ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. IMÓVEL. PENHORA. POSSIBILIDADE. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da penhora do imóvel encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por AUGUSTO TALIBERTI contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>Nas presentes razões, o agravante afirma que não pretende o reexame de provas, mas a sua revaloração jurídica, com o reconhecimento da violação dos arts. 833, VIII, do Código de Processo Civil, 1º do Estatuto da Terra e 1º da Lei nº 8.009/1990.<br>Reitera as razões dos recursos interpostos anteriormente.<br>Ao final, requer a reforma da decisão atacada.<br>A parte contrária apresentou impugnação (e-STJ fls. 585/601).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. IMÓVEL. PENHORA. POSSIBILIDADE. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da penhora do imóvel encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que concerne aos arts. 833, VIII, do Código de Processo Civil, 1º do Estatuto da Terra e 1º da Lei nº 8.009/1990, o Colegiado local, à luz da prova dos autos, afastou a impenhorabilidade do imóvel, por não se encaixar na definição de pequena propriedade rural e por ter sido dado como garantia em outras operações de crédito, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque o seguinte trecho:<br>"(..)<br>Sem razão o agravante ao pretender a impenhorabilidade do imóvel, pois não há que se falar em pequena propriedade rural. No caso, a propriedade possui área superior a quatro módulos fiscais, conforme indicado pela matrícula, não se aplicando a suscitada impenhorabilidade.<br>Registra-se que, com base em jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, não há propriamente definição legal da extensão da chamada "pequena propriedade rural". Essa extensão varia de local a local e no geral toma-se como base um módulo fiscal, entendido como extensão mínima suficiente para que o proprietário e sua família desenvolvam a atividade econômica no campo.<br>Inaceitável a tese de que tratando-se de propriedades contíguas, deve prevalecer o limite de quatro módulos fiscais, segundo previsto no art. 4º, II, "a", da Lei nº 8.629/93, pois conforme já assentou o colendo Superior Tribunal de Justiça: "(..) se um módulo fiscal, definido pelo Estatuto da Terra, compreende a extensão de terras rurais, mínima, suficiente e necessária, de acordo com as especificidades da região, para que o proprietário e sua família desenvolvam a atividade econômica inerente ao campo, não há razão para se adotar o conceito de pequena propriedade rural constante da Lei n. 8.626/93 (voltado à desapropriação para fins de reforma agrária), o qual simplesmente multiplica em até quatro vezes a porção de terra que se reputa mínima e suficiente" (REsp nº 1007070/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, J. 19/08/2010, DJe 01/10/2010)<br>(..)<br>Portanto, razão não se vê para a pretendida extensão da impenhorabilidade.<br>Demais disso, o imóvel já foi dado como garantia em outras operações, e, se assim foi, não há que se falar de impenhorabilidade, mesmo por invocação alusiva a bem de família, porque a situação reflete exceção ressalvada pela própria lei que rege a matéria" (e-STJ fls. 326/327 - grifou-se).<br>Nesse contexto, é inviável a esta Corte rever o entendimento firmado pela instância ordinária, sem a análise dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>Salienta-se que a errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo.<br>Assim, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Anota-se, por fim, ser incabível a aplicação da multa requerida em contrarrazões, pois não se verifica, neste momento, o caráter protelatório do recurso.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.