ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC.<br>1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil.<br>2. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por MAGDA DA SILVA GONÇALVES - MICROEMPRESA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>A denegação deu-se em razão da: (i) não caracterização da alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; (ii) incidência da Súmula nº 284/STF no tocante à suposta afronta aos arts. 373, I, e 1.013 do CPC; e (iii) não comprovação da divergência jurisprudencial.<br>Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 535/542), a agravante alega a ausência de afronta à Súmula nº 284/STF ao argumento de que o recurso especial limita-se à negativa de vigência de dois dispositivos legais: arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>Sustenta que o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é omisso, pois não se pronunciou sobre qual o tipo de prescrição é a processualmente cabível.<br>Aduz que realizou o cotejo analítico ao colacionar o trecho da decisão que reconheceu a prescrição.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC.<br>1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil.<br>2. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Observa-se dos autos que não houve impugnação específica em relação à incidência da Súmula nº 284/STF no tocante à suposta afronta aos arts. 373, I, e 1.013 do CPC.<br>De fato, verifica-se que a agravante, quando das razões do agravo em recurso especial, não rebateu o referido fundamento.<br>Com efeito, a impugnação da decisão de admissibilidade do recurso deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco na sua negativa.<br>Inclusive, esse é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, formulado no sentido de ser dever da agravante refutar especificamente os fundamentos da decisão combatida, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não bastando para tanto a impugnação genérica ou a reiteração das razões do recurso anterior.<br>Tal circunstância atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, que faculta ao relator não conhecer do recurso "que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".<br>A propósito, o julgamento dos EAREsp nº 746.775/PR, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018:<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos" (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Ainda, nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante sustenta que não busca o reexame de provas, mas a revaloração jurídica dos fatos incontroversos, defendendo a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.<br>Alega, ainda, a demonstração da divergência jurisprudencial e o cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova essencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno poderia ser conhecido, diante da alegação de que o recorrente teria impugnado corretamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O relator pode julgar monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada do STJ, conforme o art. 932, III e IV, do CPC, e a Súmula 568 do STJ.<br>4. A impugnação recursal deve ser específica, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>5. No caso, o agravante não trouxe novos argumentos para rebater a aplicação da Súmula 182/STJ no momento processual adequado, incorrendo em preclusão consumativa e inviabilizando o conhecimento do agravo.<br>6. Precedentes da Terceira Turma do STJ consolidam o entendimento de que a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno não conhecido" (AgInt no AREsp 2.809.055/SP, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025).<br>"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182/STJ.<br>4. A simples repetição das razões de mérito do recurso especial não supre a exigência de impugnação concreta e pormenorizada, conforme o princípio da dialeticidade recursal.<br>5. Segundo a jurisprudência do STJ, "A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese " (AgInt no AREsp n. 2.168.637/R S, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada acarreta o não conhecimento do agravo interno.<br>IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO" (AgInt no AREsp 2.713.103/SC, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.