ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE CÁLCULO CONFIRMADO EM DECISÃO ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O acolhimento da pretensão recursal, para discutir a existência ou não de coisa julgada no caso concreto, demandaria unicamente a interpretação e o cotejo de peças processuais, o que não envolve análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em recurso especial pela orientação contida na Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por BENEDITO MARCOS DE GODOY contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"Previdência privada. Cumprimento de sentença. Impugnação. Perícia destinada apurar o valor da condenação. Exclusão do cálculo da "reserva matemática". Descabimento. Determinação daquele cálculo já confirmada em anterior agravo de instrumento. Recurso provido" (e-STJ fl. 91).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 107/109).<br>No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) arts. 502, 508, 509, §4º, do Código de Processo Civil - haja vista a ofensa ao princípio da coisa julgada em relação ao título executivo;<br>(ii) art. 182 do Código Civil - porque a inclusão da reserva matemática impede a produção de efeitos ex tunc quanto à anulabilidade do negócio jurídico.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 138/153), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE CÁLCULO CONFIRMADO EM DECISÃO ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O acolhimento da pretensão recursal, para discutir a existência ou não de coisa julgada no caso concreto, demandaria unicamente a interpretação e o cotejo de peças processuais, o que não envolve análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em recurso especial pela orientação contida na Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que concerne à alegada ofensa aos arts. 502, 508, 509, §4º do CPC e 182 do CC, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu que a necessidade de cálculo da reserva matemática servia justamente para respeitar a coisa julgada, conforme o que já havia sido decidido pelo magistrado, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque o seguinte trecho:<br>"Pois o acórdão deu provimento ao aludido recurso justamente por constatar que a questão já havia sido decidida pelo Tribunal em linha oposta à indicada pelo Magistrado, isto é, no sentido de que se havia mesmo de apurar o valor da reserva matemática a ser suportado pelo autor como contrapartida pelo benefício.<br>Isto é, bem ao oposto o que aqui alega o embargante, ao agravo de instrumento se deu provimento justamente para assegurar o respeito á coisa julgada" (e-STJ fl. 109).<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal para aferir se houve no caso concreto ofensa à coisa julgada e consequente retorno das partes ao status quo demandaria o revolvimento do acervo fático-probatóri o dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ACORDO ENTABULADO NA ESFERA FEDERAL. INCLUSÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COISA JULGADA. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE DA AVENÇA. AÇÃO PRÓPRIA. PRECEDENTES. RESERVA DE HONORÁRIOS. AÇÃO PRÓPRIA.<br>1. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. A coisa julgada decorrente do acordo entabulado e homologado em juízo inviabiliza a reiteração de ação para o mesmo propósito, o que conduz à extinção do processo. Precedentes.<br>3. Concluindo a Corte de origem pela existência de coisa julgada, resultante de acordo homologado na esfera federal e que abrangeu danos materiais e morais, a reversão do julgado para adotar entendimento diverso - no sentido da inexistência de fixação de valores a título de danos extrapatrimoniais -demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por supostos vícios de consentimento, deve ser realizada por meio de ação própria, conforme jurisprudência desta Corte.<br>5. "Cabe ao recorrente discutir, em ação própria, a questão relativa aos honorários contratuais devidos pela parte ao seu patrono" (REsp n. 2.157.064/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 27/11/2024).<br>Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido."<br>(AREsp n. 2.733.935/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025, grifou-se).<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. COISA JULGADA. PRETENSÃO DE SE DISCUTIR A IDENTIDADE DE ELEMENTOS DA DEMANDA. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO E COTEJO DE PEÇAS PROCESSUAIS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. Ausente o prequestionamento do art. 1.013, § 3º, do CPC, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.<br>3. O acolhimento da pretensão recursal, para discutir a existência ou não de coisa julgada no caso concreto, demandaria unicamente a interpretação e o cotejo de peças processuais, o que não envolve análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em recurso especial pela orientação contida na Súmula nº 7/STJ.<br>Precedentes.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido."<br>(REsp n. 2.168.273/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025, grifou-se).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.