ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME  FÁTICO-PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  Nº  7/STJ.<br>1. Na espécie, agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.<br>2. Na  hipótese,  rever  as  premissas  adotadas  pelo  tribunal  de  origem,  que rejeitou a tese de impenhorabilidade do imóvel objeto da lide porque não comprovada a sua condição de bem de família,  encontra  óbice  na  Súmula  nº  7/STJ.<br>3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOSE CIRNE PEREIRA RODRIGUES, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.Agravo de instrumento interposto contra decisão, que rejeitou a impugnação à penhora em cumprimento de sentença, mantendo a penhora sobre o imóvel.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de desconstituição da penhora sobre o imóvel, à luz da proteção legal conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/1990.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.A Lei nº 8.009/1990, em seu art. 1º, prevê a impenhorabilidade do imóvel residencial do devedor, desde que comprovado tratar-se de bem de família. A comprovação do status de bem de família cabe ao devedor, que deve apresentar documentos aptos a demonstrar que o imóvel é utilizado como residência familiar.<br>4.No presente caso, o agravante não apresentou a Certidão Negativa de Imóveis solicitada pelo juízo de origem, tampouco documentos suficientes para comprovar que o imóvel é o único de sua propriedade e que possui destinação residencial familiar.<br>5.A mera apresentação de guias de pagamento de IPTU não é suficiente para comprovar a utilização do imóvel como moradia, uma vez que essas obrigações são devidas independentemente da ocupação do imóvel.<br>6.A ausência de comprovação adequada inviabiliza o reconhecimento da proteção conferida ao bem de família, justificando a manutenção da penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7.Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: A impenhorabilidade do bem de família depende da comprovação de que o imóvel é utilizado como residência do devedor, sendo insuficiente a mera apresentação de documentos fiscais que não comprovem a moradia efetiva.<br>Jurisprudência relevante citada: (STJ, AgRg no R Esp nº 1.502.043/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 5/4/2016, D Je 15/4/2016). (STJ, R Esp nº 1.240.778/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/9/2015, D Je 2/10/2015)" (e-STJ fl. 271).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 292/296).<br>Em suas razões, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil aduzindo que teria havido negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem não examinou as provas dos autos, limitando-se a considerar apenas o pagamento de IPTU como prova de residência, sem analisar outras provas documentais, como declarações de vizinhos, contas de energia elétrica e comprovante de endereço bancário, os quais confirmariam o uso residencial do imóvel;<br>(ii) art. 373, I e II, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido inverteu o ônus da prova ao exigir do recorrente a certidão negativa de imóveis, quando, na realidade, caberia ao credor desconstituir a prova de que o recorrente reside no imóvel penhorado; e<br>(iii) arts. 1º, 3º e 5º da Lei 8.009/19 90, defendendo que a impenhorabilidade do bem de família não exige que o imóvel seja o único de propriedade da família, conforme jurisprudência do STJ, e que o acórdão recorrido desconsiderou outras provas que demonstram a utilização do imóvel como residência familiar.<br>Não houve contrarrazões (e-STJ fl. 395).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME  FÁTICO-PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  Nº  7/STJ.<br>1. Na espécie, agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.<br>2. Na  hipótese,  rever  as  premissas  adotadas  pelo  tribunal  de  origem,  que rejeitou a tese de impenhorabilidade do imóvel objeto da lide porque não comprovada a sua condição de bem de família,  encontra  óbice  na  Súmula  nº  7/STJ.<br>3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Trata-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão, proferida em autos de cumprimento de sentença, que rejeitou impugnação à penhora.<br>O Tribunal estadual, confirmando a decisão monocrática, entendeu pela não comprovação de que o imóvel constrito constitui bem de família, conforme se extrai do seguinte excerto:<br>"(..)<br>Partindo de tais premissas e, diante da fragilidade do acervo probatório, entendo que a decisão agravada deve ser mantida.<br>Conforme se extrai do processo originário, o magistrado, em documento de ordem 92, intimou o agravante para que procedesse a juntada de Certidão Negativa de Imóveis a fim de demonstrar que o imóvel localizado na Rua Geraldo Teixeira da Costa, nº 190, matriculado sob o nº 101.646, seria, realmente, o único registrado em seu nome. O agravante não só deixou de cumprir a ordem judicial como, também, não apresentou qualquer justificativa que o impossibilitasse de realizar o determinado.<br>Vale ressaltar que a alegação de destinação residencial familiar do imóvel deve ser ancorada por documentos que comprovem efetivamente a utilização do imóvel como residência.<br>A mera apresentação de pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) não é suficiente por si só, para comprovar a moradia, até mesmo porque as obrigações vinculadas ao bem são exigíveis independentemente de o imóvel estar ocupado ou não.<br>Assim, não se mostra viável a pretensão de suspensão dos efeitos da decisão agravada" (e-STJ fls. 274/275 - grifou-se).<br>Por ocasião do julgamento dos aclaratórios, a Corte local reiterou sua conclusão pela insuficiência dos elementos probatórios apresentados, conforme se verifica:<br>"Isso porque, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família exige prova documental robusta de que o imóvel serve, efetivamente, como residência da família do devedor. No caso em análise, o embargante foi intimado a apresentar uma Certidão Negativa de Propriedade de Imóveis, mas não cumpriu com a determinação judicial, nem justificou sua impossibilidade. A ausência desse documento foi decisiva para a conclusão do juízo a quo e deste Tribunal, uma vez que o simples pagamento de despesas vinculadas ao imóvel não garante a comprovação de uso residencial.<br>Vislumbra-se, portanto, que a parte embargante tenta encobrir, o seu verdadeiro propósito, que é a rediscussão da matéria já decidida, o que é defeso na via estreita dos aclaratórios" (e-STJ fls. 295).<br>Nesse contexto, no que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional - violação do artigo 1.022 do CPC -, agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENCERRAMENTO DO PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ação de devolução de parcelas previdenciárias.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC/15.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.183.495/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. - grifou-se)<br>Quanto ao mais, rever a conclusão do tribunal local acerca da ausência de prova suficiente acerca da caracterização do imóvel objeto da lide como bem de família demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TUTELA ANTECIPADA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO BEM DE FAMÍLIA. FUMUS BONIS JURIS E PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>(..) 3. Ademais, o STJ entende que para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando se foi ou não provado que o imóvel penhorado é gravado como bem de família, é preciso exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.885.600/SP, Rel. Min. Herman Bejamin, Segunda Turma, DJe 1.2.2022.<br>4. Agravo Interno não provido" (AgInt no REsp 1.993.667/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe 22/8/2022 - grifou-se).<br>"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORABILIDADE. IMÓVEL NÃO CONSIDERADO BEM DE FAMÍLIA. PROVA INSUFICIENTE. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido consignou: "Dispõe o art. 1º da Lei nº 8.009/90, acerca da impenhorabilidade do bem de família. (..)<br>Assim, em sendo objeto de constrição judicial, a demonstração de que o imóvel se destina à residência da família é ônus que cabe ao embargante. (..) A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido da desnecessidade de se comprovar que o referido bem é o único imóvel de sua propriedade, sem prejuízo, contudo, de que a penhora recaia sobre outros bens do executado que não a sua residência. (..) No caso dos autos, contudo, o embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o imóvel penhorado seja a residência da família. Com efeito, embora regularmente instada a promover a substituição dos documentos de fl. 106 e 107 por outros legíveis, não se manifestou no prazo legal.<br>Ademais, ainda que assim não fosse, referida documentação que acompanhou a inicial, por si só, não é suficiente para caracterizar a impenhorabilidade prevista no artigo 1º da Lei nº 8.009/90. Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento". (fls. 185-187, e- STJ, grifos acrescidos)<br>2. O Tribunal de origem, conforme acima transcrito, soberano na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu ter sido a prova insuficiente. Sendo assim, não se comprovou que o imóvel objeto da lide seria bem de família e, portanto, impenhorável nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90.<br>3. Neste quadro, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, em razão da incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>4. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando se foi ou não provado que o imóvel penhorado é gravado como bem de família, é preciso exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo Interno não provido" (AgInt no AREsp 1.885.600/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 1º/2/2022 - grifou-se).<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. COMPRA DE QUADRICICLO NOVO QUE APRESENTOU DEFEITO NO PRAZO DE 01 ANO. VIOLAÇÃO DO ART. 10, C/C O ART. 329 DO NCPC. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. VÍCIO DO PRODUTO. VÍCIO OCULTO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. Precedente: AgInt no AREsp 1.468.820/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Dje 27/9/2019.<br>3. O acolhimento da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus probatório exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido" (AgInt nos EDcl no REsp 1.684.238/RN, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe 1º/4/2020 - grifou-se).<br>Anota-se, ainda, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprud encial.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.