ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. LEI Nº 14.939/2024. APLICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA.<br>1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado.<br>2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os efeitos da Lei nº 14.939/2024 alcançam os recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser considerada igualmente nos agravos internos ou regimentais contra decisões monocráticas que rejeitaram o recurso por ausência de comprovação do feriado local .<br>3. Com relação às razões do recurso especial, não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>4.Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido acerca da nulidade de citação editalícia, tendo em vista a existência outros endereços que não foram utilizados antes de se recorrer ao edital, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>5. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para reconsiderar as decisões de e-STJ fls. 130/131 e 160/163 e o agravo interno de e-STJ fls.196/198, conhecer do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e negar-lhe provimento .

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ABDUL KAVIM ABDUL RAHIM DERBA contra o acórdão assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DORECURSO. FERIADO LOCAL. ARTIGO 1.003, § 6º, DO CPC. REGRAMENTO PROCESSUAL EXPRESSO. LEI NOVA. IRRETROATIVIDADE. ARTIGO 14 DO CPC.<br>1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, , do CPC. caput<br>2. Os recursos interpostos perante a instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual.<br>3. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1.003, § 6º, do CPC. Precedente da Corte Especial.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a existência de feriado local, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, que comprove o período no qual ocorreu eventual suspensão de prazos.<br>5. A Lei nº 14.939/2024 modificou o texto do art. 1.003, § 6º, do CPC, introduzindo a possibilidade de correção do erro ou sua desconsideração se a informação já estiver no processo eletrônico. Contudo, essa nova norma só se aplica a recursos apresentados após sua entrada em vigor, não afetando o caso em análise.<br>6. Nos termos do artigo 14 do CPC, a norma processual não terá efeito retroativo e será aplicada imediatamente aos processos em andamento, resguardando os atos processuais realizados e as situações jurídicas consolidadas durante a vigência da norma anterior.<br>7. Agravo interno não provido" (e-STJ fl. 196).<br>Nas presentes razões, o embargante pleiteia o reconhecimento da tempestividade do recurso, tendo em vista que os efeitos da Lei nº 14.939/2024 devem ser aplicados aos recursos interpostos antes de sua vigência.<br>Pleiteia pela reconsideração da decisão agravada para analisar as razões do recurso especial.<br>Impugnação às e-STJ fls. 216/219.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. LEI Nº 14.939/2024. APLICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA.<br>1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado.<br>2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os efeitos da Lei nº 14.939/2024 alcançam os recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser considerada igualmente nos agravos internos ou regimentais contra decisões monocráticas que rejeitaram o recurso por ausência de comprovação do feriado local .<br>3. Com relação às razões do recurso especial, não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>4.Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido acerca da nulidade de citação editalícia, tendo em vista a existência outros endereços que não foram utilizados antes de se recorrer ao edital, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>5. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para reconsiderar as decisões de e-STJ fls. 130/131 e 160/163 e o agravo interno de e-STJ fls.196/198, conhecer do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e negar-lhe provimento .<br>VOTO<br>Os embargos de declaração merecem ser acolhidos com efeitos modificativos.<br>Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado, acerca de tema a respeito do qual o julgador deveria ter se manifestado. Admitem-se os declaratórios, ainda, para a correção de eventual erro material do julgado.<br>Com efeito, a Lei nº 14.939/2024 alterou o parágrafo 6º, do art. 1.003, do Código de Processo Civil, para adotar a seguinte redação "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".<br>Nesse sentido, em recente julgado a Corte Especial do STJ acolheu a Questão de Ordem proposta nos autos do AREsp 2.638.376/MG para aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense.<br>Confira-se a ementa desse julgado:<br>"PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORGEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DOART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVODIPLOMA LEGISLATIVO.<br>1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício.<br>3. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial" (QO no AREsp 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025).<br>Dessa forma, em virtude da tempestividade do recurso, nos termos acima expostos, passa-se ao exame do recurso especial.<br>Trata-se de agravo em face de inadmissão de recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA REJEIÇÃO INCONFORMISMO MATÉRIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO SENDO DE ORDEM PÚBLICA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA ANÁLISE DO FEITO IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO EX OFFICIO R. DECISÃO MANTIDA AGRAVO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 35).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 66).<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 256, II, § 3º, e 1.022, II, do CPC. Defende a nulidade de citação editalícia..<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 78/88.<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que no acórdão recorrido proferido pelo tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, a Corte local consignou:<br>"(..)<br>Não há que se falar em análise da citação do executado/agravante, nos termos do Agravo de Instrumento interposto. Notoriamente sabido, que a execução de pré-executividade não tem o condão de solver pendengas tal qual é posta sub judice. Se houve ou não outros endereços para citação não utilizados antes de recorre-se ao edital, não cabe decisão do juízo sem antes propiciar-se a dilação probatória, não podendo o caso em testilha ser resolvido ex officio pelo juízo.<br>É clara a decisão desta relatoria, quando do indeferimento do efeito suspensivo ao presente Agravo: "Anoto, de proêmio, que a exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição. REsp 1.374.242/ES 3ª Turma Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI j. em 23.11.2017 DJe 30.11.2017. Extrai-se daí que a arguição de que haveria este ou aquel"outro endereço a mais longe está de caracterizar qualquer matéria de ordem pública ou cognoscível ex offício pelo Juízo, circunstância que não faz emergir irregularidade na arguta decisão do magistrado Paulo Bernardi Baccarat".<br>(..)<br>Some-se a tal, excerto da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em primeira instância: "Rejeito a alegação de nulidade da citação. O requerido não demonstra que os endereços em debate seriam úteis e, pela documentação que oferta, o seu endereço real fora diligenciado inclusive por Oficial de Justiça, sem sucesso".<br>Assim, em que pese os argumentos trazidos à baila pelo agravante, nada faz crer que viesse a ser declarada a nulidade da citação por edital realizada nos autos de Execução de Título Extrajudicial." (e-STJ fls. 35/37)<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Ressalto que rever a conclusão do acórdão recorrido acerca da nulidade de citação editalícia, tendo em vista a existência outros endereços que não foram utilizados antes de se recorrer ao edital, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>Ademais, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconsiderar as decisões de e-STJ fls. 130/131, 160/163 e o agravo interno de e-STJ fls. 196/198. Em consequência, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.