ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PEDIDO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo hígido atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de caso fortuito ou de força maior para justificar o atraso na entrega da obra demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o atraso na entrega do imóvel gera para o promitente-comprador o direito à indenização por lucros cessantes, cujo prejuízo é presumido e decorre da simples privação do uso do bem, sendo cabível a condenação ainda que se trate de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida.<br>4. O simples inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso de poucos meses na entrega de imóvel, não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, exigindo-se a demonstração de circunstâncias excepcionais que configurem lesão a direito da personalidade, o que não ocorreu na hipótese.<br>5. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela ocorrência do adimplemento substancial ao considerar ínfimo o período de atraso na entrega da obra (inferior a quatro meses), afastando o pedido de resolução do contrato. A reforma dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial interposto por WILLIAN SUTIL DA SILVA E OUTROS. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso interposto por MONTE AZUL INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e CONDOMÍNIO MIRANTE II SPE LTDA. e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos interpostos por MONTE AZUL INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e CONDOMÍNIO MIRANTE II SPE LTDA. e WILLIAN SUTIL DA SILVA E OUTROS contra a decisão que negou seguimento aos recursos especiais que interpuseram .<br>Os apelos extremos, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, impugnam o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:<br>"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF, DA CONSTRUTORA, DA VENDEDORA E DA INCORPORADORA. LUCROS CESSANTES/DANOS EMERGENTES. BASE DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS. DANOS MORAIS.<br>A responsabilidade da CEF e da construtora/vendedora/incorporadora pelos danos (materiais e morais) suportados pela parte autora em razão de atraso na obra é solidária e decorre do fato de todas terem descumprido o convencionado, já que o banco, além de agente financeiro, atua também como fiscalizador de prazos e da qualidade da obra, gerindo os recursos financeiros e técnicos juntamente com a construtora/incorporadora/vendedora e interferindo diretamente na execução do projeto.<br>Remanesce a responsabilidade exclusiva da construtora/incorporadora por eventual inobservância do prazo constante do contrato de promessa de compra e venda, com base no Tema 966 do STJ e no entendimento da 2ª Seção deste TRF.<br>A Construtora responsável pelo atraso na conclusão da unidade imobiliária deve arcar com a devolução dos juros de obra ao mutuário solidariamente à CEF.<br>Ausente a análise técnica e a prévia autorização de prorrogação do prazo de entrega da construção pela CEF, a mera anuência da Comissão de Representantes dos mutuários é insuficiente para autorizar a reprogramação do cronograma de obras, conforme já decidido por unanimidade por esta 12ª Turma ao julgar a AC nº 5031447-20.2020.4.04.7000/PR (Relatoria da Desembargadora Federal Gisele Lemke, com acórdão e voto juntados aos autos em 15/02/2023).<br>Os lucros cessantes/danos emergentes devem incidir a partir da data do evento danoso (atraso na entrega da obra) até a data de disponibilização das chaves. O valor da indenização equivale, por mês, a 0,5% do valor atualizado do imóvel (importância atribuída ao imóvel à época da contratação, devidamente atualizada pelo IPCA-E até a data do evento danoso), acrescido de juros moratórios entre a data do evento danoso e a data do efetivo pagamento.<br>Esta 12ª Turma recentemente adotou o posicionamento de que os danos morais presumíveis in re ipsa por atraso na entrega de imóvel somente se caracterizam quando tal demora perdurar por mais de seis meses após a data estipulada para essa finalidade nos contratos de compromisso de compra e venda e de financiamento. Esse prazo não possui relação com a tolerância de cento e oitenta dias inserida em muitos desses contratos; consiste, apenas, em um período razoável para atrasos no âmbito da construção civil, que, sabidamente, ocorrem com frequência.<br>Ultrapassados os seis meses iniciais de atraso, cada mês adicional de mora transcorrido em sua integralidade gerará a cada um dos mutuários integrantes do contrato o direito a receber R$ 1.000,00 (mil reais) como reparação por danos morais, até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por adquirente. Pretende-se, assim, conceder tratamento equânime a todos os adquirentes que tenham suportado atrasos superiores a seis meses, seja por um, seja por dez meses adicionais de mora.<br>Indenização por danos morais incabível no caso, em que o atraso na conclusão da obra perdurou por pouco mais de quatro meses." (e-STJ fl. 575)<br>No primeiro recurso, MONTE AZUL INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e CONDOMÍNIO MIRANTE II SPE LTDA. apontam violação dos artigos 48, § 2º, da Lei nº 4.591/1964; 393 do Código Civil; e 186 e 927, também do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.<br>Sustentam, em primeiro lugar, a plena validade da cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a entrega do imóvel. Argumentam que tal previsão contratual, longe de ser abusiva, encontra amparo na legislação de regência, especificamente no art. 48, § 2º, da Lei de Incorporações Imobiliárias, e reflete os usos e costumes do setor da construção civil. Alegam que a desconsideração deste prazo pelo Tribunal de origem ofende a referida norma federal.<br>Defendem, ademais, a ausência de mora de sua parte, atribuindo o atraso na conclusão da obra a fato de terceiro, o que caracterizaria caso fortuito ou força maior. Detalham que a finalização do empreendimento foi obstada pela conduta ilícita de posseiros em imóvel vizinho, que impediram a realização de obras essenciais de ligação da rede de esgoto, indispensáveis à expedição do "Habite-se". Asseveram que tal circunstância, imprevisível e inevitável, rompe o nexo de causalidade e afasta sua responsabilidade, nos termos do artigo 393 do Código Civil.<br>Como corolário da alegada inexistência de mora, pugnam pelo afastamento da condenação à restituição dos juros de obra e ao pagamento de lucros cessantes. De forma subsidiária, quanto aos lucros cessantes, aduzem que o imóvel, adquirido por meio do programa "Minha Casa, Minha Vida", possui destinação exclusiva para moradia própria, sendo vedada sua exploração econômica. Apontam, nesse ponto, dissídio jurisprudencial com o entendimento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que afastaria a presunção de prejuízo em casos análogos.<br>Por fim, insurgem-se contra os fundamentos do acórdão que estabelecem critérios para a configuração do dano moral. Argumentam que o mero inadimplemento contratual, consistente no atraso da obra, não é suficiente, por si só, para gerar dano moral indenizável, o que configuraria ofensa aos artigos 186 e 927 do Código Civil. Também neste tópico, invocam a existência de divergência jurisprudencial.<br>Contrarrazões de WILLIAN SUTIL DA SILVA E OUTROS às fls. 677/682, do e-STJ.<br>No segundo recurso, WILLIAN SUTIL DA SILVA E OUTROS apontam, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 475 do Código Civil.<br>Sustentam, em síntese, que o Tribunal de origem, ao aplicar a teoria do adimplemento substancial para afastar o direito à resolução do contrato, mesmo diante do incontroverso atraso na entrega do imóvel por culpa exclusiva das recorridas, teria negado vigência ao referido dispositivo legal. Defende que a faculdade de extinguir o negócio jurídico em face do inadimplemento é um direito potestativo da parte lesada, não cabendo ao Poder Judiciário impor a manutenção de um vínculo contratual rompido pela quebra de confiança.<br>Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial notório com a jurisprudência desta Corte Superior, em especial com o entendimento consolidado na Súmula 543/STJ. Argumenta que o acórdão recorrido, ao aplicar a teoria do adimplemento substancial, divergiu de precedentes do STJ que afastam a incidência de tal teoria nos casos de resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva da construtora.<br>Requerem, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para reformar o acórdão e reconhecer o direito à resolução dos contratos, com a devolução integral e imediata dos valores pagos.<br>MONTE AZUL INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e CONDOMÍNIO MIRANTE II SPE LTDA. não apresentaram contrarrazões (e-STJ fls. 744).<br>Os recursos especiais foram obstados na origem, o que deu ensejo à interposição destes agravos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PEDIDO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo hígido atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de caso fortuito ou de força maior para justificar o atraso na entrega da obra demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o atraso na entrega do imóvel gera para o promitente-comprador o direito à indenização por lucros cessantes, cujo prejuízo é presumido e decorre da simples privação do uso do bem, sendo cabível a condenação ainda que se trate de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida.<br>4. O simples inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso de poucos meses na entrega de imóvel, não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, exigindo-se a demonstração de circunstâncias excepcionais que configurem lesão a direito da personalidade, o que não ocorreu na hipótese.<br>5. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela ocorrência do adimplemento substancial ao considerar ínfimo o período de atraso na entrega da obra (inferior a quatro meses), afastando o pedido de resolução do contrato. A reforma dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial interposto por WILLIAN SUTIL DA SILVA E OUTROS. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso interposto por MONTE AZUL INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e CONDOMÍNIO MIRANTE II SPE LTDA. e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame dos recursos especiais.<br>1) Recurso Especial de MONTE AZUL INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e CONDOMÍNIO MIRANTE II SPE LTDA.<br>O recurso merece parcial provimento.<br>De início, no que tange à validade da cláusula de tolerância e à suposta ocorrência de caso fortuito ou força maior, a irresignação das recorrentes não deve ser conhecida.<br>Quanto à cláusula de tolerância, as razões do recurso especial, embora defendam a legalidade da estipulação contratual, não impugnam fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido. O Tribunal de origem foi claro ao assentar que a prorrogação do prazo de entrega dependia de prévia análise técnica e autorização da Caixa Econômica Federal, requisito que não foi cumprido. Consta expressamente do aresto que,<br>" A usente a análise técnica e a prévia autorização de prorrogação do prazo de entrega da construção pela CEF, a mera anuência da Comissão de Representantes dos mutuários é insuficiente para autorizar a reprogramação do cronograma de obras" (e-STJ fl. 568).<br>Essa fundamentação, por si só capaz de manter a decisão, não foi objeto de combate específico no apelo nobre, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>No que se refere à alegação de caso fortuito e força maior, decorrente de embaraços criados por terceiros, a análise da pretensão recursal demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para aferir se as circunstâncias narradas configuram, de fato, excludente de responsabilidade. Tal providência, contudo, é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte.<br>Mantido, portanto, o reconhecimento da mora das recorrentes, fica prejudicada a análise dos pedidos de afastamento da condenação à restituição dos juros de obra e ao pagamento de lucros cessantes, pois ambos decorrem diretamente do atraso na entrega do empreendimento.<br>Ainda sobre os lucros cessantes, a tese de que seriam indevidos por se tratar de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, destinado exclusivamente à moradia, não encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal Superior. O entendimento pacífico é o de que o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, sendo irrelevante se a finalidade da aquisição era para habitação própria ou para locação. Nesse sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. SOBRESTAMENTO. TEMA 971/STJ. INAPLICABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. IMÓVEL ADQUIRIDO COMO INVESTIMENTO. LUCROS CESSANTES. TERMO "AD QUEM". DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DAS CHAVES AOS ADQUIRENTES. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REJEIÇÃO. 1.<br>Controvérsia acerca dos danos decorrentes de atraso na entrega de imóvel adquirido sob o regime da incorporação imobiliária para fim de investimento.<br>2. Rejeição da preliminar de sobrestamento do presente recurso, suscitada com base na afetação do Tema 971/STJ, pois a controvérsia descrita nesse Tema não foi devolvida ao conhecimento desta Corte Superior.<br>3. Inocorrência de dano moral na hipótese de atraso na entrega de imóvel adquirido para fim de investimento imobiliário, em virtude da inexistência de ofensa a direito da personalidade, limitando-se a lesão ao âmbito do patrimônio da adquirente. 4. Cabimento de indenização por lucros cessantes até a data da efetiva disponibilização das chaves por ser este o momento a partir do qual os adquirentes passam a exercer os poderes inerentes ao domínio, dentre os quais o de fruir do imóvel.<br>5. Análise do conceito doutrinário de lucros cessantes e da jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema.<br>6. Caso concreto em que o Tribunal de origem fixou o termo "ad quem" dos lucros cessantes na data da "averbação" do "habite-se", data anterior à disponibilização das chaves, devendo-se manter incólume o acórdão recorrido, nesse ponto, para se evitar uma "reformatio in pejus".<br>7. Inviabilidade de se acolher a tese de exceção do contrato não cumprido por ter a mora da construtora antecedido a alegada mora da adquirente. 8. Prejudicialidade das demais questões suscitadas.<br>9. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO." (REsp n. 1.796.760/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 5/4/2019.)<br>Por fim, no que concerne à indenização por danos morais, o recurso merece acolhimento.<br>O acórdão recorrido consignou expressamente que o atraso na conclusão da obra "perdurou por pouco mais de quatro meses" (e-STJ fl. 576).<br>Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, o simples atraso na entrega de unidade imobiliária não é, por si só, capaz de gerar dano moral indenizável. É necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que extrapolem o mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que o atraso foi de apenas quatro meses.<br>Trata-se, pois, de hipótese de mero inadimplemento contratual, que não enseja reparação por danos morais. A propósito:<br>"O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial." (AgInt no AREsp n. 2.040.214/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.).<br>O pedido deve indenização por danos morais deve ser julgado improcedente, portanto.<br>2) Recurso Especial de WILLIAN SUTIL DA SILVA E OUTROS.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A parte recorrente alega que a teoria do adimplemento substancial não se ap lica ao caso concreto, pugnando pela resolução do contrato de compra e venda do imóvel, em razão do incontroverso atraso na entrega das obras, frustrando o objeto do contrato de promessa de compra e venda.<br>O Tribunal de origem, contudo, manteve a sentença que indeferiu o pleito resolutório por reconhecer que o atraso na entrega da obra foi ínfimo, o que caracterizaria o adimplemento substancial da obrigação. Extrai-se do acórdão recorrido o seguinte trecho:<br>"Na espécie, conforme aposto, houve um atraso na entrega da obra de menos de quatro meses, o qual, em se tratando de obrigação afeta ao ramo da construção civil, não pode ser tido como exorbitante a ponto de caracterizar inadimplemento apto a ensejar o desfazimento do negócio.<br> .. <br>Dessarte, cumpre sinalar que o princípio do adimplemento substancial afasta a resolução do negócio jurídico quando o seu cumprimento foi de modo substancioso, ou, em outras palavras, se a parte inadimplida é ínfima em relação à totalidade do objeto pactuado." (e-STJ fls. 566/567)<br>Verifica-se, portanto, que a conclusão da Corte a quo foi firmada com base na avaliação de circunstâncias fáticas específicas da causa, notadamente a curta duração do atraso da construtora em relação à totalidade da obrigação contratual.<br>Nesse cenário, a alteração do julgado, para afastar a aplicação da teoria do adimplemento substancial, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a fim de reavaliar a relevância do descumprimento contratual. Tal providência, contudo, é vedada em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ATO INEQUÍVOCO. SÚMULA Nº 568/STJ. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. AFASTAMENTO. REVISÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>Na hipótese, o tribunal de origem entendeu que, embora não homologado, o acordo firmado entre as partes importou em ato inequívoco de reconhecimento da dívida pela parte devedora, o que ensejou o reconhecimento de causa interruptiva do prazo prescricional. Súmula nº 568/STJ.<br>Alterar a conclusão do tribunal local acerca da não adoção da teoria do adimplemento substancial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento obstado pela Súmula nº 7/STJ.<br>Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.749.209/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJe de 4/4/2025.)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NÃO CABIMENTO DA RESCISÃO. ANÁLISE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>"Segundo a Teoria do Adimplemento Substancial, diante do inadimplemento das partes, constatado o cumprimento expressivo do contrato, em função da boa-fé objetiva e da função social, mostra-se coerente a preservação do pacto celebrado" (AgInt no REsp n. 1.691.860/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 22/10/2019).<br>No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem de que ocorrera adimplemento substancial, conforme pretendido pela agravante, demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta instância pelo teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.656.253/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJe de 20/2/2025.)<br>Incide, portanto, a Súmula n. 7/STJ, o que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>3) Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por WILLIAN SUTIL DA SILVA E OUTROS. Conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso de MONTE AZUL INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e CONDOMÍNIO MIRANTE II SPE LTDA. e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento a fim de, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.<br>Apesar do provimento parcial do recurso interposto pelos réus, deve-se manter a distribuição da sucumbência recíproca, conforme reconhecida na sentença e mantida no acórdão de apelação.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor dos advogados de MONTE AZUL INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e CONDOMÍNIO MIRANTE II SPE LTDA., os quais devem ser majorados para o patamar de 11% (onze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>Os honorários dos advogados de WILLIAN SUTIL DA SILVA E OUTROS não podem ser majorados, diante do provimento do recurso da parte adversa.<br>É o voto.