ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  preten dido  pela  parte.<br>2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por COOPERATIVA DOS USUÁRIOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO VALE DO RIO DOS SINOS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.<br>INADIMPLEMENTO SUPERIOR A 60 DIAS. NOTIFICAÇÃO INADEQUADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE AO CASO CONCRETO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.<br>1) Por se tratar de contrato regulamentado, incide à espécie o disposto no artigo 13 da Lei nº 9.656/1998, que condiciona a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, em casos de inadimplemento da mensalidade por período superior a sessenta dias, à prévia notificação do segurado até o quinquagésimo dia de inadimplência, o que fora atendido no caso em tela.<br>2) Por outro lado, na redação da notificação encaminhada à demandante, consta que o desligamento pelo inadimplemento estava fundamentado no artigo 13, inciso II, do Regulamento vigente, que, consoante documento colacionado pela ré, não possui qualquer relação com o teor do comunicado.<br>3) Acaso considerado como válida a redação do estatuto originário, que é a única congruente com a discussão apresentada nos autos, para que a associada fosse eliminada da Coopersinos, deixando de ser beneficiária do plano de saúde, deveria ter ocorrido decisão do Conselho de Administração, depois de reiterada notificação, o que não ocorreu.<br>4) O Estatuto Social colacionado ao evento 14, ESTATUTO4, o qual possui os artigos citados na peça de defesa da requerida, não pode ser considerado válido, na medida em que não apresenta qualquer assinatura, muito menos data que vincule ao período dos fatos. Afora isso, no evento em que a requerida apresentou sua contestação, fora colacionado outro estatuto, sendo este apontando como o vigente ao tempo dos fatos.<br>5) Caso dos autos em que não se afigura razoável validar a exclusão de beneficiários idosos de plano de saúde - um deles portador de cardiopatia -, que já haviam contribuído por período superior a 19 anos, em razão de um dia de atraso do prazo de 60 dias previsto na legislação (Lei nº 9.656/1998).<br>6) Não se pode descurar das dificuldades que pessoas idosas encontram na contratação de novos planos de saúde, os quais, em razão da faixa etária, apresentam mensalidades altíssimas e novos prazos de carência, razão pela qual deve, sempre que possível com a aplicação dos princípios gerais do direito, que são os alicerces do ordenamento jurídico, ser privilegiada a manutenção das relações jurídicas já havidas. Aplicação do princípio da razoabilidade.<br>7) Considerando que o agir da Corpersinos, embora não razoável, é validado pela legislação que regula os planos de saúde, inexiste ato ilícito que justifique a procedência do pedido de indenização por danos morais.<br>DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO" (e-STJ fls. 309/310).<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, conforme se verifica da ementa a seguir:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INADIMPLEMENTO SUPERIOR A 60 DIAS.<br>NOTIFICAÇÃO INADEQUADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE AO CASO CONCRETO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. EVIDENCIADO ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO.<br>1) Evidenciado erro material no julgado, pois considerado o disposto no artigo 13 da Lei nº 9.656/1998, aplicável apenas aos contratos individuais, que prevê a necessidade de notificação do beneficiário do plano de saúde, quando inadimplente, até o quinquagésimo dia de inadimplência.<br>2) Aos contratos coletivos, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as operadoras de planos de saúde podem rescindir unilateralmente os contratos desde que haja expressa previsão contratual nesse sentido, que o vínculo tenha vigência mínima de 12 meses e, ainda, tenha havido prévia notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 dias. Ausente notificação adequada no caso dos autos, descabe a atribuição de efeitos infringentes ao recurso aclaratório.<br>3) Inexistindo os demais pressupostos previstos no art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração, visto que opostos apenas para rever a decisão proferida.<br>ACOLHERAM PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO" (e-STJ fl. 419).<br>No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 496/501), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  preten dido  pela  parte.<br>2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à irregularidade da rescisão unilateral do contrato ante a ausência de notificação, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"No caso dos autos, foi esclarecido que, em que pese não se aplique - à resolução da controvérsia - o disposto no artigo 13 da Lei nº 9.656/1998, que regulamenta a necessidade de notificação do beneficiário de plano de saúde inadimplente, deveria ser observado os requisitos estabelecidos pela Corte Superior para validar a rescisão unilateral de contratos coletivos, especialmente a prévia notificação do beneficiário.<br>(..)<br>E, na hipótese em comento, a ausência de notificação contendo informação adequada à beneficiária do plano de saúde, bem como as demais nuances do caso concreto, foram devidamente fundamentadas no voto condutor, o qual ora transcrevo:<br>(..)<br>Ressalto, por oportuno, que o motivo da procedência do pedido de restabelecimento do plano de saúde não foi, diretamente, a existência de tratamento médico em curso do esposo da demandante, seu dependente.<br>A procedência se deu, no caso, em razão da ausência de informação adequada dos consumidores, somado ao fato de que são idosos, com comorbidades decorrentes, e com anos de contribuição.<br>Ao caso, portanto, também fora aplicado o princípio da razoabilidade" (e-STJ fls. 450/452).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.