ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CARACTERIZAÇÃO.<br>1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o agente financeiro tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao adquirente quando também tiver participado na qualidade de agente executor da obra.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia assim ementado:<br>"Processo Civil. Ação Civil Pública. Pretensão de obrigação de fazer consistente em reparos em obra do programa Minha Casa, Minha Vida. Responsabilidade contratual do agente financeiro. Legitimidade passiva caracterizada.<br>O agente financeiro é legítimo para se postar no polo passivo de ação que visa reparação de danos físicos em obra do programa Minha Casa, Minha Vida, quando sua responsabilidade for extraída do contrato do empreendimento, no sentido de que não atua no contrato apenas como mero repassador de aporte financeiro, mas, fundamentalmente, como gestor operacional como, confeccionando projeto, fiscalizando, acompanhando, vistoriando as atividades de construção, atestando a execução, de parte, e da integralidade da obra, detendo poderes de paralisar as atividades e ainda corrigir irregularidades" (e-STJ fl. 184).<br>Opostos embargos de declaração, foram desprovidos (e-STJ fls. 233/238).<br>Nas razões do especial (e-STJ fls. 252/266), o recorrente aponta violação dos artigos 113, I, 485, VI e 489, §1º, inciso I, II e IV e 1.022, I, II e IV do CPC e 264 e 265 do CC.<br>Alega a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não se manifestou em relação aos argumentos apresentados nos embargos de declaração, os quais poderiam, de fato, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador.<br>Aduz ser patente a sua ilegitimidade passiva, pois agiu na condição de mero agente financeiro, sem funções de fazer acompanhamento ou fiscalização de empreendimentos do Minha Casa Minha Vida.<br>Sustenta que não consta no contrato que o Banco do Brasil é o proprietário do empreendimento, tampouco que ele seria o responsável pelo projeto e sua execução.<br>Argumenta que toda a responsabilidade sobre a obra e eventuais vícios construtivos recai exclusivamente sobre a Direcional Engenharia, e não sobre o Banco do Brasil, de forma que não se pode impor obrigação sobre a qual o Banco não tem responsabilidade ou ingerência.<br>Apresentada  as contrarrazões, o recurso foi inadmitido. Daí o presente agravo no qual se busca o processamento do apelo nobre.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CARACTERIZAÇÃO.<br>1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o agente financeiro tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao adquirente quando também tiver participado na qualidade de agente executor da obra.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece acolhimento.<br>De início, observa-se que a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo Tribunal de origem. Ante a deficiente fundamentação do recurso neste ponto, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE FALÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PROTESTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS. LIQUIDEZ. AUSÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.<br>3. O prejuízo a ensejar a nulidade dos atos processuais não se presume, devendo ser efetivamente demonstrado pela parte interessada por força do princípio da instrumentalidade das formas, o que não se verifica no caso dos autos.<br>4. O protesto de título executivo extrajudicial, como o contrato de locação é legalmente caracterizado, é devido quando a obrigação expressa no título for líquida, certa e exigível.<br>5. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a partir da tese de que o contrato de locação representa obrigação líquida e de que tal discussão foi superada no julgamento dos embargos do devedor, seria necessária a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp n. 1.675.361/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022 - grifou-se).<br>Quanto à legitimidade passiva do Banco, ora agravante, a Corte de origem concluiu que:<br>"Extrai-se do documento em questão, que ao Banco do Brasil S/A no referido contrato, compete:<br>- promover repasses dos recursos para a obra;<br>- fiscalizar, acompanhar, vistoriar, e "atestar a execução integral da etapa correspondente por sua área de engenharia e/ou por terceiro por ele indicado" ; Note-se que na Cláusula Sétima, III, ainda é estabelecido à construtora, que apresente relatório mensal com o " resultado da sua vistoria e as sugestões que lhe parecerem necessárias para prevenir ou corrigir deficiências ou irregularidades que observar", para que o Banco do Brasil S/A possa também corrigir deficiência e/ou irregularidades da obra. E mais, aprovou o projeto da obra!<br>Ora, ao contrário do afirmado pelo recorrente, não se trata de simples agente financeiro, com mera conduta de repasse dos valores ao agente construtor, se trata, inequivocamente, de agente responsável pela obra, com poder de, inclusive, obstá-la, parcial ou totalmente, com suspensão imediato dos repasses financeiros.<br>Dentro deste cenário fático-contratual, defeitos na obra perpassam pela responsabilidade do Banco do Brasil S/A.<br>(..) Nesse compasso, se caracteriza a legitimidade passiva da recorrente, conquanto há concretos elementos que apontam para sua responsabilidade"(e-STJ fls. 182/183).<br>Com efeito, o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte, consoante se observa dos seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o agente financeiro tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao adquirente quando também tiver participado na qualidade de agente executor de política habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida.<br>3. Cabimento de indenização por lucros cessantes até a data da efetiva disponibilização das chaves por ser este o momento a partir do qual os adquirentes passam a exercer os poderes inerentes ao domínio, dentre os quais o de fruir do imóvel.<br>4. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.088.069/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024 - grifou-se).<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. POSSIBILIDADE DE INVERTER, EM FAVOR DO CONSUMIDOR, OS ENCARGOS MORATÓRIOS ESTABELECIDOS EM PROL DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AGENTE FINANCEIRO PARA CUMPRIMENTO DESTA OBRIGAÇÃO NÃO VERIFICADA MESMO QUANDO TENHA ATUADO COMO EXECUTOR DO CONTRATO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial (REsp n.º 1.614.721/DF - Tema n.º 971).<br>2. A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao consumidor pelo atraso na entrega do imóvel quando também tiver participado na qualidade de agente executor e operador de políticas federais para a promoção de moradia para consumidores de baixa renda.<br>3. A Caixa Econômica Federal não deve responder solidariamente, porém pelo pagamento dos valores devidos pela construtora a título de inversão da cláusula penal.<br>4. Agravo interno não provido" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.856.455/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023 - grifou-se).<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE ADQUIRIDA NA PLANTA. INCLUSÃO DO AGENTE FINANCEIRO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. QUESTÃO SOLUCIONADA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E NO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. BASE DE CÁLCULO DA MULTA E DOS JUROS DE MORA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que a eventual legitimidade da instituição financeira está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é legítima se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda; não o é se atuar meramente como agente financeiro. Precedentes.<br>3. No caso vertente, as instâncias ordinárias, com base nos elementos fáticos da causa e na interpretação das cláusulas do acordo celebrado entre os mutuários e a CEF com o PROCON, concluíram que a empresa pública não atuou apenas como agente financiador, ao não cumprir o prazo ajustado para a substituição da construtora, o que configura, excepcionalmente, a sua responsabilidade para responder pelos danos decorrentes do atraso da obra. Rever tal entendimento encontra óbice nos enunciados das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.<br>4. Quanto a alegada impossibilidade do uso do valor do imóvel como base de cálculo para incidência da multa e dos juros moratórios, assinalou o acórdão recorrido tratar-se de questão que só foi suscitada em embargos de declaração, o que configura inadmissível inovação recursal. Ocorre que esse fundamento, suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado, não foi objeto de impugnação, específica, nas razões do recurso especial, incidindo, à hipótese, o comando da Súmula nº 283 do STF, por analogia.<br>5. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp n. 2.048.837/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022 - grifou-se).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.