ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REDUÇÃO. MULTA. ARTIGO 537 DO CPC. PRECEDENTES.<br>1. O aresto atacado não destoa da orientação firmada nesta Corte, no sentido de que o artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida.<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por MARCELO SANTOS DE OLIVEIRA contra a decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR. DECISÕES INTEGRATIVAS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. ASTREINTES. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REDUÇÃO EX OFFÍCIO. MULTA VENCIDA. POSSIBILIDADE. ACRÉSCIMO DA MULTA.<br>1. A sentença ou decisão sucinta, por si só, não caracteriza violação ao disposto no artigo 93, IX, da CF, tampouco o artigo 489, § 1º, do CPC, quando externado pelo julgador as razões jurídicas do convencimento motivado exigido pelo ordenamento legal.<br>2. O artigo 537 do Código de Processo Civil permite ao Magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Constatado que a redução do valor da multa tem amparo legal e jurisprudencial, não deve prosperar o pedido de acréscimo em 10% (dez por cento) sobre o montante do débito remanescente.<br>4. Não estão presentes os requisitos legais imprescindíveis à incidência da litigância de má-fé, pois a agravada apenas se valeu do acesso aos meio cabíveis de impugnação e defendeu a tese a qual entendia por correta. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA" (e-STJ fl. 95).<br>Os embargos de declaração opostos pela parte recorrida foram acolhidos (e-STJ fls. 158/166).<br>Nas razões do especial, além do dissídio jurisprudencial, o recorrente aponta violação do artigo 537, 1º, do Código de Processo Civil, sustentando que não é possível a redução do valor da multa diária vencida.<br>Oferecidas as contrarrazões (e-STJ fls. 281/288), o recurso não foi admitido na origem, dando ensejo ao presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REDUÇÃO. MULTA. ARTIGO 537 DO CPC. PRECEDENTES.<br>1. O aresto atacado não destoa da orientação firmada nesta Corte, no sentido de que o artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida.<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do especial.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Eis a letra do acórdão recorrido transcrito no que interessa à espécie:<br>"(..)<br>Quanto à multa, vale ressaltar que esta não tem caráter compensatório ou indenizatório. Trata-se de medida coercitiva de natureza compulsória para obrigar o réu a cumprir determinação judicial, razão pela qual deve ser adequada e proporcional a esse mister, sob pena de desvirtuar sua finalidade.<br>Ainda, importante esclarecer que a discussão acerca do excesso do valor da multa arbitrado constitui matéria passível de ser revista, inclusive de ofício, consoante prescreve o artigo 537, § 1º do Código de Processo Civil:<br>(..)<br>Ademais, observa-se que a lei processual criou mecanismos que ensejam a adequação da multa à obrigação devida. Contudo, algumas interpretações literais do parágrafo 1º, do artigo 537, do Código de Processo Civil, são no sentido de que a referida legislação tutelaria apenas a multa vincenda, excluindo do seu âmbito a multa vencida.<br>Entretanto, observa-se que esta não parece ser a intenção do legislador, porquanto contrariaria a jurisprudência que havia se firmado nos Tribunais e que se embasava no argumento de que a possibilidade de redução evita o enriquecimento sem causa, enquanto a possibilidade de majoração proporciona instrumento eficaz que inibe os litigantes ao descumprimento de ordem.<br>Com efeito, também parece ser nesse entendimento a redação do inciso II do artigo 537 do Código de Processo Civil, uma vez que ao prever a justa causa para o descumprimento, só poderia se referir às multas vencidas, até porque o termo justa causa é sempre posterior, ou seja, surgido após o arbitramento da multa, impossibilitando o cumprimento da ordem judicial" (e-STJ fls. 91/92).<br>O aresto atacado não destoa da orientação firmada nesta Corte, no sentido de que o artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ARBITRAMENTO DE MULTA. ALTERAÇÃO DO VALOR DIÁRIO DA ASTREINTES. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão que fixa a multa cominatória não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, quando verificada a insignificância ou exorbitância dos valores arbitrados.<br>2. Além disso, "o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida" (AgInt no REsp 1.846.190/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020).<br>3. Inaplicabilidade, no caso dos autos, do precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp n. 1.766.665/RS, da relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, segundo o qual a revisão do valor acumulado da multa periódica somente é possível em relação à "multa vincenda".<br>4. Merece reforma o acórdão recorrido que, embora tenha reconhecido que "o valor diário da multa tenha sido arbitrado em quantia elevada e nada razoável", não procedeu a sua redução a valor proporcional, providência que deve ser realizada no Tribunal de origem, mediante a análise das peculiaridades da causa.<br>Recurso especial conhecido e provido" (REsp 1.882.159/MG, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA DIÁRIA COMINADA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, INICISO VI, e 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. ENTENDIMENTO PRECONIZADO NO EARESP Nº 1.766.665/RS. INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. COMANDO NORMATIVO DO ART. 537, § 1º, DO CPC/2015. APLICÁVEL ÀS MULTAS COMINATÓRIAS VINCENDAS E VENCIDAS ENQUANTO HOUVER DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR A SER PAGO. PRECEDENTES. ASTREINTES. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO VERIFICADA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.<br>2. As vicissitudes do caso concreto o diferenciam daquelas existentes no EAREsp nº 1.766.665/RS e, por conseguinte, afastam a aplicação à hipótese dos autos das conclusões plasmadas naquele precedente.<br>3. O entendimento que melhor se amolda à hipótese dos autos é aquele segundo o qual " O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida " (AgInt no REsp n. 1.846.190/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020).<br>4. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 2.375.375/SP, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 3/9/2024 - grifou-se).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.