ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe à parte agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, deve a parte recorrente indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes à decisão agravada, de forma a demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa da adotada na origem, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>3. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ALCEU HENKE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>A denegação se deu pelos seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula nº 83/STJ em relação ao entendimento de que o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao entender que se admite terceiro na condição de assistente apenas quando demonstrado seu interesse jurídico, o que ocorre quando a relação jurídica integrada pelo terceiro for diretamente atingida pelo provimento jurisdicional; e (ii) a revisão do julgado para entender que o terceiro teria interesse jurídico esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 140/166), a parte agravante alega que é credora legítima do espólio, de modo que apenas busca "(..) garantir a possiblidade de acompanhar o processo e receber os seus honorários pelos serviços prestados" (e-STJ fl. 141).<br>Afirma que seu interesse jurídico está estabelecido no contrato de honorários e pela natureza alimentar destes.<br>Sustenta que o interesse econômico também é um interesse jurídico.<br>Aduz que a discus são referente ao ingresso em juízo como terceiro interessado se trata de matéria unicamente de direito, não sendo aplicável o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Argumenta que a Súmula nº 83/STJ também não incide ao presente caso, visto que "(..) o fato de possuir honorários advocatícios a receber por serviços prestados ao falecido Edgar confere ao recorrente o interesse jurídico, a legitimidade e a possibilidade reclamados pelo vigente ordenamento jurídico" (e-STJ fl. 161).<br>Ao final, requer o provimento do recurso.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 170/175.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 187/188).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe à parte agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, deve a parte recorrente indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes à decisão agravada, de forma a demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa da adotada na origem, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>3. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Observa-se dos autos que não houve impugnação específica do fundamento da decisão agravada de que o aresto recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao entender que o ingresso como assistente pressupõe a demonstração de interesse jurídico que respalde a intervenção no feito.<br>Tal circunstância atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, que impõe ao relator não conhecer do recurso "(..) que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".<br>Vale ressaltar que esse entendimento foi chancelado pela Corte Especial no julgamento dos EAREsp 746.775/PR:<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos" (EAREsp 746.775/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018).<br>Cumpre esclarecer que a impugnação específica do fundamento referente à incidência da Súmula nº 83/STJ demanda a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes à decisão agravada, de forma a demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa da adotada na origem, o que não ocorreu no caso dos autos, visto que o precedente apontado pelo agravante em suas razões, longe de demonstrar interpretação divergente, está no mesmo sentido que o da decisão agravada.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA N. 83/STJ. CONTRADITA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Cabe ao agravante, nas razões do agravo, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015.<br>2. Quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a contradita deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte.<br>3. Não tendo a insurgente refutado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade no momento processual oportuno, não cabe fazê-lo no âmbito do agravo interno, considerada a preclusão consumativa operada pela interposição do recurso antecedente.<br>4. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1.933.778/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.