ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PATENTE DE INVENÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA PATENTE. AFASTAMENTO. LAUDO PERICIAL.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual.<br>2. Conforme determina a lei processual, caberia aos recorrentes/réus postular a revogação da gratuidade nas contrarrazões de apelação, nos termos do art. 1.009, § 2º, do CPC, o que não foi feito no presente caso.<br>3. Quanto à dita ofensa art. 85, § 8º, do CPC, verifica-se que a matéria versada nos citados dispositivos não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ.<br>4. O acórdão combatido afastou o alegado cerceamento de defesa por entender que a questão probatória seria suficiente à solução do litígio. Cabe ao magistrado determinar quais os elementos probatórios necessários a o julgamento do mérito da demanda, indeferindo aqueles que qualificar como inúteis ou protelatórias.<br>5. O TJSP, com amparo no acervo fático-probatório dos autos e no laudo pericial, concluiu que não houve violação à patente de invenção do ora recorrente. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>6. Agravo de IFLY BRAZIL INDOOR SKYDIVING S.A., SKYVENTURE BRASIL COMÉRCIO, SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. E SKYVENTURE INTERNATIONAL (UK) LTD. conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Agravo de LUCIANO TANZ conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos por IFLY BRAZIL INDOOR SKYDIVING S.A., SKYVENTURE BRASIL COMÉRCIO, SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e SKYVENTURE INTERNATIONAL (UK) LTD. e por LUCIANO TANZ, contra decisões que não admitiram os recursos especiais.<br>Os apelos extremos, fundam entados no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugnam acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>"AÇÃO INDENIZATÓRIA PATENTE DE INVENÇÃO SIMULADOR DE QUEDA LIVRE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA PRINCÍPIO DA COMUNHÃO DAS PROVAS - Autor apelante que requer a produção de nova perícia para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito Não acolhimento - Elementos dos autos que são suficientes para a análise de todas as questões postas pelas partes - Instrução probatória que se destina ao convencimento do juiz, cabendo-lhe decidir sobre a pertinência e utilidade da sua produção. O fato de o laudo pericial ter sido contrário ao interesse do autor não significa cerceamento de defesa. Incide, no caso, o princípio da comunhão das provas (art. 371, CPC) - PRELIMINAR REJEITADA.<br>AÇÃO INDENIZATÓRIA - PATENTE DE INVENÇÃO Nº PI-9702554-2 ("SIMULADOR DE QUEDA LIVRE PARA SERES HUMANOS", OU TÚNEL DE VENTO)<br>Autor que almeja receber indenização por violação de sua patente - Não acolhimento Diante do amplo acervo probatório, especialmente a prova pericial, restou comprovado que não houve a alegada violação dos direitos de propriedade industrial do autor decorrentes da patente PI 9702554-2. A prova indica as rés também têm patente própria (PI 0513675-0) e que no cotejo entre as patentes, nota-se que têm objetos distintos, sendo certo que as tecnologias existem e convivem no estado da técnica Também foi constatado que, na comparação das aletas do equipamento do autor com os permutadores de calor das rés, não há infração literal nem por equivalência à patente do autor - Laudo pericial que demonstra que o equipamento "túnel de vento" das Rés, explorado comercialmente pela ré IFLY reproduz as reivindicações constantes em sua própria carta patente (PI 0513675-0) - Ausência de contrafação Sentença de improcedência que deve ser mantida - RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fls. 1.718/1.719).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 1.780).<br>No recurso especial de IFLY BRAZIL INDOOR SKYDIVING S.A., SKYVENTURE BRASIL COMÉRCIO, SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e SKYVENTURE INTERNATIONAL (UK) LTD. (e-STJ fls. 1.938/1.950), alega-se, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 98 e 435 do CPC, ao manter a gratuidade de justiça a uma parte que não ostenta os requisitos necessários para tanto e sustentar a ocorrência de preclusão.<br>Defendem, ainda, ofensa ao art. 85, § 8º, do CPC, ao não fixar honorários por equidade em uma demanda cujo valor atribuído é irrisório.<br>Por sua vez, em seu recurso especial (e-STJ fls. 1.848/1.870), LUCIANO TANZ alega violação dos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.279/96; 370, 371, 477, § 2º, I e II, § 3º, 480 e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que<br>"Os equívocos metodológicos cometidos pelo perito (e adotados como fundamento pelo acórdão) não deixam dúvidas de que a única forma de conferir adequada interpretação aos dispositivos da LPI é anular não somente o acórdão, como também a sentença e a perícia realizada, a fim de que uma avaliação apropriada, em linha com os pressupostos dos arts. 41 e 42 da LPI. Repise-se, tais disposições exigiriam comparação entre os equipamentos das rés/Recorridas e a patente do autor/Recorrente, que merece proteção legal tal como concedida pelo INPI seja realizada.<br>(..)<br>Laudo assistente. Destacou o erro metodológico e a falta de consistência científica do laudo pericial, o qual não reproduziu "qualquer figura da patente, que é o principal objeto de seu trabalho pericial, nem uma única vez" (fl. 1.523), realizou uma análise "superficial, dando preferência a fotografias irrelevantes, e ignorando material essencial para sua análise, como as figuras da Patente do Requerente" (fl. 1.535), e "nada esclareceu, nada agregou e, com absoluta certeza, nada "complementou", "tanto o Laudo Pericial original quanto a "Complementação", ora sob comento,  são  inúteis para o deslinde e insuficientes para esclarecer o ponto técnico controvertido conforme ordenado pelo Juízo" (fl. 1612). A crítica foi veemente a ponto de o assistente técnico afirmar que o laudo pericial é "fraco, superficial, confuso e não fundamentado, tendo resultado num laudo insuficiente como documento técnico destinado ao esclarecimento do Juízo" (fl. 1.519).<br>Argumenta que houve omissão quanto a laudo divergente do assistente técnico do recorrente e a ausência de esclarecimentos a serem prestados em audiência.<br>Por fim, requerem o provimento do agravos para conhecer e dar provimento aos recursos especiais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PATENTE DE INVENÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA PATENTE. AFASTAMENTO. LAUDO PERICIAL.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual.<br>2. Conforme determina a lei processual, caberia aos recorrentes/réus postular a revogação da gratuidade nas contrarrazões de apelação, nos termos do art. 1.009, § 2º, do CPC, o que não foi feito no presente caso.<br>3. Quanto à dita ofensa art. 85, § 8º, do CPC, verifica-se que a matéria versada nos citados dispositivos não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ.<br>4. O acórdão combatido afastou o alegado cerceamento de defesa por entender que a questão probatória seria suficiente à solução do litígio. Cabe ao magistrado determinar quais os elementos probatórios necessários a o julgamento do mérito da demanda, indeferindo aqueles que qualificar como inúteis ou protelatórias.<br>5. O TJSP, com amparo no acervo fático-probatório dos autos e no laudo pericial, concluiu que não houve violação à patente de invenção do ora recorrente. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>6. Agravo de IFLY BRAZIL INDOOR SKYDIVING S.A., SKYVENTURE BRASIL COMÉRCIO, SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. E SKYVENTURE INTERNATIONAL (UK) LTD. conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Agravo de LUCIANO TANZ conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade dos agravos, passa-se à análise dos recursos especiais.<br>1. RECURSO ESPECIAL DE IFLY BRAZIL INDOOR SKYDIVING S.A., SKYVENTURE BRASIL COMÉRCIO, SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. E SKYVENTURE INTERNATIONAL (UK) LTD.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante ao pedido de revisão da concessão da justiça gratuita a LUCIANO TANZ, é forçoso reconhecer que, conforme anotado no acórdão combatido, tal decisão monocrática não foi impugnada pela via do agravo de instrumento.<br>Conforme determina a lei processual, caberia aos recorrentes/réus postularem a revogação da gratuidade nas contrarrazões de apelação, nos termos do art. 1.009, § 2º, CPC, o que não foi feito no presente caso.<br>Não socorre aos recorrentes o argumento de que a Presidência do STJ teria afastado o deferimento da justiça gratuita quando do julgamento monocrático dos EAREsp 2.195.783, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/2/2024.<br>Isso porque a decisão afastou o deferimento da gratuidade para efeito unicamente do conhecimento dos embargos de divergência no agravo em recurso especial submetido à análise desta Corte Superior.<br>Ora, é forçoso reconhecer que a decisão nos citados EAREsp não expande de forma automática seus efeitos para as instâncias ordinárias, uma vez que a impugnação à gratuidade de justiça deveria ser realizada na via do já citado art. 1.009, § 2º, do CPC.<br>Incide, portanto, a preclusão sobre a matéria.<br>Quanto à dita ofensa art. 85, § 8º, do CPC, verifica-se que a matéria versada nos citados dispositivos não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração.<br>Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ.<br>2. RECURSO ESPECIAL DE LUCIANO TANZ<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Afastam-se as alegadas negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, pois o Tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados pela parte recorrente, os quais entendeu relevantes para a solução da controvérsia, e afastou aqueles que seriam capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>Cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas segundo o seu convencimento motivado, declarando os fundamentos de fato e de direito que o levaram a solucionar a lide. Desse modo, o afastamento das alegações trazidas não significa omissão ou deficiência de fundamento.<br>Ademais, a Corte local agiu corretamente ao rejeitar os embargos por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, dado o intuito infringente da oposição, que objetivava a reforma do julgado por via juridicamente inadequada.<br>Não há obrigação de o órgão judicante se pronunciar especificamente sobre todos os pontos, tese ou alegação suscitados pelos litigantes. Na técnica da decisão judicial, é usual o fato de que o acolhimento ou a refutação de determinado argumento torne prejudicado ou exclua, logicamente, a análise dos demais, por restarem incompatíveis com a decisão ou simplesmente por não terem sido acolhidos pelo julgador.<br>Disso se conclui que a motivação contrária aos interesses da parte ou a superação de argumentos considerados irrelevantes para a solução do caso não autorizam o acolhimento dos declaratórios.<br>Em seguida, vê-se que o acórdão combatido afastou o alegado cerceamento de defesa por entender que a questão probatória seria suficiente à solução do litígio.<br>Portanto, deve-se não há como acolher tal argumento. Isso porque cabe ao magistrado determinar quais os elementos probatórios necessários ao julgamento do mérito da demanda, indeferindo aqueles que qualificar como inúteis ou protelatórias.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 370, CAPUT, e §1º DO CPC. PROVA TESTEMUNHAL NÃO É NECESSÁRIA PARA ELUCIDAR OS FATOS, JÁ QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUIZ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DO CERCEAMENTO DE DEFESA, DETERMINANDO QUE O MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO SEJA JULGADO.<br>I. Caso em exame<br>1. Ação de rescisão contratual e reconvenção envolvendo contrato de compromisso de compra e venda de participação acionária e mútuo para implantação de Pequena Central Elétrica. Controvérsia sobre restituição de valores e pagamento de prêmio.<br>2. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, reconheceu cerceamento de defesa por indeferimento de prova oral, pois entendeu que essa prova auxiliaria na elucidação de fatos controversos sobre se determinadas transferências faziam parte do cumprimento da obrigação contratual ou não.<br>3. Recurso especial interposto contra o acórdão que julgou a apelação.<br>II. Questão em discussão<br>4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve negativa de vigência aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, por suposta omissão e contradição no acórdão recorrido ao rejeitar embargos de declaração; (ii) se houve negativa de vigência aos arts. 77, inc. IV, e 1.013 do CPC, ao extrapolar os limites da devolutividade da apelação e reabrir integralmente a fase de instrução probatória; (iii) se houve negativa de vigência ao art. 938, §3º, do CPC, ao não converter o julgamento em diligência para produzir a prova oral e (iv) se houve negativa de vigência aos arts. 4º, 6º, 370, 371 e 507, do CPC, ao não apresentar justificativa para se alterar o entendimento anterior da própria c. Câmara julgadora quanto à desnecessidade da produção de prova oral no caso.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso não demonstrou a necessidade da prova oral para elucidar os fatos, o que caracteriza a negativa de vigência ao art. 370 do CPC.<br>7. A prova testemunhal não era necessária para elucidar os fatos, pois os documentos juntados aos autos eram suficientes para a formação do convencimento do juiz.<br>IV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente provido para reconhecer a negativa de vigência ao art. 370, caput, e §1º do CPC e, consequentemente, reformar o acórdão para afastar o reconhecimento do cerceamento de defesa, determinando que o mérito do recurso de apelação seja julgado."<br>(REsp 2.110.766/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENCIA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade.<br>Reconsideração.<br>2. Não se admite apreciação, nesta instância excepcional, de matéria constitucional, ainda que seja a título de prequestionamento objetivando a interposição de recurso extraordinário.<br>3. "Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (AgInt no AREsp 1.930.807/SP, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 15/12/2021).<br>4. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido quanto à necessidade de colheita da prova oral demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>5. Quanto à alegada violação ao art. 206 do CC, a parte recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, caracterizando-se a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>6. É descabida a interposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que demanda o não conhecimento da segunda insurgência.<br>7. Primeiro agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Segundo agravo interno não conhecido."<br>(AgInt no AREsp 2.696.503/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025)<br>No tocante ao mérito, veja-se que o TJSP, com amparo no acervo fático-probatório dos autos e no laudo pericial, concluiu que não houve violação à patente de invenção do ora recorrente.<br>Confira-se:<br>"4. Mérito. O autor alega que as rés violaram sua patente de invenção ("simulador de queda livre para seres humanos", ou túnel de vento), registrada no INPI sob n. PI-9702554-2, em 2003.<br>Contudo, do acervo probatório ficou demonstrado que não houve tal violação pelas rés, principalmente diante do laudo pericial:<br>"1. METODOLOGIA O trabalho pericial seguiu os seguintes passos:<br>I. Análise da documentação contida nos autos e informações fornecidas pelas partes;<br>II. Solicitação de documentos / dados às partes;<br>III. Vistoria nos equipamentos das partes;<br>IV. Portanto, houve uma combinação de perícia indireta (análise da documentação / patente), e direta (exame local do equipamento), para se chegar à conclusão." (fls. 1034).<br>(..)<br>"Assim, conforme se pode observar, todas as reivindicações essenciais da Patente PI 9702554 2, estão citadas por outras patentes, (listadas na 1ª. Linha superior do quadro), anteriormente à solicitação desta, ratificando o Estado da Técnica, que somado às observações assinaladas acima, atestam a condição de NÃO CONTRAFAÇÃO entre a patente PI 9702554 2, do Requerente e o equipamento do Requerido." (fls. 1119) (g/n).<br>Em resposta aos quesitos, o Perito dilucida as diferenças nas patentes, que se valeram de diversas características que se encontram "no estado da técnica":<br>"17) Solicita-se ao Sr. Perito Judicial responder, em função de suas respostas anteriores, se não é verdade que o túnel de vento periciado das Requeridas possui, portanto, todas as características essenciais protegidas pela Patente de Invenção PI9702554-2 (de forma literal ou por equivalência). RESPOSTA: Ambos, a patente PI 9702554 2 do Requerente e o equipamento da Requerida, possuem características compreendidas no estado da técnica, citadas, por exemplo, nas patentes, GB 2062557 A (1981), US 4457509 (1983) e FR 2659620 (1991), sendo que o equipamento da Requerida, difere da patente da Requerente no que se refere aos permutadores de calor presentes em suas duas curvas angulares inferiores.<br>(..)<br>19) Solicita-se ao Sr. Perito Judicial confirmar, portanto, que o túnel de vento periciado das Requeridas é uma contrafação da PI9702554-2. RESPOSTA: Conforme resposta ao Quesito 12, pode- se afirmar que, para a contrafação de uma patente, o objeto incriminado deve ter reproduzidas, todas as características de pelo menos uma reivindicação independente, sendo que os permutadores de calor, presentes nas curvas angulares 3 e 4, diferem o equipamento da patente PI 9702554 2" (fls. 1124/1125).<br>Em resposta aos quesitos das rés, também constata-se:<br>"10) Após concluir a comparação acima, queira o Ilmo. Sr. Perito afirmar se as patentes PI9702554 2 (fls. 23/33 dos autos) e PI 0513675 0 (fls. 722/775) possuem objetos distintos e se as tecnologias nelas descritas existem e convivem no estado da técnica. RESPOSTA: Após concluir a comparação solicitada, podemos afirmar que os objetos de ambos equipamentos são idênticos, qual seja, lazer e treinamento, e ambas tecnologias descritas existem e convivem no estado da técnica.<br>(..)<br>13) Considerando as respostas anteriores, é possível afirmar que o equipamento sob a guarda das Rés não viola as reivindicações protegidas pela patente PI 9702554 2 (fls. 23/33 dos autos)  RESPOSTA: Pode-se afirmar que, para a contrafação de uma patente, o objeto incriminado deve ter reproduzidas, todas as características de pelo menos uma reivindicação independente, sendo que, no equipamento da Requerida, nas curvas angulares inferiores, não existem aletas, mas sim, permutadores de calor." (fls. 1131 e 1133) (g/n).<br>Mais. Releva mencionar que este Tribunal deu parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela ré decidindo que os quesitos relativos à comparação entre os equipamentos das partes são pertinentes e necessários à elucidação das questões postas pelas partes (AI nº 2049839-62.2020.8.26.0000 fls. 993/1012).<br>Nesse contexto, a análise desses quesitos fortalece ainda mais a tese das rés: "3) Amplamente sobre a tecnologia de Túneis de Vento ou Túneis Aerodinâmicos e com base nas análise resultantes do quesito "2" acima, indaga-se ao Sr. Perito se é correto afirmar que a solução reivindicada pelo Autor se encontra reivindicada em diversas outras patentes anteriores, sendo características amplamente conhecidas no estado da técnica (ou seja, no domínio público), especificamente com base nos seguintes critérios de similitude:<br>(..)"<br>Também se verificam as diferenças na detalhada comparação entre as patentes, com a constatação de que não existe nenhuma característica comum a ambos os equipamentos que não esteja compreendida no estado da técnica:<br>(..)<br>Outrossim, também foi explicado pelo perito que a funcionalidade das aletas presentes no equipamento do Autor é diferente da funcionalidade dos permutadores de calor presentes no equipamento das Rés, tal diferença é tão significativa que os referidos permutadores de calor têm uma patente própria com uma engenhosidade específica, que é explicada abaixo, ao passo que as "aletas" do equipamento do autor realizam troca simples de ar, como se verifica do Laudo pericial:<br>(..)<br>Outrossim, diferente do alegado pelo autor nas razões de apelação, o laudo pericial explicou cuidadosamente a diferença entre as aletas do equipamento do autor para os permutadores de calor do equipamento das rés:<br>(..)<br>Também foi bem demonstrado que não há infração por equivalência da patente:<br>(..)<br>Em relação a análise da ocorrência de infração da patente por equivalência, veja-se que a própria pretensão recursal parte da premissa equivocada de que o laudo pericial foi omisso na análise da infração por equivalência:<br>"167. As doutrinas nacional e estrangeira já consolidaram diversas técnicas para a análise de infração por equivalência, como o Teste Catnic21, os Testes Japoneses22, o Improver Test23 e, o mais consolidado de todos, o Teste Tripartite24 (ou FunctionWay-Result Test). Este último teste foi devidamente elucidado pelo Laudo Crítico Divergente, como se observa do trecho abaixo (..) 168. Entretanto, o perito não optou por qualquer dos testes de infração por equivalência estabelecidos na doutrina, deixando evidente as deficiências metodológicas do laudo pericial (que, principalmente, levaram o perito a erro no que se refere ao entendimento do que seriam as aletas e a sua função na patente do Apelante e no equipamento das Apeladas). (..)<br>iii. Caso este tribunal entenda que não é cabível o refazimento integral da perícia por outro expert, cassar a sentença para determinar o retorno dos autos à instância de origem com realização de nova perícia nos termos do art. 480 do CPC, a fim de que ela corrija a omissão e inexatidão do laudo pericial e confirme que "os permutadores de calor presentes na parte inferior do equipamento da ré equivalem às aletas presentes na parte inferior da solução patenteada do autor" e que, portanto, houve a reprodução, pelas Apeladas, de todas as características da reivindicação independente da patente do Apelante;" (fls. 1621) (g/n).<br>Contudo, causa estranheza e beira a litigância de má-fé a alegação do autor nos itens 167 e 168 de sua apelação, quando afirma que o Perito não realizou a análise da infração por equivalência, pois, em verdade, o perito realizou o teste tripartite e concluiu fundamentadamente que não houve a referida infração por equivalência (fls. 1435).<br>Assim, pela prova pericial, nota-se que não houve infração literal, nem por equivalência da patente do autor.<br>Em acréscimo, importa frisar que as rés também têm patente para explorar "túnel de vento" PI 0513675-0, que é explorada comercialmente pela corré IFLY SÃO PAULO. Vez mais, o laudo pericial em demonstrou que o túnel de vento das rés reproduz as reivindicações constantes em sua carta patente, encerrando exercício regular de um direito (fls. 722/775 e 1.128/1.129).<br>Dessa forma, mostra-se escorreita a sentença, sendo inviável determinar que as rés se abstenham de explorar o equipamento que reproduz as reivindicações constantes em sua carta patente registrada, sendo caso de se admitir a convivência dos equipamentos o mercado consumidor.<br>4. Diante da constatação de inexistência de contrafação e, pois, da manutenção da improcedência da ação, fica prejudicada a análise da questão prévia relativa à prescrição" (e-STJ fls. 1.725/1.748).<br>Assim, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. DISPOSITIVO<br>Ante o exposto:<br>3.1. Conheço do agravo de IFLY BRAZIL INDOOR SKYDIVING S.A., SKYVENTURE BRASIL COMÉRCIO, SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e SKYVENTURE INTERNATIONAL (UK) LTD. para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>3.2. Conheço do agravo de LUCIANO TANZ para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários recursais devem ser majorados para 20% em favor dos advogados de IFLY BRAZIL INDOOR SKYDIVING S.A. e OUTROS, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.