ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PRESCRIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>2. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 211/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente. Aplicação da Súmula nº 284/STF.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por JOÃO VANDERLEI BARROZO contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI JULGADA EXTINTA AÇÃO DE EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO COEXECUTADO, O QUE SE DEU NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA INCORREÇÃO DA R. DECISÃO COM PROFERIDA EXECUTIVA QUE SE MOSTRA LASTREADA EM CHEQUE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO RESULTOU CONFIGURADA DESÍDIA DA EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADA - PRAZO PRESCRICIONAL DEFINIDO EM CINCO ANOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL TRANSCURSO DO PRAZO QUE NÃO RESULTOU CARACTERIZADO NECESSÁRIA REFORMA RECURSO PROVIDO" (e-STJ fl. 170).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 134, § 4º, do Código de Processo Civil e 50 do Código Civil, argumentando que não deve ser autorizada a desconsideração da personalidade jurídica, pois não houve a comprovação da prática de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.<br>Assevera que deve ser reconhecida a prescrição, por ser matéria de ordem pública.<br>Com as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PRESCRIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>2. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 211/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente. Aplicação da Súmula nº 284/STF.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que se refere à ofensa aos arts. 134, § 4º, do Código de Processo Civil e 50 do Código Civil, verifica-se que a matéria versada nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração.<br>Ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Ademais, a falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, restando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.<br>Confira-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECUSA DE COBERTURA. TRATAMENTO DE MOLÉSTIA COM RADIOTERAPIA PELO MÉTODO IMRT. DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DE DOENÇA ONCOLÓGICA RECUSA INDEVIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as operadoras de plano de saúde possuem o dever de cobertura de exames, procedimentos ou medicamentos utilizados em tratamento contra o câncer, como no caso dos autos, bem como a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS, nessas hipóteses, é desinfluente à análise da obrigatoriedade de custeio.<br>2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282 e 356/STF. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto/implícito.<br>3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso lastreado, também, na alínea c do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp 2.111.679/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 5/6/2024 - grifou-se)<br>Quanto à prescrição, a deficiência na fundamentação recursal restou evidenciada, visto que o recorrente não indicou especificamente quais os artigos de lei federal teriam sido contrariados ou objeto de interpretação divergente pelo aresto recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos.<br>Assim, incide por analogia a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. "<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. PENSIONAMENTO MENSAL. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA. TABELA DO IBGE OU FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO.<br>1. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica de modo preciso os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a obrigação de pagamento de pensão mensal por morte de cônjuge resultante da prática de ato ilícito tem como termo final a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.177.357/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/4/2024 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOAÇÃO DO ART. 489, § 1º, VI, DO CPC. NÃO INDICAÇÃO D O DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF.<br>1. A apontada violação do art. 489 do CPC não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte recorrente.<br>2. "A regra do art. 489, §1º, VI, do CPC/15, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos" (REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe de 9/9/2020).<br>3. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp 2.453.973/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, DJe 22/5/2024 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Não cabe, na hipótese, a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido anulou a sentença e determinou o prosseguimento do feito.<br>É o voto.