ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS . IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 7 E 284/STF.<br>1. A revisão das matérias referentes à legitimidade de cessionário demanda a análise do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>2. É deficiente a fundamentação recursal que se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir das premissas assentadas no acórdão recorrido.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e 1.029 do Código de Processo Civil, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURADA. CONTRATO DE GAVETA. LEI Nº 8.004/1990. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA CESSÃO PERANTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DO MUTUÁRIO. REGULARIZAÇÃO. INEXISTENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CESSIONÁRIA. CONSTATADA. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 73).<br>No recurso especial, o recorrente alega violação do art. 2º da Lei nº. 8.004/90.<br>Sustenta, em síntese, que ao considerar a primeira recorrida, cessionária do financiamento, como parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução do saldo devedor, o Tribunal de origem violou os termos da MP 133/90 vigente à época da cessão de direitos, posteriormente convertida na Lei nº 8.004/90, pois a regularização do contrato de cessão de direito sobre imóvel financiado poderia ser realizada sem a intervenção da mutuante, com a simples substituição do devedor inicial pelo cessionário (e-STJ fl. 83).<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 104-112), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 113-115 ), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS . IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 7 E 284/STF.<br>1. A revisão das matérias referentes à legitimidade de cessionário demanda a análise do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>2. É deficiente a fundamentação recursal que se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir das premissas assentadas no acórdão recorrido.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Com relação à legitimidade passiva da recorrida CLEUSA ALVES DE RAMOS, o Colegiado consignou que:<br>"( ) verifico que assiste razão à ora recorrida, ao sustentar ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução.<br>Observo que a execução foi ajuizada em 06/06/2005, em face do Sr. Luiz Carlos Artmann, signatário do contrato de financiamento imobiliário pelo Sistema Financeiro da Habitação, firmado em 23/01/1989 e que realizou, em 07/03/1990, a venda do imóvel à agravada, como se vê do registro realizado na matrícula - R.4/43.815, (mov. 52.2).<br>Entretanto, há época, vigia a Medida Provisória 133, de fevereiro de 1.990, posteriormente, convertida na Lei nº 8.004/90, que dispunha sobre transferência de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, estabelecendo que a transferência do contrato à terceiros depende, obrigatoriamente, da intervenção do financiador. Veja:<br>Art. 1º O mutuário do Sistema Financeiro da Habitação - SFH pode transferir a terceiros os direitos e obrigações decorrentes do respectivo contrato, observado o disposto nesta Lei.<br>Parágrafo único. A formalização de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão relativa a imóvel gravado em favor de instituição financiadora do SFH dar-se-á em ato concomitante à transferência do financiamento respectivo, com a interveniência obrigatória da instituição financiadora, mediante a assunção, pelo novo mutuário, do saldo devedor contábil da operação, observados os requisitos legais e regulamentares para o financiamento da casa própria, vigentes no momento da transferência, ressalvadas as situações especiais previstas nos artigos 2º e 3º desta lei (grifou-se).<br>Assim, o mutuário cedente e a cessionária deveriam ter submetido previamente o negócio à anuência da Instituição Financeira e, então, formalizarem a venda do imóvel. Como se vê, o cessionário de direitos e obrigações, decorrentes do contrato de financiamento imobiliário pelo Sistema Financeiro da Habitação, não tem legitimidade passiva para figurar como executado no lugar do mutuário, quando não há interveniência da Instituição Financeira na cessão realizada, mas, também, porque, via de regra, para operar- se a cessão da posição contratual é necessário consentimento expresso do credor, conforme art. 299, caput do CC:<br>"É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava (e-STJ fls. 113-114).<br>Mais adiante, o Tribunal de origem preleciona: "( ) Assim, não havendo a regularização da situação jurídica do imóvel junto ao agravante, ônus que incumbia ao mutuário e não estando mais a cessionária sequer na posse do imóvel, aquele permanece como único legitimado passivo na execução" (e-STJ fl.75).<br>Nesse cenário, a linha argumentativa desenvolvida pela recorrente se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir das premissas assentadas no acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF à hipótese.<br>A par disso, o acórdão recorrido discorre sobre questão fática e singularidades do caso, em cotejo com a legislação regente à época. Assim, para que fosse possível rever as conclusões do tribunal local - acerca da legitimidade passiva da parte da execução - esta Corte seria forçada a revolver o acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo p ara não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pelo ora recorrente, devem ser majorados para R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados desde o arbitramento na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.