ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 525, § 6º do CPC/2015. DEPÓSITO. NATUREZA JURÍDICA. EFEITO SUSPENSIVO. PRESENÇA. PRESSUPOSTOS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7/STJ E 284/STF. INCIDÊNCIA.<br>1. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica nenhum dispositivo legal capaz de oferecer suporte normativo à tese veiculada, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>3. No caso concreto, rever as conclusões do Tribunal de origem sobre a natureza jurídica do depósito efetuado e sobre à impossibilidade de levantamento dos valores depositados, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ANE ISABELE DE SOUZA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS PELO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. QUANTIA DEPOSITADA JUDICIALMENTE COM O OBJETIVO DE GARANTIR O JUÍZO DE EXECUÇÃO. ARTIGO 525, § 6º DO CPC. ALEGAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. JUÍZO A QUO QUE ENTENDEU PELA NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. NÃO CABIMENTO DO LEVANTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 57)<br>Em suas razões (e-STJ fls.102/108), a recorrente aponta a violação do art. 525, §6º, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, que "para serem considerados como "garantia", a penhora, caução ou depósito devem ser suficientes (não parciais) e para haver efeito suspensivo, o prosseguimento da execução dever manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação" (e-STJ fl. 69).<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 93/97), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 98/101), ensejando a interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 525, § 6º do CPC/2015. DEPÓSITO. NATUREZA JURÍDICA. EFEITO SUSPENSIVO. PRESENÇA. PRESSUPOSTOS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7/STJ E 284/STF. INCIDÊNCIA.<br>1. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica nenhum dispositivo legal capaz de oferecer suporte normativo à tese veiculada, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>3. No caso concreto, rever as conclusões do Tribunal de origem sobre a natureza jurídica do depósito efetuado e sobre à impossibilidade de levantamento dos valores depositados, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Inicialmente, constata-se que o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. A Corte Especial, no julgamento do Tema Repetitivo 1076 (relator Ministro Og Fernandes, DJe de 31/5/2022), firmou entendimento no sentido de que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", hipóteses que não se configuram na espécie.<br>5. A verba honorária referente a ação renovatória de aluguel julgada parcialmente procedente deve incidir sobre a diferença entre o valor do aluguel na data da citação e o novo valor fixado na sentença, quantia a ser multiplicada pelo período de vigência da renovação da locação, pois esse montante reflete objetivamente o proveito econômico obtido pela parte.<br>6. Agravo interno parcialmente provido."<br>(AgInt no AREsp 2.103.614/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022 - grifou-se)<br>Além disso, o tribunal local, ao analisar a situação fática e probatória, asseverou que:<br>"(..)<br>Os cálculos apresentados pela exequente, ora agravante, indicam que o valor executado alcançava na época a soma de R$ 3.176,26. A executada alegou excesso de execução e apontou como devida a quantia de R$ 2.375,75. Na ocasião, efetuou depósito judicial deste montante, registrando que "tem como finalidade a garantia de juízo, a fim de que sejam afastadas as sanções civis, como pagamento de honorários advocatícios em 10%, bem como a multa no mesmo patamar, ambas previstas no artigo 523 do CPC". Fundamentou o depósito na previsão do § 6º, do art. 523 do CPC.<br>Diversamente do afirmado pela agravante, a destinação dada ao depósito é claramente garantir o juízo, como afirmou de modo expresso a depositante, de sorte que não cabe ser levantado nesse momento processual pela parte exequente.<br>Isto porque, o Juiz a quo, diferentemente do alegado pela parte agravante, não entendeu que o valor depositado diverge do montante cobrado, mas sim que as memórias de cálculo apresentadas pelas partes chegaram a valores divergentes e que, portanto, havia necessidade de confirmação do cálculo por meio da realização de perícia contábil.<br>Além disso, eventual insuficiência da caução não é capaz de reverter automaticamente sua natureza garantidora para pagamento voluntário.<br>Nessa hipótese, observa-se que o juiz declarou que estando o juízo garantido pelo depósito judicial comprovado nos documentos de I Ds n 80904547 e 80904548, a atribuição de efeitoos suspensivo à impugnação oferecida pela devedora é medida que se impõe" (Id. 22423501)." (e-STJ, fl. 59 - grifou-se)<br>Assim, rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à natureza jurídica do depósito efetuado no caso concreto, bem como à impossibilidade de levantamento dos valores depositados, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursais pela falta de fixação na origem.<br>É o voto.

EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 525, § 6º do CPC/2015. DEPÓSITO. NATUREZA JURÍDICA. EFEITO SUSPENSIVO. PRESENÇA. PRESSUPOSTOS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7/STJ E 284/STF. INCIDÊNCIA.<br>1. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica nenhum dispositivo legal capaz de oferecer suporte normativo à tese veiculada, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>3. No caso concreto, rever as conclusões do Tribunal de origem sobre a natureza jurídica do depósito efetuado e sobre à impossibilidade de levantamento dos valores depositados, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ANE ISABELE DE SOUZA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS PELO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. QUANTIA DEPOSITADA JUDICIALMENTE COM O OBJETIVO DE GARANTIR O JUÍZO DE EXECUÇÃO. ARTIGO 525, § 6º DO CPC. ALEGAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. JUÍZO A QUO QUE ENTENDEU PELA NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. NÃO CABIMENTO DO LEVANTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 57)<br>Em suas razões (e-STJ fls.102/108), a recorrente aponta a violação do art. 525, §6º, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, que "para serem considerados como "garantia", a penhora, caução ou depósito devem ser suficientes (não parciais) e para haver efeito suspensivo, o prosseguimento da execução dever manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação" (e-STJ fl. 69).<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 93/97), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 98/101), ensejando a interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Inicialmente, constata-se que o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. A Corte Especial, no julgamento do Tema Repetitivo 1076 (relator Ministro Og Fernandes, DJe de 31/5/2022), firmou entendimento no sentido de que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", hipóteses que não se configuram na espécie.<br>5. A verba honorária referente a ação renovatória de aluguel julgada parcialmente procedente deve incidir sobre a diferença entre o valor do aluguel na data da citação e o novo valor fixado na sentença, quantia a ser multiplicada pelo período de vigência da renovação da locação, pois esse montante reflete objetivamente o proveito econômico obtido pela parte.<br>6. Agravo interno parcialmente provido."<br>(AgInt no AREsp 2.103.614/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022 - grifou-se)<br>Além disso, o tribunal local, ao analisar a situação fática e probatória, asseverou que:<br>"(..)<br>Os cálculos apresentados pela exequente, ora agravante, indicam que o valor executado alcançava na época a soma de R$ 3.176,26. A executada alegou excesso de execução e apontou como devida a quantia de R$ 2.375,75. Na ocasião, efetuou depósito judicial deste montante, registrando que "tem como finalidade a garantia de juízo, a fim de que sejam afastadas as sanções civis, como pagamento de honorários advocatícios em 10%, bem como a multa no mesmo patamar, ambas previstas no artigo 523 do CPC". Fundamentou o depósito na previsão do § 6º, do art. 523 do CPC.<br>Diversamente do afirmado pela agravante, a destinação dada ao depósito é claramente garantir o juízo, como afirmou de modo expresso a depositante, de sorte que não cabe ser levantado nesse momento processual pela parte exequente.<br>Isto porque, o Juiz a quo, diferentemente do alegado pela parte agravante, não entendeu que o valor depositado diverge do montante cobrado, mas sim que as memórias de cálculo apresentadas pelas partes chegaram a valores divergentes e que, portanto, havia necessidade de confirmação do cálculo por meio da realização de perícia contábil.<br>Além disso, eventual insuficiência da caução não é capaz de reverter automaticamente sua natureza garantidora para pagamento voluntário.<br>Nessa hipótese, observa-se que o juiz declarou que estando o juízo garantido pelo depósito judicial comprovado nos documentos de I Ds n 80904547 e 80904548, a atribuição de efeitoos suspensivo à impugnação oferecida pela devedora é medida que se impõe" (Id. 22423501)." (e-STJ, fl. 59 - grifou-se)<br>Assim, rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à natureza jurídica do depósito efetuado no caso concreto, bem como à impossibilida de de levantamento dos valores depositados, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursais pela falta de fixação na origem.<br>É o voto.