ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALECIMENTO. CONSIGNANTE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser incabível a quitação da dívida decorrente de empréstimo consignado em virtude do falecimento do consignante, pois a Lei nº 1.046/50, que previa essa possibilidade, não está mais em vigor, uma vez que o seu texto não foi reproduzido pela Lei nº 10.820/03, aplicável aos celetistas, tampouco pela Lei nº 8.112/90, aplicável aos servidores civis. Precedentes.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente e, nessa extensão, dar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado:<br>"DIREITO PRIVADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. LEI Nº 1.046/1950.<br>I - Reconhecida a legitimidade ativa da viúva para representar o espólio do falecido, por figurar como administradora provisória da herança enquanto não aberto processo de inventário e nomeado inventariante, conforme dispõem os artigos 1.797, I, do CC, e 985 e 986 do CPC/73 (613 e 614 do NCPC). Rejeitado o agravo retido.<br>II - Hipótese de extinção da dívida em decorrência de falecimento do consignante, nos termos o art. 16 da Lei nº 1.046/1950, sendo inaplicável ao caso a Lei 8.112/90, que abrange servidores públicos federais, a Lei nº 10.820/03, por sua vez, não tratando sobre o tema. Precedentes.<br>III - Alegações de inexistência de dano moral e de redução de indenização fixada a este título que se rejeitam.<br>IV - Agravo retido rejeitado e recurso desprovido" (e-STJ fl. 331).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 367-377).<br>No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, 16 da Lei n. 1.046/50 e 1.792 e 1.997 do Código Civil.<br>Sustenta a tese de negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.498.200.<br>Afirma que "o óbito do consignante/tomador não extingue a obrigação decorrente do empréstimo, pois a herança responde pela dívida" e que "os herdeiros, no limite das forças da herança, assumem a obrigação de pagamento, conforme preconizam os arts. 1.792 e 1.997, CC/2002, que foram absolutamente desconsiderados pelo v. acórdão recorrido" (e-STJ fl. 383).<br>Com as contrarrazões (e-STJ fls. 409-438), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALECIMENTO. CONSIGNANTE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser incabível a quitação da dívida decorrente de empréstimo consignado em virtude do falecimento do consignante, pois a Lei nº 1.046/50, que previa essa possibilidade, não está mais em vigor, uma vez que o seu texto não foi reproduzido pela Lei nº 10.820/03, aplicável aos celetistas, tampouco pela Lei nº 8.112/90, aplicável aos servidores civis. Precedentes.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente e, nessa extensão, dar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência merece prosperar.<br>De início, no tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto aos fundamentos adotados para manter a sentença que reconheceu a extinção da dívida pelo falecimento do consignante.<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Contudo, no que diz respeito ao mérito, assiste razão à recorrente.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou procedente o pedido autoral para declarar extinta dívida decorrente de contrato de crédito consignado em folha de pagamento, em razão do falecimento do consignante, e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão:<br>"Em relação à declaração de inexigibilidade da dívida, a sentença também não merece reparos.<br>Com efeito, dispõe o art. 16 da Lei nº 1.046/1950:<br>Art. 16. Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha.<br>Alega a CEF que a Lei nº 1.046/1950 teria sido revogada tacitamente com a edição das Leis nº 10.820/03 e nº 8.112/90.<br>Ocorre que, enquanto a primeira legislação não tratou do assunto, portanto não havendo revogação tácita do ponto em análise, esta última - abrangendo servidores públicos federais - não se aplica ao presente caso, depreendendo-se dos autos que se trata de contratante cuja aposentadoria era regida pelo regime geral de previdência social administrado pelo INSS, não sujeita, destarte, à disciplina de consignação em folha de pagamento prevista na Lei 8.112/90.<br>Anote-se que, por se tratar de disposição normativa específica, o art. 16 da Lei nº 1.046 também prevalece sobre norma geral prevista no Código Civil. Neste sentido:<br>(..)" (e-STJ fl. 314).<br>Contudo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema é no sentido de ser incabível a quitação da dívida decorrente de empréstimo consignado em virtude do falecimento do consignante, pois a Lei nº 1.046/50, que previa essa possibilidade, não está mais em vigor, uma vez que o seu texto não foi reproduzido pela Lei nº 10.820/03, aplicável aos celetistas, tampouco pela Lei nº 8.112/90, aplicável aos servidores civis.<br>Confiram-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA E RESPEITO AO TEOR DA APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONTA BANCÁRIA E DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.<br>2. A segunda instância concluiu que não existiu o aventado desrespeito aos princípios da devolutividade ou dialeticidade da apelação, haja vista que o agravado teria atacado a aplicabilidade ou não do art. 16 da Lei n. 1.046/1950. Nesse contexto, questões a respeito da manutenção do débito, do contrato de empréstimo, da conta bancária ou acerca de restituição de valores descontados da conta-corrente da insurgente não se qualificariam como julgamento ultra petita. Óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. O aresto firmou que o falecido e contratante seria servidor público aposentado e que, como não houve a extinção do débito e do contrato de empréstimo consignado, não há falar em devolução das parcelas pagas/descontadas. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. Consoante orientação deste Superior Tribunal, é incabível a quitação de empréstimo consignado em folha em virtude do falecimento do consignante, porquanto a Lei n. 1.046/1950, que previa essa possibilidade, não está mais em vigor, pois o seu texto não foi reproduzido pela Lei n. 10.820/2003, aplicável aos celetistas, tampouco pela Lei n. 8.112/1990, incidente sobre os servidores civis. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido"<br>(AgInt no AREsp n. 2.063.950/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.<br>1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. É incabível o pleito da parte autora de quitação do empréstimo consignado em folha em virtude do falecimento da consignante, porquanto a Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida em caso de falecimento do consignante - e que não está mais em vigor - não teve seu texto reproduzido pela Lei 10.820/2003, aplicável aos celetistas, tampouco pela Lei 8.112/90, aplicável aos servidores civis. Precedentes. Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.120.891/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022 - grifou-se).<br>"CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR MILITAR. FALECIMENTO DO CONSIGNANTE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 16 DA LEI Nº 1.046/50. REVOGAÇÃO TÁCITA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Consoante a jurisprudência desta Corte, é incabível a quitação de empréstimo consignado em folha em virtude do falecimento do consignante, porquanto a Lei nº 1.046/50, que previa essa possibilidade, não está mais em vigor, uma vez que o seu texto não foi reproduzido pela Lei nº 10.820/03, aplicável aos celetistas, tampouco pela Lei nº 8.112/90, aplicável aos servidores civis. Precedentes.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.887.723/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 22/4/2021 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. FALECIMENTO DA CONSIGNANTE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.<br>1. É incabível o pleito da parte autora de quitação do empréstimo consignado em folha em virtude do falecimento da consignante, porquanto a Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida em caso de falecimento do consignante - e que não está mais em vigor - não teve seu texto reproduzido pela Lei 10.820/2003, aplicável aos celetistas, tampouco pela Lei 8.112/90, aplicável aos servidores civis.<br>2. "Malgrado a condição da consignante - se servidora pública estatutária ou empregada celetista; se ativa ou inativa - não tenha sido considerada no julgamento dos embargos à execução opostos pelo espólio, tal fato não impede o julgamento deste recurso especial, porquanto, sob qualquer ângulo que se analise a controvérsia, a conclusão é uma só: o art. 16 da Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida em virtude do falecimento do consignante, não está mais em vigor, e seu texto não foi reproduzido na legislação vigente sobre o tema. No particular, a morte da consignante não extingue a dívida por ela contraída mediante consignação em folha, mas implica o pagamento por seu espólio ou, se já realizada a partilha, por seus herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida (art. 1.997 do CC/02)" (REsp 1.498.200/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe de 07/06/2018).<br>3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial" (AgInt no REsp n. 1.414.744/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 25/9/2019 - grifou-se).<br>"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. FALECIMENTO DA CONSIGNANTE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 16 DA LEI 1.046/50. REVOGAÇÃO TÁCITA. JULGAMENTO: CPC/73.<br>1. Embargos à execução de contrato de crédito consignado opostos em 11/04/2013, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/04/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.<br>2. O propósito recursal é dizer sobre a extinção da dívida decorrente de contrato de crédito consignado em folha de pagamento, em virtude do falecimento da consignante.<br>3. Pelo princípio da continuidade, inserto no art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, excetuadas as hipóteses legalmente admitidas, a lei tem caráter permanente, vigendo até que outra a revogue. E, nos termos do § 1º do referido dispositivo, a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare (revogação expressa), quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (revogação tácita).<br>4. A leitura dos arts. 3º e 4º da Lei 1.046/50 evidencia que se trata de legislação sobre consignação em folha de pagamento voltada aos servidores públicos civis e militares.<br>5. Diferentemente da Lei 1.046/50, a Lei 10.820/03 regula a consignação em folha de pagamento dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e dos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social.<br>6. Segundo a jurisprudência do STJ, houve a ab-rogação tácita ou indireta da Lei 1.046/50 pela Lei 8.112/90, pois esta tratou, inteiramente, da matéria contida naquela, afastando, em consequência, a sua vigência no ordenamento jurídico.<br>7. Malgrado a condição da consignante - se servidora pública estatutária ou empregada celetista; se ativa ou inativa - não tenha sido considerada no julgamento dos embargos à execução opostos pelo espólio, tal fato não impede o julgamento deste recurso especial, porquanto, sob qualquer ângulo que se analise a controvérsia, a conclusão é uma só: o art. 16 da Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida em virtude do falecimento do consignante, não está mais em vigor, e seu texto não foi reproduzido na legislação vigente sobre o tema.<br>8. No particular, a morte da consignante não extingue a dívida por ela contraída mediante consignação em folha, mas implica o pagamento por seu espólio ou, se já realizada a partilha, por seus herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida (art. 1.997 do CC/02).<br>9. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi rejeitada a tese sustentada pela recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.<br>10. Recurso especial conhecido e desprovido" (REsp n. 1.498.200/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 7/6/2018 - grifou-se).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na ação que pretende a extinção da dívida e indenização por danos morais, devendo a parte autora arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, observada eventual gratuidade de justiça.<br>É o voto .