ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. A tese desenvolvida nas razões recursais não está prequestionada, não tendo sido nem sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.<br>2. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por FERNANDO ZORATTO contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA.<br>Afastada a prefacial de nulidade da sentença por carência de fundamentação suscitada.<br>Confere-se que a questão da ine cácia da disposição testamentária, efetivamente, não foi objeto de análise pelo Juízo, como bem fundamentou na sentença e nos embargos de declaração, porque tal matéria, relacionada aos bens pertencentes ao espólio, que poderiam gerar a alegada ineficácia, devem ser resolvidas na demanda própria.<br>NULIDADE DE TESTAMENTO. NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊCIA MANTIDA.<br>Ausente demonstração de qualquer vício de consentimento no ato público realizado por Tabelião, não obstante a idade da testadora, resta afastada a possibilidade de se declarar nulidade do testamento realizado.<br>Precedentes do TJRS<br>Agravo interno desprovido" (e-STJ fl. 831).<br>No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 1.789, 1.846 e 1.857 do Código Civil.<br>Argumenta que a testadora extrapolou a sua legítima ao dispor de bens comuns do casal, em prejuízo dos sucessores do cônjuge e herdeiros necessários.<br>Com as contrarrazões às e-STJ fls. 915/919, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>O Ministério Publico Federal, instado a se manifestar, opinou pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. A tese desenvolvida nas razões recursais não está prequestionada, não tendo sido nem sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.<br>2. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Verifica-se que a tese desenvolvida nas razões recursais em torno da alegada violação dos artigos 1.789, 1.846 e 1.857 do Código Civil, não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, nem sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente.<br>Observa-se que o aresto combatido examinou a questão controvertida sob outra perspectiva, conforme se pode aferir do seguinte excerto:<br>"(..)<br>"Registro que a sentença é clara no sentido de que ela ficaria restrita à análise da existência de eventual vício ou defeito na disposição de última vontade, constando que as questões relacionadas aos bens pertencentes aos espólios de Gina Pilutti Zoratto e Túlio Zoratto devem ser resolvidas no bojo dos processos de inventários dos mesmos, já em tramitação"<br>Em face disto, confere-se que a questão da ineficácia da disposição testamentária, efetivamente, não foi objeto de análise pelo Juízo, como bem fundamentou na sentença e nos embargos de declaração, porque tal matéria, relacionada aos bens pertencentes ao espólio, que poderiam gerar a alegada ineficácia, devem ser resolvidas na demanda própria" (e-STJ fl. 829 - grifou-se).<br>Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. CONVENIÊNCIA. AVALIAÇÃO DO MAGISTRADO. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. CULPA CONCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DIREITO DE ACRESCER. DANO MORAL. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..)<br>4. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF.<br>(..)" (AgInt no REsp 2.064.885/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024 - grifou-se).<br>Ainda que superado referido óbice, o recurso não mereceria conhecimento ante a deficiência da fundamentação recursal, visto que as razões desenvolvidas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.<br>1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, bem como a apresentação de razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de origem, impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. Precedentes.<br>2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a inscrição indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes configura ato ilícito e enseja na reparação por dano moral. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1.647.046/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020 - grifou-se).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.