ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO. COISA JULGADA. MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO D O ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão e-STJ fls. 223/225 que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado (e-STJ fls. 70/88):<br>EXECUTIVIDADE CABIMENTO - HIPÓTESES - NULIDADE DA EXECUÇÃO - TÍTULO INEXIGÍVEL - DECISÃO REFORMADA - EXTINÇÃO DA DEMANDA.<br>1. A exceção de pré-executividade tem cabimento quando a matéria ali suscitada puder ser conhecida de ofício pelo Juiz, independentemente de provocação da parte, e não demandar maior dilação probatória.<br>2. Deve ser declarada a nulidade da execução, uma vez que o título executivo extrajudicial não corresponde a obrigação certa, líquida e exigível, conforme o art. 803, I, do Código de Processo Civil, devendo ser acolhida a exceção de pré-executividade. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração não foram providos (e-STJ fls. 149/159).<br>No recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 3º, 502, 503, 505, 506, 507, 803, inciso I, 1.022, incisos I e II, Parágrafo único e 489, inciso II, §1º do Código de Processo Civil.<br>Em síntese, sustenta a negativa da prestação jurisdicional, porque a Corte local não teria se manifestado sobre a violação da coisa julgada, considerando-se a pré-existência de decisão sobre a exigibilidade, certeza e liquidez das escrituras públicas de confissão de dívidas executadas.<br>Defende que as escrituras públicas de confissões de dívidas preenchem os requisitos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 209/221), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO. COISA JULGADA. MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO D O ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.<br>VOTO<br>A insurgência merece prosperar.<br>Assiste razão à recorrente quando afirma que o acórdão impugnado está eivado de omissão (violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015).<br>Compulsando os autos, verifica-se que, não obstante a oposição de embargos declaratórios requerendo expressamente a manifestação acerca de temas relevantes, permaneceu silente o Tribunal de origem.<br>Com efeito, na petição de embargos, defendeu a parte embargante a ausência de manifestação do órgão colegiado a respeito da alegação da coisa julgada em decorrência da operação de crédito nº 92/010003-2 cedida parcialmente à União, sustentando a violação dos artigos 502, 503, 505, 506 e 507 do Código de Processo Civil.<br>Aduz que o saldo remanescente do título de crédito cedido à União foi objeto de sentença homologatória de desistência parcial e na ocasião, houve determinação para o prosseguimento em relação ao saldo remanescente.<br>Portanto, trata-se de matéria relevante que demandava pronunciamento das instâncias ordinárias.<br>No entanto, mesmo instado a corrigir os vícios por meio de embargos de declaração, o órgão julgador decidiu rejeitá-los sem o efetivo enfrentamento da questão suscitada, o que representa manifesta violação do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA PRELIMINAR. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE.<br>1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3 do STJ).<br>2. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de aclaratórios, não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo de rigor o retorno dos autos à origem para sanar o vício de integração, notadamente quando relacionado a matéria fático-probatória.<br>3. O acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, prejudica a análise das questões mérito suscitadas pelas partes, tendo em conta que será renovado o julgamento dos embargos de declaração.<br>4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1.082.536/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/3/2019, DJe 2/4/2019 - grifou-se)<br>Nesse contexto, o acórdão integrativo merece ser anulado para que outro seja proferido, observadas as diretrizes ora estabelecidas.<br>Ante o exposto, conheço o agravo para conhecer parcialmente e, nessa extensão, dar provimento ao recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S.A para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que realize novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte recorrente, observadas as diretrizes ora estabelecidas.<br>Prejudicadas, por ora, as demais questões veiculadas no recurso especial.<br>É o voto.