ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM A COMERCIALIZAÇÃO DO BEM. ACESSORIEDADE COM O CONTRATO DE COMPRA E VENDA INEXISTENTE. AUTONOMIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGENTE FINANCEIRO. RECONHECIMENTO.<br>1. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o contrato de financiamento bancário firmado para sua aquisição, exceto quando a instituição financeira integra o grupo econômico do comerciante ou se encontra veiculada diretamente à comercialização do bem. Precedentes.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"APELAÇÃO COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE RESCISÃO.<br>Autor Emerson adquiriu veículo da empresa "S C Motors", mediante financiamento obtido junto ao Banco Votorantim Ressalta que o veículo apresentou problemas mecânicos que não foram resolvidos pela "S C Motors" Pugnou pela rescisão do contrato e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 21.620,00 correspondentes ao veículo dado como parte do pagamento mais o valor da entrada; danos morais estimados em R$ 10.000,00; e, ressarcimento dos gastos com a contratação de Advogado.<br>Sobreveio respeitável sentença de parcial procedência que declarou a rescisão do contrato, condenando a ré "S C Motors" a restituir o valor correspondente ao veículo dado como pagamento, bem como a quantia paga a título de sinal; e, o banco requerido a devolver eventuais parcelas do financiamento adimplidas pelo requerente.<br>Irresignação de ambos os réus.<br>Apelação da instituição financeira Preliminar de ilegitimidade passiva Alegação de que não pode ser responsabilizada por vícios existentes no bem dado como garantia Entende ser legítima a cobrança das parcelas do financiamento Argumenta que deve ser restituído pela "S C Motors" o valor liberado a título de financiamento; e, que deve ser declarada a propriedade do veículo em seu nome Quer que a correção monetária e os juros de mora sejam calculados pela taxa "SELIC".<br>Apelação da "S C Motors" Sustenta não haver valor a ser restituído a título de entrada, pois a quantia de R$ 4.620,00 paga pelo apelado correspondia a diferença necessária à quitação do veículo dado por ele como parte do pagamento Pugna para que a restituição do valor do veículo dado como pagamento não seja baseada na "Tabela Fipe", como constou da sentença; ou que seja considerada a referida tabela à época da negociação. Contrarrazões pela manutenção do julgado.<br>Ilegitimidade passiva da instituição financeira Não acolhimento Banco que participou da cadeia negocial Responsabilidade solidária perante o consumidor Precedente.<br>Pretensões do banco apelante de que a corré "S C Motors" restitua o valor liberado a título de financiamento; e, que seja declarada a propriedade do veículo em seu nome, que devem ser objeto de ação autônoma. Correção monetária e juros de mora pela "Taxa Selic" Descabimento Consectários legais que devem ser calculados com base na tabela prática divulgada por este Egrégio Tribunal - Correção monetária que constitui mera recomposição para evitar a perda do poder aquisitivo, de modo que não resulta em enriquecimento ilícito do credor Precedente.<br>Valor de R$ 4.620,00 que constou do contrato e foi pago pelo consumidor - Restabelecimento do "status quo ante" que justifica o reembolso. Utilização da tabela "FIPE" aferida na data da devolução do veículo Jurisprudência neste sentido.<br>RECURSOS DESPROVIDOS" (e-STJ fls. 611/612).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 640/641).<br>No recurso especial, o agravante alega, além de dissídio jurisprudencial, a violação ao art. 14, §3º, e ao art. 18, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, que é parte ilegítima para responder à ação, pois, no caso concreto, inexistiria relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda do bem de consumo e o de financiamento bancário (e-STJ fls. 643/663).<br>Após a juntada de contrarrazões (e-STJ fls. 791/799), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 800/802), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM A COMERCIALIZAÇÃO DO BEM. ACESSORIEDADE COM O CONTRATO DE COMPRA E VENDA INEXISTENTE. AUTONOMIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGENTE FINANCEIRO. RECONHECIMENTO.<br>1. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o contrato de financiamento bancário firmado para sua aquisição, exceto quando a instituição financeira integra o grupo econômico do comerciante ou se encontra veiculada diretamente à comercialização do bem. Precedentes.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>O recurso merece prosperar.<br>A controvérsia resume-se em definir se há ilegitimidade passiva da parte recorrente em ação proposta pelo consumidor, que, em razão de vício no produto adquirido, postula a resolução contratual e o ressarcimento de valores tanto com relação ao contrato de compra e venda do bem de consumo quanto ao contrato de financiamento firmado para sua aquisição. No caso, o recorrente é a instituição financeira com a qual o consumidor celebrou o contrato de financiamento.<br>Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se tratam de negócios jurídicos autônomos, motivo pelo qual inexiste acessoriedade entre os referidos contratos, excetuando-se, todavia, situações nas quais a instituição financeira integra o mesmo grupo econômico do comerciante ou está veiculada diretamente à comercialização do referido bem.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. MÓVEIS PLANEJADOS. CONFECÇÃO E INSTALAÇÃO. ENTREGA NÃO EFETUADA. RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AUTONOMIA.<br>1. A instituição financeira, em regra, não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada pelo consumidor na qual se discute apenas o contrato de compra e venda por vício do produto/serviço, e não o de financiamento, haja vista a autonomia dos negócios jurídicos realizados.<br>2. Não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário destinado a viabilizar a sua aquisição, salvo se a instituição bancária compuser o mesmo grupo econômico do estabelecimento comercial, hipótese em que responderia solidariamente por eventuais vícios ou pela não entrega do produto alienado ou do serviço contratado.<br>3. Impossibilidade de acolhimento da alegação de que inexistiu contrato de financiamento celebrado diretamente pela instituição financeira com o consumidor, mas a mera cessão dos créditos titularizados pelo comerciante em favor da instituição financeira, por dissentir do contexto fático previamente delineado pelas instâncias ordinárias.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 2.173.784/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VEÍCULO. VENDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FABRICANTE. VINCULAÇÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há responsabilidade solidária da instituição financeira de varejo sobre o vício do produto apresentado por veículo por ela financiado por não haver vinculação direta com o fabricante, visto que não se trata de banco da montadora. Precedentes.<br>2. A aplicação da Súmula 7/STJ não se justifica para alterar a conclusão do acórdão recorrido quanto à responsabilidade da instituição financeira, pois não há necessidade de reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.572.709/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025 - grifou-se)<br>"DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO PARA A TRANSFERÊNCIA DO BEM. NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS E INDEPENDENTES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS.<br>1. Ação de rescisão contratual e devolução de valores pagos, em virtude da impossibilidade de transferência da propriedade de veículo adquirido.<br>2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial."<br>3. Não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com alienação fiduciária, destinado a viabilizar a aquisição. Precedentes.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido."<br>(REsp n. 2.208.133/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025 - grifou-se)<br>No acórdão impugnado, o Tribunal de origem afastou a alegação ilegitimidade passiva sob o argumento de que "o contrato de páginas 199/201 evidencia a participação da instituição financeira na cadeia negocial, o que a legitima a figurar no polo passivo" (e-STJ fl. 613).<br>Constata-se que a decisão recorrida não se alinha ao entendimento consolidado por esta Corte, pois, havendo autonomia entre os negócios jurídicos, a existência de contrato financiamento, por si só, não é capaz de fazer com que a instituição financeira componha a cadeia de consumo decorrente do contrato de compra e venda. Para tanto, seria preciso que a instituição integrasse o mesmo grupo econômico do estabelecimento comerc iante ou tivesse veiculação direta com a venda do bem, no entanto, nenhuma dessas circunstâncias serviu, pelo Tribunal de origem, como embasamento para reconhecer a ilegitimidade passiva do recorrente.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da parte recorrente, julgando extinto o processo com relação ao BANCO VOTORANTIM S.A., com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.<br>Diante do acolhimento da pretensão recursal, condeno a parte recorrida a pagar honorários advocatícios em favor dos procuradores do recorrente, fixando-os em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, especificadamente, o valor da condenação excluída em virtude do reconhecimento da ilegitimidade passiva, observado o benefício da justiça gratuita, se for o caso.<br>É o voto.