ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283/STF. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Não há falar em defeito na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF.<br>3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca das provas dos autos encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>4. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento pelos seguintes fundamentos: (i) não ocorrência da suscitada violação do art. 489 do Código de Processo Civil; (ii) ausência de impugnação de fundamento suficiente para a manutenção do entendimento firmado (Súmula nº 283/STF), e (iii) inviabilidade do reexame da matéria objeto do recurso especial por força da Súmula nº 7/STJ.<br>Nas presentes razões, o agravante afirma que o colegiado local incorreu em deficiência de fundamentação ao não apreciar corretamente as provas dos autos.<br>Insurge-se contra a aplicação das Súmulas nº 283/STF e nº 7/STJ.<br>Alega que impugnou de forma suficiente os fundamentos do acórdão atacado.<br>Aduz que não pretende o reexame de provas, mas a sua revaloração jurídica, com o reconhecimento da violação dos arts. 373 e 489 do Código de Processo Civil e 478 do Código Civil.<br>Repisa as razões dos recursos interpostos anteriormente.<br>Ao final, requer a reforma da decisão atacada.<br>A parte contrária apresentou impugnação (e-STJ fls. 4.845/4.852).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283/STF. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Não há falar em defeito na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF.<br>3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca das provas dos autos encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>4. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que tange ao defeito na prestação jurisdicional, a parte recorrente pretende o pronunciamento sobre "a ausência de provas do Agravado em cumprir o fato constitutivo de seu direito, inclusive, sem sequer, haver especificação acerca dos vasilhames a serem ressarcidos, novamente restando violado o Art. 373, I do CPC" (e-STJ fl. 4.835).<br>Contudo, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, como se vê do seguinte trecho:<br>"(..)<br>As provas foram bem analisadas pelo Juízo de origem e, a fim de evitar indesejável tautologia, passo a reproduzir os bem lançados fundamentos:<br> .. <br>No documento nominado outros 17 (evento 1) consta pedido da autora para supostamente representantes da requerida acerca de esclarecimentos sobre a repesagem de cilindro de gás da empresa Souza Cruz, relativos ao mês de março de 2012, fazendo referência a nota fiscal que teria sido enviada em outra oportunidade. Em resposta ao referido e-mail, a demandada traz relação de notas fiscais emitidas pela demandante, bem como as notas fiscais que já teriam sido pagas e o total de gás em quilos que a autora teria direito a receber como repesagem.<br>Já em outra conversa via e-mail, datados de maio de 2014, consta informação da requerida à autora, de que haveria divergência na repesagem, decorrente de arredondamento. Já em correspondência de 2020 consta pedido da ré à requerente de emissão de nota complementar de repesagem (outros 21).<br>O documento outros 22-27, evento 1, possui nota fiscal emitida da autora para a ré com descrição do produto como sendo ressarcimento em GLP 20kg, a indicar a devolução de gás não consumido. Ditos documentos datam de 2012, 2017.<br>Já as notas fiscais juntadas ao evento 1 - outros 28-34, referem-se a venda de GLP em botijão de 45kg da demandada à requerente, datadas do ano de 2017 e 2018.<br>Nos documentos juntados ao evento 1 - outros 36-46, constam as vendas da requerente à empresa Souza Cruz, nas quais consta a contabilização de peso bruto e líquido.<br>Vê-se que a documentação acima referida demonstra que a requerente de fato vendia o gás para empresa Souza Cruz considerado o peso líquido, de modo que efetuava abatimento do resíduo que permanecia nos botijões. Como também evidenciam que havia compensação em relação aos botijões ressarcidos à requerida que possuíssem resíduo de gás.<br>Há que se concluir, assim, diante das evidencias, que havia uma contratação verbal e que prevaleceu por vários anos, de compensação decorrente de resíduo de gás. Isso porque, embora inexistam notas fiscais de reembolso de todo o período, no ano de 2012, já havia trocas de mensagens tratando de repesagem de cilindros, assim como nos anos de 2017 e 2020.<br>Tais documentos conferem verossimilhança aos fatos sustentados pela demandante.<br>Dessa forma, diante da ausência de prova em sentido contrário, deve prevalecer a alegação da demandante acerca da existência de acordo por meio do qual a requerida se comprometeu a conceder o desconto do gás residual contido nos botijões vendidos à empresa Souza Cruz, quando da repesagem.<br>Não se trata, como tenta fazer crer a requerida, de mero desconto pontual.<br>Ademais, salienta-se que o ressarcimento realizado no período era tanto em relação ao gás residual constante nos vasilhames de P-45kg quanto nos vasilhames de P-20kg, consoante se extrai dos documentos acima colacionados, a exemplo daquele juntado no evento 1, OUT22:<br>(..)<br>Diante deste contexto, há que se considerar legítima a expectativa da autora em ver preservada a avença contratual, por um período, uma vez que a requerida, por mais de dez anos, efetuou o dito ressarcimento.<br>Observa-se que não veio aos autos qualquer prova acerca de notificação prévia de eventual intenção de rompimento da avença.<br>Logo, a conduta da parte ré, sem qualquer notificação prévia, simplesmente parou de fornecer os abatimentos, realizada de forma continua, violando a boa-fé objetiva que deve pautar as relações contratuais, sobretudo o dever anexo de lealdade.<br>Com efeito, quebrou-se, de forma ilegítima, a justa expectativa depositada pela parte autora no contrato firmado entre as partes, não tecendo a parte ré, em apelo, maiores argumentos a afastar tal conclusão.<br>Em razão disso, a parte ré responde por eventuais prejuízos que a parte autora suportou em virtude da quebra abrupta do contrato, porquanto tal fato caracterizou violação à boa-fé objetiva, sob o prisma da lealdade contratual" (e-STJ fls. 4.711/4.712).<br>Registra-se que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.<br>A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Nesse sentido:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA VENDEDORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>2. As Turmas que compõem a Segunda Seção deste Superior Tribunal firmaram entendimento no sentido de que, nos casos de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do vendedor, é aplicável o prazo decenal contado a partir da resolução.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.267.897/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023 - grifou-se)<br>No mais, extrai-se das razões recursais que a parte recorrente não refutou os seguintes fundamentos adotados pela Corte local:<br>"(..)<br>O oferecimento de defesa não se apresenta como mera faculdade da parte demandada, porém verdadeiro ônus, porque sua inobservância inflige à parte silente verdadeiras penalidades.<br>Essas se encontram discriminadas nos arts. 3441 a 346 do CPC/15 e são duas, em suma: a) presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor; b) desnecessidade de o revel ser intimado dos atos processuais subseqüentes.<br>Ressalva-se que a presunção a que se refere o dispositivo é relativa, devendo vir corroborada com outros elementos de convicção, ao menos mínimos, seja acerca da ocorrência dos fatos, como também do direito postulado em juízo. Aliás, o princípio da persuasão racional do juiz, por si só, viabiliza a relativização da norma, até porque a declaração de revelia não conduz à procedência dos pedidos articulados na exordial" (e-STJ fl. 4.709).<br>Assim, não se insurgindo a recorrente quanto à questão dos efeitos de sua revelia, aplica-se o óbice da Súmula nº 283/STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>A propósito:<br>"CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DISPOSITIVOS VIOLADOS. CONTEÚDO NORMATIVO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>(..)<br>5. Recurso especial não conhecido."<br>(REsp 1.740.077/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 14/5/2024)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZADA. CONTRATO DE FRANQUIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E IDÔNEO. NECESSIDADE. EXCEÇÃO. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. SÚMULA Nº 83/STJ. DISTINGUISHING REALIZADO. NECESSIDADE DO DOCUMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTOS. NÃO IMPUGNADOS. SUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.<br>(..)<br>4. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido incólume atrai o óbice da Súmula nº 283/STF.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.976.621/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 3/11/2023)<br>Ainda que superado esse óbice, verifica-se, da simples leitura dos trechos acima transcritos, que as conclusões do Colegiado local decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos.<br>Nesse contexto, é inviável a esta Corte rever o entendimento firmado pela instância ordinária, sem a análise dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>Salienta-se que a errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo.<br>Por fim, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Sobre o tema:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEFEITO NA EXPOSIÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 2.538.985/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 30/9/2024)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. VALOR DO DANO MORAL. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>(..)<br>3. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.583.267/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024)<br>Assim, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.