ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. EXIBIÇÃO INCIDENTAL. DOCUMENTO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca do afastamento da preclusão e da coisa julgada sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas " a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado no que ora interessa:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. DECISÃO. DEFERIMENTO, SOB PENA DE APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC. RECURSO DO BANCO.1 EMBARGADO: ILEGITIMIDADE PASSIVA E PEDIDO.1.1 ALTERNATIVO DE AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS PELO RELATOR EM DECISÃO QUE RESTOU PRECLUSA. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE.1.2 EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. TESE NÃO ACOLHIDA. PEDIDO FORMULADO COMO MEIO DE PROVA EM AÇÃO QUE ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ NO RESP N.º 1.349.453/MS. DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE E FINALIDADE DA EXIBIÇÃO (CPC, ARTS. 397 E 399). DOCUMENTOS QUE, ADEMAIS, PODEM AMPARAR FUTURA E EVENTUAL PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. EMBARGADO QUE TEVE OPORTUNIDADE DE APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA DESDE A PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, E, NÃO O FAZENDO, TEM- SE COMO CORRETA A DERRADEIRA DETERMINAÇÃO DE SUA APRESENTAÇÃO, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE PREVISTA NO ART. 400, DO CPC. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO NA PARTE EM QUE RESTOU CONHECIDO" (e-STJ fls 90-91).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 205-210).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 216-254), o recorrente alega violação dos arts. 400, 489, § 1º, II, III e IV, 502, 508, 927 e 1.022, I, II, e III, do Código de Processo Civil.<br>Assevera que o acórdão combatido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar as questões postas nos embargos declaratórios acerca da das seguintes questões:<br>"a) a existência de falência da empresa adversa, com inúmeras decisões judiciais sobre os valores dos respectivos créditos e ação de impugnação julgada, com trânsito em julgado; b) existência da decisão de mov. 73 dos autos de embargos à execução que já havia afastado a necessidade de apresentação de novos documentos, bem como decisão de mov. 126 que dispensou a prova pericial, tendo sido acobertadas pela preclusão e coisa julgada; c) impossibilidade de imposição ao Banco credor da responsabilidade para apresentação de documentos que, ainda que reconhecidos como essenciais, seriam de responsabilidade da parte adversa; d) as duplicatas respectivas se caracterizam como garantias da operação e não influenciam o título apresentado; f) as contas gráficas não dizem respeito à espécie de demanda em observação, havendo expansão do objeto da lide; g) a parte adversa deveria lançar mão de outros procedimentos para obter a documentação, em especial circunstâncias previstas no Recurso Especial Repetitivo nº 1.349.453/MS" (e-STJ fls. 229-230).<br>Além disso, afirma que a exibição de documentos está acobertada pela preclusão e coisa julgada.<br>No ponto, salienta que, neste caso, "há nítida preclusão "pro judicato" e preclusão da parte adversa em requerer, em momento inoportuno e depois de preclusa a decisão, novas exibições documentais" (e-STJ fl. 247).<br>Defende que o acórdão recorrido desconsiderou o que restou pacificado no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS, no que diz respeito aos requisitos para a exibição de documentos.<br>Assevera que cumpria à parte adversa apresentar eventuais documentos para subsidiar os seus pedidos.<br>Com as contrarrazões (e-STJ fls. 311-320), foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. EXIBIÇÃO INCIDENTAL. DOCUMENTO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca do afastamento da preclusão e da coisa julgada sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante às omissões apontadas no acórdão estadual, o Tribunal de origem concluiu que,<br>"(..)a despeito das alegações apresentadas pelo Agravante, verifica-se que as razões recursais, a priori, não seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pelo digno Magistrado singular na r. decisão recorrida e, por isso, deveria a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos aos quais me reporto nesta oportunidade e remeto os interessados.<br>Agrega-se que, na espécie em debate, o Juízo a quo houve por bem acolher o pedido de exibição incidental de documentos formulado na petição inicial (mov. 1.1, dos Embargos à Execução) e na impugnação à contestação (mov. 28.1, dos Embargos à Execução), e determinar a intimação do " ..  juntar aos autos os documentos requeridos em mov. 136, sob pena de serem Agravante para admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos, a parte embargante pretendia provar (art. 400 do Código de Processo Civil)  .. " (mov. 142.1, dos Embargos à Execução).<br>De início, necessário ressaltar que os requisitos para deferimento do pleito de exibição incidental de documentos diferem daqueles estabelecidos pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.349.453/MS, pois esse precedente se refere a ação autônoma para mesma finalidade. Naquele precedente o colendo Tribunal da Cidadania fixou a tese de que são necessários três requisitos: (i) a comprovação de relação jurídica entre as partes; (ii) a comprovação do prévio pedido à instituição financeira, não atendido em prazo razoável; (iii) pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.<br>O segundo requisito, instrumentalizado pelo pagamento do custo do serviço (terceiro requisito), é condição necessária para a configuração do interesse de agir do demandante, conceituado pela doutrina pelo binômio utilidade/necessidade.<br>A utilidade está presente quando o provimento jurisdicional for capaz de aprimorar a situação fática do postulante e, a necessidade, por sua vez, quando for imprescindível a provocação da jurisdição para que seja satisfeita a pretensão. Nesse particular, verifica-se que a proposição de demanda exibitória sem prévio requerimento administrativo (e pagamento do custo correspondente) é desnecessária, pois não houve tentativa de solução extrajudicial da questão.<br>De outro lado, no caso de exibição incidental, como está a ocorrer na espécie em debate, a solução é diversa. Ora, a exibição incidental de documentos é meio de produção de prova e, portanto, é cabível em qualquer ação que admita dilação probatória. Trata-se de providência que pode ser determinada inclusive de ofício pelo magistrado, valendo-se de seus poderes instrutórios.<br>(..)<br>In casu, muito embora o Juízo a quo tenha reconhecido, em um primeiro momento, a suficiência das provas documentais necessárias ao deslinde do feito, (mov. 73.1, dos Embargos à Execução), motivado pela ausência de manifestação em relação ao r. despacho de mov. 65.1, que determinou " ..  que os embargantes indiquem precisamente os documentos a serem juntados pelo embargado, caso os já integrantes do processo não sejam suficientes para eventual perícia, caso seja determinada  .. " (mov. 65.1, pág. 458, dos Embargos à Execução), no r. despacho imediatamente posterior (mov. 84.1, dos Embargos à Execução), teria sido noticiada a decretação da falência da segunda Agravada e determinada a suspensão do processo de origem para, em seguida, promover a intimação do Administrador Judicial da falência (mov. 119.1, dos Embargos à Execução), com o fim de se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Na sequência, após a regularização da representação processual da Massa Falida, foi oportunizado, pelo Juízo a quo, no mov. 126.1 (dos Embargos à Execução), nova intimação com relação ao aludido r. despacho de mov. 65.1, pelo que a Massa falida se manifestou pelo interesse no prosseguimento do feito, reiterando o pedido de exibição dos documentos elencados, para o fim de instruir prova pericial.<br>Assim, diferentemente do afirmado pelo Agravante, não haveria falar em " ..  matéria que já foi  .. "anteriormente decidida (pág. 13 - destaques no original), mormente porque a nova oportunidade para manifestação teria sido baseada em fato novo, atinente à decretação da falência da segunda Agravada e à subsequente regularização da representação processual, não se olvidando, ainda, de "  .. que o magistrado, como destinatário das provas, tem " liberdade de decidir quais serão suficientes ao seu convencimento .. " (TJPR - 9ª C. Cível - 0001483-47.2014.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 20.10.2022) - destaquei.<br>Portanto, mostrar-se-ia cabível ao digno Magistrado singular a pormenorização e especificação de documentos que poderiam embasar futura e eventual prova pericial - que, frise-se, não fora previamente deferida.<br>Dessa forma, não haveria falar em incidência de força preclusiva da coisa julgada na hipótese.<br>Outrossim, há de se perquirir o cumprimento dos requisitos específicos para a exibição incidental estabelecidos no art. 397 do CPC, ipsis verbis:<br>(..)<br>In casu, a segunda Agravada teria, prima facie, individualizado os documentos requeridos, indicando o nome e número dos instrumentos correspondentes das contratações, quais sejam, as Cédulas de Crédito Bancário nºs 000112736585 e 0001168890553, bem como as contas gráficas das respectivas contas correntes e as duplicatas que serviriam de garantia para as contratações (mov. 136.1, dos Embargos à Execução. Já a finalidade seria, a priori, a demonstração da alegada cobrança de encargos abusivos, motivada pela afirmação de que o Agravante possui os documentos está embasada na indicação de que são documentos comuns às partes (CPC, art. 399, III), que não foram a ela disponibilizados.<br>Por fim, ressalta-se que a determinação de exibição dos extratos/demonstrativos de débitos relativos às Cédulas de Crédito Bancário pleiteadas, estaria limitada a esses documentos exigidos, uma vez que o r. decisum objurgado teria restringido a exibição aos documentos pleiteados pela segunda Agravada.<br>Assim sendo, nesta análise sumária, o que se observa é que, por diversas vezes, o Agravante teve a oportunidade de apresentar a documentação solicitada pelas Agravadas desde a petição inicial dos Embargos à Execução para comprovar as suas alegações e promover a competente instrução probatória para corroborar, ou não, as teses autorais, e, não o fazendo, restaria ao Juízo de primeiro grau a derradeira determinação de apresentação dos documentos, sob pena da incidência da presunção de veracidade previsto no art. 400, do CPC.<br>Deveras, tal medida seria prevista pelo ordenamento jurídico, bem como autorizada pela jurisprudência pátria, quando a exibição incidental de documentos se mostra necessária para a devida instrução probatória, como no caso em análise (CPC, arts. 370 e 396 3 " (e-STJ fls. 96-99 - grifou-se).<br>Nesse contexto, no que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional - violação do art. 1.022 do CPC -, agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENCERRAMENTO DO PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ação de devolução de parcelas previdenciárias.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC/15.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.183.495/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022 - grifou-se)<br>Além disso, as conclusões do Tribunal de origem acerca do mérito da demanda decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, supramencionado.<br>Assim, diante das premissas fáticas estabelecidas no acórdão, a reforma do aresto demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inviável em recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Por fim, extrai-se das razões recursais que a agravante, então recorrente, não refutou os fundamentos adotados pela Corte local, segundo os quais "(..) a exibição incidental de documentos é meio de produção de prova e, portanto, é cabível em qualquer ação que admita dilação probatória" (e-STJ fl. 97), o que desafia o óbice constante da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.