ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. COMPETÊNCIA. FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. MODIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado a respeito da situação do imóvel usucapiendo demandaria o reexame de provas, inviável no recurso especial (Súmula nº 7/STJ).<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de FRANZ GEORG KARL GRUBER e GLÓRIA CECÍLIA ALVAREZ DE GRUBER contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado:<br>"PROCESSO CIVIL. AGRA VO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DISTRITO FEDERAL.<br>1. A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.<br>2. O juízo do Distrito Federal é absolutamente incompetente para dirimir qualquer controvérsia decorrente deste litígio, uma vez que a causa deverá ser submetida, em razão da competência absoluta, ao juízo da Comarca de Formosa/GO.<br>3. Recurso conhecido e desprovido" (e-STJ fl. 1.368).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.621/1.639).<br>Nas presentes razões, os recorrentes alegam a violação do art. 47 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial.<br>Afirmam que "(..) o foro competente para a ação de usucapião de bem imóvel será sempre o da situação da coisa" (e-STJ fl. 1.650).<br>Após a apresentação das contrarrazões (e-ST J fls. 1.849/1.858), o recurso foi inadmitido, dando ensejo ao presente agravo.<br>O Ministério Público Federal, em parecer de e-STJ fls. 1.990/1.993, opinou no sentido do não provimento do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. COMPETÊNCIA. FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. MODIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado a respeito da situação do imóvel usucapiendo demandaria o reexame de provas, inviável no recurso especial (Súmula nº 7/STJ).<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Conforme expresso na decisão atacada, no tocante à competência, o Tribunal de origem assim consignou:<br>"(..)<br>Tem-se que a questão jurídica em debate nos autos consiste em examinar se merece reforma a decisão do juízo a quo que entendeu por declinar da competência para a comarca de Formosa/GO.<br>A competência para o julgamento das demandas fundadas em direito real, como é o caso da ação de usucapião, é absoluta do foro da situação do imóvel, nos termos do art. 47, § 2º, do Código de Processo Civil. Confira-se:<br>Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. (..) § 2º - A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.<br>(..)<br>No caso, os documentos acostados aos autos (ID 15275003, ID 152750011 e ID 10016440 dos autos de origem) e ID 27719943, destes autos, indicam que o imóvel usucapiendo está registrado no cartório da Comarca de Formosa/GO, portanto, por força do art. 47, § 2º, do Código de Processo Civil, esta possui a competência absoluta para o julgamento da demanda.<br>Ademais, o 8º Registro de Imóveis do Distrito Federal certifica que o imóvel não está registrado no Distrito Federal (ID 27719943).<br>Os demais documentos acostados pelo recorrente são declarações feitas pelo agravante junto a Órgãos Públicos do Distrito Federal e não se contrapõem ao documento do Registro de Imóveis da Comarca de Formosa/GO.<br>Dessa forma, a ação de usucapião deve tramitar na Comarca em que registrado o imóvel, pois, em caso de procedência da demanda, haverá a necessidade de averbação junto à matrícula deste nos termos dos artigos 1.238, parte final, 1.241, parágrafo único, do Código Civil. Como o bem não está registrado no Distrito Federal, tal apontamento se tornaria inviável" (e-STJ fls. 1.372/1.378).<br>Conforme se verifica, o acórdão não afirmou ser o imóvel localizado no Distrito Federal.<br>A despeito disso, não houve indicação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de suprir eventual omissão.<br>Da maneira como posta, o acolhimento da pretensão recursal para afirmar que a competência para julgar a ação seria do Distrito Federal - por ser o foro de situação da coisa - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>Ademais , não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as premissas que de fato levaram a Corte de origem a tal conclusão, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognição da lide.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de tratar dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), visto que o recurso especial é oriundo de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, sem fixação de honorários sucumbenciais.<br>É o voto.