ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO  ESPECIAL.  DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). DOENÇA PROFISSIONAL. MOLÉSTIA CAUSADORA DA INCAPACIDADE. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1.  A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto (art. 11 da Circular/Susep nº 302/2005; Resolução/CNSP nº 117/2004 e art. 2º, I, da Resolução/CNSP nº 439/2022).<br>2. Por expressa previsão legal e contratual, a cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) não abrange as doenças, inclusive as classificadas como profissionais, ainda quando consideradas acidentes do trabalho pela legislação previdenciária, a exemplo daquelas decorrentes ou não de microtraumas de repetição. Precedentes.<br>3. Na hipótese, a invalidez do autor (doença ocupacional) não se enquadra na definição securitária de Invalidez por Acidente (IPA) e não se confunde com a invalidez previdenciária.<br>5. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado:<br>"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTEP A R C I A L D E C O R R E N T E D E D O E N Ç A D O T R A B A L H O . E Q U I P A R A Ç Ã O A A C I D E N T E P E S S O A L . C O B E R T U R A SECURITÁRIA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSODESPROVIDO. 1. A invalidez permanente parcial decorrente de doença do trabalho equipara-se a acidente pessoal para fins de cobertura securitária, quando comprovado o nexo de concausalidade entre a enfermidade e a atividade laboral. 2. A seguradora não pode eximir-se do pagamento da indenização sob o argumento de que o dever de informação é exclusivo do estipulante, quando o contrato principal não prevê restrições expressas à cobertura securitária. 3. Os juros moratórios sobre a indenização securitária fluem a partir da citação válida, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil. 4. Recurso desprovido." (e-STJ fl. 396).<br>Em suas razões, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 11 e 489, §1º, incisos II, III e IV, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não fundamentou adequadamente suas conclusões, utilizando conceitos jurídicos indeterminados sem explicitar os motivos concretos de sua incidência no caso, invocando precedentes superados sem identificar seus fundamentos determinantes e sem enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador;<br>(ii) arts. 373, II, 926 e 927 do Código de Processo Civil; 421, 422 e 757 do Código Civil, por impossibilidade de comparar doenças ocupacionais a acidente pessoal para fins securitários, além de transferir à seguradora o ônus probatório que não lhe compete, violando a interpretação restritiva do contrato de seguro e o dever de informação exclusivo da estipulante;<br>(iii) arts. 757 e 884 do Código Civil, pois o acórdão não observou a necessidade de adequação da indenização à tabela prevista nas condições gerais, resultando em enriquecimento sem causa em favor da parte, ao fixar a condenação da seguradora ao pagamento da indenização por Invalidez Permanente Parcial por Acidente (IPA) no percentual de 200% sobre o capital básico, sem observar os limites previstos na tabela de acidentes pessoais da SUSEP; e.<br>(iv) arts. 389, 406, 772 e 884 do Código Civil, por não aplicar exclusivamente a Taxa Selic como índice de correção monetária e juros, conforme jurisprudência pacificada do STJ, a partir da citação.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 692/703), e admitido o recurso na origem, subiram os autos a esta Corte Superior.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO  ESPECIAL.  DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). DOENÇA PROFISSIONAL. MOLÉSTIA CAUSADORA DA INCAPACIDADE. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1.  A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto (art. 11 da Circular/Susep nº 302/2005; Resolução/CNSP nº 117/2004 e art. 2º, I, da Resolução/CNSP nº 439/2022).<br>2. Por expressa previsão legal e contratual, a cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) não abrange as doenças, inclusive as classificadas como profissionais, ainda quando consideradas acidentes do trabalho pela legislação previdenciária, a exemplo daquelas decorrentes ou não de microtraumas de repetição. Precedentes.<br>3. Na hipótese, a invalidez do autor (doença ocupacional) não se enquadra na definição securitária de Invalidez por Acidente (IPA) e não se confunde com a invalidez previdenciária.<br>5. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>A  irresignação  merece  prosperar.<br>A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) garante o pagamento de indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto (art. 11 da Circular/Susep nº 302/2005; art. 2º, I, da Resolução/CNSP nº 439/2022).<br>Por sua vez, o Conselho Nacional de Seguros Privados, por meio da Resolução/CNSP nº 117/2004, excluiu do conceito de acidente pessoal:<br>b.1) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;<br>b.2) as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;<br>b.3) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos - LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho - DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo - LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e<br>b.4) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal, definido no inciso I deste artigo.<br>Nessa toada, a cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) não abarca as doenças, inclusive as classificadas como profissionais, ainda que consideradas acidentes do trabalho pela legislação previdenciária, a exemplo daquelas decorrentes ou não de microtraumas de repetição.<br>Confira-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. DOENÇA OCUPACIONAL. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Por expressa previsão legal e contratual, a cobertura por Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente (IPA) não abrange as doenças, inclusive as classificadas como profissionais, ainda quando consideradas acidentes do trabalho pela legislação previdenciária. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 2.154.692/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA OCUPACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ação de indenização securitária.<br>2. De acordo com a orientação consolidada nesta Corte Superior, a modalidade de seguro invalidez por acidente pessoal (IPA) não estende sua cobertura à doença profissional.<br>3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.159.130/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). MICROTRAUMA DE REPETIÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL. MOLÉSTIA CAUSADORA DA INCAPACIDADE. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível ao caso, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto (art.<br>11 da Circular/Susep nº 302/2005; Resolução/CNSP nº 117/2004 e art. 2º, I, da Resolução/CNSP nº 439/2022).3. Por expressa previsão legal e contratual, a cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) não abrange as doenças, inclusive as classificadas como profissionais, ainda quando consideradas acidentes do trabalho pela legislação previdenciária, a exemplo daquelas decorrentes ou não de microtraumas de repetição.<br>Precedentes.4. Na hipótese, a invalidez da autora (doença ocupacional) não se enquadra na definição securitária de Invalidez por Acidente (IPA), por expressa exclusão da avença, e não se confunde, ainda, com a invalidez previdenciária.5. Recurso especial provido." (REsp n. 2.173.549/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>O acórdão recorrido, que considerou que a doença ocupacional que acomete o recorrido está incluída no conceito de acidente pessoal definido no contrato de seguro, adotou entendimento dissonante da jurisprudência desta Corte, merecendo, portanto, reforma.<br>Prejudicado o exame das demais alegações suscitadas no apelo extremo.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar improcedentes os pedidos formulado na presente demanda.<br>Com a inversão dos ônus sucumbenciais, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.