ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. ANULAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. PUBLICIDADE ENGANOSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULAS NºS 7/STJ, 283 E 284/STF. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. No caso, o acórdão recorrido consignou expressamente que a parte recorrente foi a única responsável pelo desfazimento do negócio.<br>2. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se mostra dissociada da decisão recorrida, não sendo capaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir das premissas assentadas no aresto atacado, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 283 e 284/STF.<br>3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A., atual denominação de CIPASA MACAPÁ DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, e VLX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial<br>O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá assim ementado:<br>"CONSUMIDOR. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PUBLICIDADE ENGANOSA. VENDA DE LOTES EM RESIDENCIAL COMO SE CONDOMÍNIO FOSSE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. JUROS. TERMO INICIAL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1) Ao agir em desconformidade com a cláusula geral da boa-fé, as apelantes violaram a regra consumerista disposta no art. 31 do CDC, segundo a qual toda informação ou publicidade deve ser suficientemente precisa, atraindo a proteção ao consumidor contra publicidade enganosa (art. 6,º, IV, do CDC).<br>2) A documentação acostada à petição inicial, relativa à publicidade do empreendimento, demonstra a conduta desleal das empresas apelantes, que amplamente divulgaram o produto como condomínio, quando se tratava de loteamento fechado.<br>3) Reconhecida a nulidade do contrato firmado entre as partes, estas devem ser colocadas no estado que antes se encontravam antes da avença, com restituição integral dos valores pagos. Assim, não cabe qualquer direito à retenção de 30% (trinta por cento), pagamento de taxas associativas, dentre outras, ou ainda de comissão de corretagem. Súmula nº 543 do STJ.<br>4) Não se tratando de resolução contratual por iniciativa do promitente comprador, mas de anulação por vício de consentimento decorrente de ato ilícito e por culpa exclusiva do promitente vendedor, o termo inicial d os juros de mora deve ser contado da citação.<br>5) Para a configuração do dano moral é necessário que a situação ocorrida atente contra a dignidade da parte, isto é, que implique no reconhecimento de que tenha havido mais que desacerto contratual, o que não se vislumbra no caso.<br>6) Apelo parcialmente provido." (e-STJ fls. 648/649)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 727/734).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 745/766), as recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 1.030, IV e V, "b", e 1.036, §1º, do Código de Processo Civil de 2015; e 26, §1º, da Lei nº 9.514/1997;<br>Sustentam, em síntese, i) a necessidade de suspensão do julgamento tendo em vista o julgamento do Tema nº 1.095/STJ; ii) que a propaganda enganosa não teria sido comprovada na hipótese; e iii) que a rescisão contratual seria impossível, considerando-se a culpa dos recorridos, no caso concreto.<br>A parte contrária não apresentou contrarrazões.<br>Após, o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 1028/1035), ensejando a interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. ANULAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. PUBLICIDADE ENGANOSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULAS NºS 7/STJ, 283 E 284/STF. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. No caso, o acórdão recorrido consignou expressamente que a parte recorrente foi a única responsável pelo desfazimento do negócio.<br>2. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se mostra dissociada da decisão recorrida, não sendo capaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir das premissas assentadas no aresto atacado, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 283 e 284/STF.<br>3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que o Tema nº 1.095/STJ não é aplicável à hipótese, tendo em vista que o acórdão recorrido não reconheceu a culpa da parte recorrida pelo desfazimento do negócio.<br>Logo, não se justifica a suspensão do julgamento pleiteada pelas recorrentes.<br>De fato, em relação à culpa pelo desfazimento do negócio, o acórdão recorrido consignou expressamente que, "no presente caso, está claro que foram os apelantes que deram causa à rescisão contratual, não fazendo jus, portanto, a qualquer tipo de retenção" (e-STJ fl. 655).<br>Nesse cenário, rever a conclusão do tribunal local, com vistas ao afastamento da responsabilidade da parte recorrente no caso concreto, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPOSITIVO LEGAL SEM RELAÇÃO COM O TEMA. SÚMULA N. 284/STF. ATRASO NA ENTREGA DE LOTES URBANOS. APLICAÇÃO DO CDC. ATRASO CONFIGURADO. CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR. SÚMULA N. 7/STJ. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS REFERENTES A IPTU. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à alegada violação do art. 369 do CC, visto que esse dispositivo não tem comando normativo apto a amparar a tese recursal, pois deles não se infere nenhuma alusão a cerceamento de defesa. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. O Tribunal de origem indeferiu a prova pleiteada por ser suficiente a prova documental e por ser irrelevante a conclusão parcial das obras, considerando que não comprovada a emissão de termo de conclusão, emitida pelo Poder Executivo Municipal. Infirmar o entendimento do Tribunal de origem para concluir pela imprescindibilidade da produção de outras provas esbarraria na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Os argumentos utilizados pela parte recorrente para refutar a aplicação do CDC e a culpa pelo desfazimento do negócio somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>4. A responsabilidade pelo pagamento de taxa de fruição, IPTU e despesas condominiais incide a partir da efetiva posse do imóvel, sob pena de os adquirentes terem que arcar com tais ônus financeiros enquanto estão impossibilitados de usufruir do imóvel (AgInt no AREsp n. 2.148.949/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>Agravo interno improvido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024 - grifou-se)<br>Da mesma forma, a alegação de que a rescisão seria inviável na hipótese vertente, considerada a culpa da parte adversa, não encontra amparo na moldura fática delineada no acórdão recorrido.<br>Logo, a linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se mostra dissociada da decisão recorrida, não sendo capaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir das premissas assentada no aresto atacado, o que atrai a i ncidência das Súmulas nºs 283 e 284/STF.<br>Por fim, cumpre observar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 1.787.839/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).<br>Ante o exposto , conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.