ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE ÓFICIO À BRASILPREV. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. ART. 373, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. O dispositivo legal indicado como malferido - art. 373, I e I, do CPC - não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>3. Ademais, rever o entendimento firmado no acórdão recorrido quanto à necessidade de expedição de ofício à BrasilPrev demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por MARIA ELIZABETH LINS DO REGO SANTOS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO COMPLEMENTAR À BRASILPREV PARA OBTER INFORMAÇÕES SOBRE VGBL, BEM COMO EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO. INFORMAÇÕES REQUERIDAS A FIM DE VERIFICAR EVENTUAL LESÃO AOS SEUS DIREITOS SUCESSÓRIOS. INOBSTANTE A NATUREZA DO PLANO VGBL, A JURISPRUDÊNCIA ADMITE A POSSIBILIDADE DA SUA DESCONSTITUIÇÃO QUANDO UTILIZADO COMO FORMA DE BURLAR À LEGÍTIMA. CONSIDERANDO QUE AS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES REQUERIDAS SÓ PODEM SER OBTIDAS MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E ESTÃO DIRETAMENTE RELACIONADAS À DEFINIÇÃO DO ACERVO HEREDITÁRIO, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA, A DECISÃO AGRAVADA DEVE SER REFORMADA, PARA DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUERIDA PELOS AGRAVANTES. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO QUE NÃO DEVE PROSPERAR DEVIDO À COMPLEXIDADE TÉCNICA PARA AVALIAÇÃO DOS BENS MENCIONADOS. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO" (e-STJ fl. 54).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 79/81).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 83/91), a recorrente alega violação dos arts. 373, I e II, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.<br>Aduz que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar questão essencial ao correto deslinde da causa, referente à ausência de demonstração mínima de que houve subtração de valores do monte partilhável.<br>Sustenta que o acórdão recorrido subverteu a regra de distribuição do ônus da prova, ao transferir para o Judiciário a responsabilidade de produzir provas sem qualquer substrato fático que indique a necessidade de sua realização.<br>Afirma que não houve qualquer indício de burla ao monte hereditário e que a decisão do Tribunal de Justiça baseou-se em mera especulação.<br>Invoca precedentes do STJ que condenam a prática de fishing expedition (busca probatória sem fundamento), argumentando que a decisão do Tribunal de Justiça permitiu a expedição de ofício à BrasilPrev sem qualquer indício concreto de irregularidade, o que seria ilegal e abusivo.<br>Ao final, requer o provimento do recurso.<br>Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fl. 107/115), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo a interposição do presente agravo.<br>Parecer do Ministério público Federal opinando pelo parcial provimento do agravo (e-STJ fls. 772/774).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE ÓFICIO À BRASILPREV. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. ART. 373, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. O dispositivo legal indicado como malferido - art. 373, I e I, do CPC - não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>3. Ademais, rever o entendimento firmado no acórdão recorrido quanto à necessidade de expedição de ofício à BrasilPrev demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por Gustavo Ferreira Lins do Rego Santos e Júlia Ferreira Lins do Rego Santos em desfavor de Maria Elisabeth Lins do Rego Santos contra a decisão do magistrado de primeiro grau de jurisdição que, nos autos da ação de inventário, indeferiu tanto a expedição de ofício à BrasilPrev sob o fundamento de que os recursos de VGBL possuem natureza securitária, não integrando a herança, quanto o mandado de constatação em razão de o oficial de justiça não possuir conhecimento técnico suficiente para identificar bens passíveis de partilha como obras de arte. Deferiu, contudo, a consulta ao sistema SISBAJUS para o rastreamento de bens financeiros.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para deferir a expedição de ofício à BrasilPrev para a obtenção de informações complementares sobre o plano VGBL, considerando que tais informações seriam essenciais para verificar eventual lesão aos direitos sucessórios e que a jurisprudência admite a desconstituição do VGBL quando utilizado para burlar a legítima.<br>No julgamento dos declaratórios que se seguiu, o Tribunal local consignou que o julgado foi devidamente fundamentado e que os embargos de declaração não seriam a via adequada para manifestar inconformismo com o mérito da decisão.<br>Irresignada, a recorrente busca a reforma do julgado.<br>De início, é inviável o acolhimento da tese recursal relativa à suposta violação do art. 1.022 do CPC, porquanto a instância ordinária se manifestou a respeito do ponto tido por omisso.<br>De fato, conforme visto, a expedição de ofício à BrasilPrev foi deferida por ter sido reconhecido no julgado recorrido que, embora o plano VGBL tenha natureza securitária e, em regra, não integre o acervo hereditário, a jurisprudência admite a possibilidade de sua desconstituição quando utilizado como forma de burlar a legítima.<br>Assim, considerando que as informações complementares requeridas pelos herdeiros só poderiam ser obtidas mediante autorização judicial e estavam diretamente relacionadas à definição do acervo hereditário, o Tribunal entendeu que não havia necessidade de ajuizamento de ação própria, reformando a decisão de primeira instância para determinar a expedição do ofício.<br>Foi destacado que os herdeiros possuem legítimo interesse em esclarecer se houve aportes de valores no plano VGBL que possam configurar burla à legítima, sendo imprescindível a obtenção dessas informações para a correta definição do acervo hereditário.<br>Não há falar, portanto, em deficiência de fundamentação apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Por fim, em relação ao art. 373, I e II, do CPC, verifica-se que referido preceito legal não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. A Corte Especial, no julgamento do Tema Repetitivo 1076 (relator Ministro Og Fernandes, DJe de 31/5/2022), firmou entendimento no sentido de que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", hipóteses que não se configuram na espécie.<br>5. A verba honorária referente a ação renovatória de aluguel julgada parcialmente procedente deve incidir sobre a diferença entre o valor do aluguel na data da citação e o novo valor fixado na sentença, quantia a ser multiplicada pelo período de vigência da renovação da locação, pois esse montante reflete objetivamente o proveito econômico obtido pela parte.<br>6. Agravo interno parcialmente provido."<br>(AgInt no AREsp 2.103.614/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022 - grifou-se)<br>Ademais, como explicitado no acórdão recorrido, as informações requeridas pelos recorridos para verificar eventual lesão aos seus direitos sucessórios só poderiam ser obtidas mediante autorização judicial.<br>Registra-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que os valores depositados em planos de previdência complementar aberta, a exemplo do VGBL, equiparam-se a investimentos financeiros no caso em que o titular ainda não receba os proventos complementares, situação que enseja a partilha.<br>Logo, rever o entendimento firmado no acórdão recorrido demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.