ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por RBA REDE BRASIL AMAZÔNIA DE TELEVISÃO LTDA. contra acórdão (e-STJ fls. 1.007/1.011) que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>A embargante repisa os argumentos do recurso especial e sustenta que o acórdão embargado deixou de apreciar aspectos relevantes levantados, notadamente quanto à ausência de demonstração cabal do dano sofrido; ao contexto jornalístico e de interesse público da reportagem veiculada, e ao pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes.<br>Impugnação às e-STJ fls. 1.030/1.049.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não colhe a inconformidade ora veiculada.<br>O acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios, enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, o recurso especial da parte ora embargada foi parcialmente conhecido e não provido com fundamentação completa, clara e coerente, que abordou todos os aspectos fáticos e jurídicos necessários à resolução do caso concreto.<br>O julgamento combatido foi claro ao fundamentar a impossibilidade de revisão do aresto do TJPA, no que tange à caracterização do dano moral e da regularidade do valor estabelecido, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Portanto, os pontos abordados pela embargante não se amoldam aos vícios passíveis de correção por meio dos aclaratórios.<br>Vê-se que a parte apenas se insurge quanto à fundamentação lançada no acórdão embargado, com propósito nitidamente infringente.<br>Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores da impugnação ora analisada, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que não objetiva suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir algum erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.