ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.<br>1. O não enfrentamento pela Corte de origem de questões ventiladas nos embargos de declaração, imprescindíveis para a solução do litígio, implica violação do art. 1022 do Código de Processo Civil.<br>2. Configurada a negativa de prestação, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para saneamento do vício.<br>3. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial por SEBASTIAO VALDAVIO FERREIRA DE ALBUQUERQUE, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. INFILTRAÇÕES. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, condenando o réu a realizar reparos no imóvel do autor e ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, além de outras obrigações.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões principais em discussão: (i) saber se os danos no imóvel da autora decorrem de falhas construtivas do réu; (ii) verificar se a conduta do réu gerou danos morais indenizáveis.<br>III. Razões de decidir<br>3. O laudo pericial comprovou que as infiltrações decorrem de falhas construtivas do muro do réu, erguido posteriormente ao da autora, sem a devida junta de dilatação (ou movimentação).<br>4. A perícia técnica constatou a ausência de impermeabilização adequada na parede do réu, causando umidade e danos na parede da garagem da autora.<br>5. Conduta abusiva do réu evidenciada por meio de gravações que demonstram perturbação à tranquilidade do autor, incluindo instalação indevida de câmeras direcionadas ao interior de sua residência. IV. Dispositivo e tese<br>6. Tese de julgamento: "1. Comprovado por laudo pericial que os danos no imóvel decorrem de falhas construtivas do vizinho, exige-se o dever de indenizar. 2. A conduta abusiva reiterada em relação de vizinhança, com violação à privacidade e tranquilidade, configura dano moral indenizável."<br>7. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime." (e-STJ fls. 592/593).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 673/679).<br>Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 682/701), o recorrente aponta violação aos artigos 489, § 1º, inc. III, IV e VI, e § 3º e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, a negativa de prestação jurisdicional.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 713/727).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.<br>1. O não enfrentamento pela Corte de origem de questões ventiladas nos embargos de declaração, imprescindíveis para a solução do litígio, implica violação do art. 1022 do Código de Processo Civil.<br>2. Configurada a negativa de prestação, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para saneamento do vício.<br>3. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>Constata-se que a alegação de negativa de prestação jurisdicional merece prosperar, visto que a Corte local permaneceu silente quanto a pontos suscitados, não obstante o recorrente tenha expressamente requerido nas razões dos embargos de declaração.<br>Na hipótese, verifica-se que não foi examinada as seguintes alegações, in verbis:<br>"a col. 2a Câmara Turma do TJ AL foi omissa em relação aos efeitos da coisa julgada apontada pelo Recorrente, também da indicação existência de processo administrativo que aponta irregularidades no imóvel da Recorrida, bem como, ao não se manifestar sobre as impugnações do laudo pericial e manifestação do perito ofertadas pelo Recorrente, além de utilizar-se de premissas equivocadas" (e-STJ fls.690/691 ).<br>É reiterado o entendimento desta Corte Superior de que viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil, por deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que deixa de emitir pronunciamento acerca de matéria devolvida ao Tribunal, apesar da oposição de embargos declaratórios.<br>Com efeito, consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe ao Tribunal local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação.<br>O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio implica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tanto mais que, nos termos da Súmula nº 211/STJ, revela-se inadmissível o recurso especial que, não obstante a oposição de embargos, trate de tema não analisado pelas instâncias ordinárias, porquanto ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES EXECUTADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.<br>1. Ação de cobrança ajuizada em 2009, atualmente na fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/09/2022 e concluso ao gabinete em 25/07/2023.<br>2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional, a existência de coisa julgada ou preclusão quanto ao suposto erro de cálculo no cumprimento de sentença e a aplicação da multa por litigância de má-fé e por embargos de declaração manifestamente protelatórios.<br>3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a homologação dos cálculos não os torna imunes de impugnação quando verificado erro material, porquanto o erro material não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo pelo juiz ou Tribunal de onde se originou a decisão.<br>4. A existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal de origem, caracteriza violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>5. Recurso especial conhecido e provido."<br>(REsp 2.120.731/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 17/5/2024 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. QUESTÃO RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. RECURSO PROVIDO COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Caso em que o recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional.<br>3. Em nova análise, observa-se que no julgamento dos embargos de declaração, o acórdão recorrido, não obstante a oposição de dois embargos declaratórios, ficou omisso quanto aos argumentos de reformatio in pejus e violação à coisa julgada. As questões suscitadas guardam correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresentam imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional.<br>4. Agravo interno provido."<br>(AgInt no REsp 2.012.744/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/10/2023 - grifou-se)<br>"PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CÁLCULO DA DÍVIDA. DIREITO A REAJUSTE. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO EXISTENTE. RETORNO DOS AUTOS PARA A CORTE DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.<br>1. Há ofensa ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao 1.022 do CPC/2015, quando a Corte de origem, apesar de regularmente provocada por meio dos embargos de declaração, deixa de corrigir contradição, obscuridade ou omissão sobre questão relevante para a solução da controvérsia.<br>2. No caso, não foi devidamente esclarecida a questão referente ao valor unitário utilizado para cálculo da dívida, persistindo a existência de vício de fundamentação quanto aos parâmetros a serem empregados para a obtenção do valor total devido pela administração pública.<br>3. Reconhecida a existência de vício de fundamentação, deve ser anulado o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinado o retorno dos autos para a instância de origem apontar, com precisão e de modo fundamentado, qual o valor unitário a ser considerado para o cálculo da dívida, se efetivamente há o direito da parte contratante ao reajuste pleiteado, bem como qual o respectivo índice a ser aplicado no caso.<br>4. Recurso especial a que se dá provimento."<br>(REsp 1.949.126/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/8/2022 - grifou-se)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie a matéria acima especificada, como entender de direito.<br>É o voto.