ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. ORDEM CRONOLÓGICA. MULTA. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.<br>1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados im pede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO DE CRÉDITO CONSTITUÍDO POSTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. ART. 523, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA. 1. Por ter sido o crédito objeto da presente demanda gerado após o pedido de recuperação judicial da parte agravante, tem-se que o referido crédito não está sujeito aos efeitos do plano de recuperação judicial, devendo, por esta razão, o feito, que deu origem à presente peça de insurgência, prosseguir o seu trâmite regular. Aplicação do TEMA 1051 do STJ. 2. Ausente suspensão do crédito, a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, de caráter punitivo, incide automaticamente, quando verificado o inadimplemento do devedor no prazo que dispõe para efetuar o pagamento. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ fls. 210/218)<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ fls. 245/254).<br>Nas razões, a parte recorrente alega, em suma, contrariedade ao artigo 83 da Lei nº 11.101/2005, sob o fundamento de que o juízo universal determinou o pagamento do débito em ordem cronológica de inscrição e, portanto, não deve estar sujeito ao pagamento da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.<br>Após as contrarrazões (e-STJ fls. 335/341), foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. ORDEM CRONOLÓGICA. MULTA. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.<br>1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados im pede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No que tange à alegação de violação de lei federal, no caso, do artigo 83 da Lei n. 11.101/2005, o acórdão recorrido não foi fundamentado e não examinou os fatos e o direito à luz do referido preceptivo.<br>A natureza do crédito é extraconcursal, eis que teve fato gerador posterior ao pedido de recuperação judicial da parte agravante. Dessa forma, tem-se que o referido crédito não está sujeito aos efeitos do plano de recuperação judicial. Essa foi a tônica da fundamentação e do julgamento do acórdão recorrido, nos seguintes termos:<br>"Por ter sido o crédito objeto da presente demanda gerado após o pedido de recuperação judicial da parte agravante, tem-se que o referido crédito não está sujeito aos efeitos do plano de recuperação judicial." (e-STJ fls. 212.)<br>Desse modo, em nenhum momento foi debatida pela decisão recorrida a matéria atinente ao artigo 83 da Lei n. 11.101/2005, o qual trata dos créditos concursais submetidos à recuperação judicial, o que não é o caso.<br>Portanto, no que se refere à ofensa ao artigo 83 da Lei n. 11.101 de 2005, verifica-se que a matéria versada no dispositivo apontado como violado no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente.<br>Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>A propósito:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 26 E 29 DA LEI 10.931 E 789 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."<br>(EDcl no REsp 1.789.134/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALCANCE DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.<br>1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.097.857/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 10/11/2017 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.