ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. MÃE E ESPOSA DOS AUTORES. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.<br>1. O valor da indenização por danos morais fixado mostra-se razoável e proporcional, não caracterizando exorbitância ou irrisoriedade que justifique revisão em recurso especial (Súmula nº 7/STJ).<br>2. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por METROPOLITANA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.ACIDENTE COM ÔNIBUS. INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. A celeuma gira em torno da condenação da empresa apelante ao pagamento de danos morais.<br>- Do conjunto fático probatório existente nos autos, não restou dúvida acerca da responsabilização da empresa apelante pelo acidente que vitimou a Sra. ANTONIA ALVES CARNEIRO, que viajava no ônibus, desceu pela porta dianteira, tendo o coletivo passado com as rodas traseiras sobre as suas duas pernas, e, em decorrência das lesões, foi a óbito.<br>- Os artigos 734 e seguintes do Código Civil preveem a responsabilidade objetiva do transportador pelos danos causados às pessoas transportadas, sendo exceção apenas em caso de ocorrência de força maior, o que não restou comprovado nos autos.<br>- A empresa apelante trouxe o relatório do Inquérito Policial que apurou as circunstâncias do acidente que vitimou a passageira. Neste documento constam os dados do acidente e a conclusão que aponta que a culpa teria sido exclusivamente da vítima. Esta afirmação se ampara em declarações (que não estão acostadas aos autos) e na conclusão do Perito Criminal.<br>- Entretanto, não foi trazido aos autos o motivo que comprove que, de fato, a de cujus teria causado o acidente que a vitimou.<br>- Não há nos autos nada que venha a demonstrar que aqueda da vítima teria se dado em decorrência de problemas de saúde.<br>- Da mesma forma, também não merece atenção a afirmação de que o Perito Criminal teria apurado a responsabilidade do motorista e concluído que não teria como este ter visualizado os retrovisores nem as rodas traseiras do coletivo.<br>- Isto porque, como bem destacado pelo juízo de primeiro grau, não há como vir a ser apurada a questão da responsabilidade subjetiva do condutor, vez que se está diante de um caso de responsabilidade objetiva. Vejamos o que diz a sentença atacada, o que deve ser mantido: "No que tange a alegação de que o perito que efetivou a inspeção no local teria afirmado que o motorista da empresa ré não teria visualização pelos retrovisores, as rodas traseiras do coletivo, igualmente não merecem atenção ao caso, pois estamos diante, repito, de responsabilidade objetiva e não de subjetiva -averiguação de culpa - do condutor do ônibus". - A sentença determinou à empresa ré o pagamento do montante de R$ R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta cem mil reais), a ser rateado da seguinte forma: R$100.000,00 (cem mil reais), em favor do cônjuge, e R$60.000,00 (sessenta mil reais) para cada uma das três filhas, a título de danos morais. Entende-se que esta quantia se mostra adequada, conforme vêm decidindo os tribunais pátrios em casos de indenização por danos morais provenientes de acidente envolvendo ônibus, considerando-se tal montante razoável e proporcional, de forma que se mantém esta quantia.<br>- Recurso conhecido e não provido, apenas determinando que a verba honorária da apelante deverá ser majorada para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação mantendo a decisão objurgada em todos os seus demais termos". (e-STJ fls. 599/600).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 612/633), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos artigos 884 e 944 do Código Civil, sustentando, em síntese, que a indenização por dano moral deve ser arbitrada com moderação, o que não teria ocorrido já que o valor fixado seria flagrantemente exacerbado.<br>Não houve apresentação de contrarrazões (e-STJ fl. 644).<br>O recurso não foi admitido na origem (e-STJ fls. 647/649), ensejando a interposição do presente recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. MÃE E ESPOSA DOS AUTORES. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.<br>1. O valor da indenização por danos morais fixado mostra-se razoável e proporcional, não caracterizando exorbitância ou irrisoriedade que justifique revisão em recurso especial (Súmula nº 7/STJ).<br>2. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O recorrente alega a desproporcionalidade do valor da indenização.<br>Sobre o assunto, colhe-se do julgado:<br>"A sentença determinou à empresa ré o pagamento do montante de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta cem mil reais), a ser rateado da seguinte forma: R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor de RAFAEL SOARES CARNEIRO, e R$60.000,00 (sessenta mil reais) para cada Autora INEZ ALVES CARNEIRO MACIEL, IVANIZE ALVES CARNEIRO e IZA ALVES DO NASCIMENTO, a título de danos morais. Entende-se que esta quantia se mostra adequada, conforme vêm decidindo os tribunais pátrios em casos de indenização por danos morais provenientes de acidente envolvendo ônibus, considerando-se tal montante razoável e proporcional, de forma que se vota no sentido de manutenção desta quantia" (e-STJ fl. 595).<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o exame da quantia fixada a título de danos morais somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando for verificada a sua exorbitância ou irrisoriedade, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Inexistem, entretanto, tais circunstâncias no presente caso, em que não se mostra desarrazoado o arbitramento da indenização pelos danos morais no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para cada filha e R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao cônjuge em razão do falecimento de, respectivamente, mãe e esposa decorrente de acidente de trânsito.<br>Referida quantia não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte, ao contrário, revela-se adequada diante das especificidades do caso concreto, sendo inarredável, assim, a aplicação do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDO. PENSIONAMENTO. CABIMENTO. REVISÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ANALISADAS NA ORIGEM.<br>1. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso e tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito, fica prejudicada a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que é devida pensão mensal aos pais de família de baixa renda, em decorrência da morte de filho menor, proveniente de ato ilícito, havendo presunção relativa de dependência econômica dos genitores. Precedentes.<br>3. No caso dos autos, ao contrário do alegado pelo recorrente, consta expressamente na sentença que se trata de família de baixa renda, tendo sido, inclusive, deferida a justiça gratuita em prol dos autores.<br>4. A reforma do acórdão para rever os valores arbitrados a título de danos morais é possível somente quando estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que não é o caso dos autos. Precedentes. Recurso especial conhecido em parte e improvido." (REsp 2.131.644/RJ, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025)<br>Além disso, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal.<br>É o voto.