaram o bem como caução em acordo judicial que restou descumprido.<br>2. Na hipótese, investigar qual a natureza da relação que o autor possui com o imóvel descrito nos autos, se de mera detenção ou se de posse efetiva, e verificar se o bem lhe serve de residência para fins de aplicação do instituto da impenhorabilidade do bem de família demandaria inevitável reexame de provas, juízo vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. Constitui nítida inovação recursal a alegação de que a garantia real (caução) teria perdido o objeto, com a extinção dos autos da medida cautelar de protesto, no bojo da qual formulado acordo entre credores e devedora.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 671.528/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023)<br>Por fim, no tocante à alegada ofensa aos arts. 357, III, 373, § 1º, do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem, com base nas provas colacionadas aos autos, verificou de forma ampla que a recorrente "se beneficiara diretamente no crédito concedido à empresa de seus tios, auferindo rendimentos relativos a seu cargo de gerência" (e-STJ fl. 525).<br>Assim, rever a conclusão do Tribunal local acerca do benefício da própria recorrente demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>Além disso, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.