ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ERRO DE DIAGNÓSTICO. NEGLIGÊNCIA MÉDICA COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem, com base na análise das provas colacionadas aos autos, verificou que houve ato ilícito consistente em erro de diagnóstico médico, configurando falha na prestação de serviços e causando transtornos à paciente. A alteração do r eferido entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>2. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor da paciente.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS EMPRESAS: PLANO DE SAÚDE E HOSPITAL CREDENCIADO.<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO NO DIAGNÓSTICO. REALIZAÇÃO DE CONSULTA E EXAMES. TUMOR NA REGIÃO CRANIANA. RAIO X DO CRÂNIO E TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA REPETIDA POR 03 (TRÊS) VEZES. NÃO VERIFICAÇÃO NO MOMENTO DO EXAME. DORES CONSTANTES E NOVA PROCURA POR MÉDICO PARTICULAR EM OUTRO HOSPITAL. REALIZAÇÃO DE EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA CRÂNIO-ENCEFÁLICA. IDENTIFICAÇÃO DA PATOLOGIA E POSTERIOR CIRURGIA NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ACOMPANHAMENTO E ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. ERRO NO DIAGNÓSTICO EVIDENCIADO.<br>NEGLIGÊNCIA E CONDUTA ILÍCITA. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA IMPUTADA E OS DANOS SUGERIDOS. DEVER DE INDENIZAR DEVIDO. CONHECIMENTO DE DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO DA AUTORA: MAJORAÇÃO DA REPARAÇÃO MORAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES" (e-STJ fls. 469/470).<br>No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor; 186, 187, 188, I, 927, parágrafo único, 932 do Código Civil; 17 do Código de Processo Civil; 1º, I, da Lei 9.656/1998 - haja vista a ausência de ato ilícito ou falha na prestação de serviço por configuração de erro grosseiro; e<br>(ii) arts. 944 e 946 do Código Civil - porque o valor arbitrado a título de danos morais é excessivo e deve ser minorado.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 547/576), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ERRO DE DIAGNÓSTICO. NEGLIGÊNCIA MÉDICA COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem, com base na análise das provas colacionadas aos autos, verificou que houve ato ilícito consistente em erro de diagnóstico médico, configurando falha na prestação de serviços e causando transtornos à paciente. A alteração do r eferido entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>2. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor da paciente.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que concerne à falha na prestação de serviços, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu que houve erro grosseiro no diagnóstico médico, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque o seguinte trecho:<br>"(..)<br>Em análise, depreende-se dos autos, que a autora foi atendida na rede hospitalar credenciada , com a queixa de , tendo sido pelo plano de saúde apelante fortes dores de cabeça diagnosticada, no - CID R51 (Id nº 94979179 - processo originário), e que, primeiro momento, com Cefaleia com a persistência das dores, se dirigiu novamente ao mesmo hospital, passando por vários atendimentos tendo sido diagnosticada, no segundo momento, médicos das demandadas e pelos exames prescritos, - CID J02 (Id nº 94979179 - processo originário) e, no terceiro com inflamação aguda da faringe momento, com - CID G43 (Id nº 94979179 - processo originário). Finalmente, realizou enxaqueca nova , constatando, no quarto momento, a impressão consulta e novo exame de tomografia e raio x do crânio diagnóstica (Id nº 94979181 - processo originário). "sem evidências de alterações significativas Com efeito, , foi prescrito o ao procurar o atendimento médico particular, em outro hospital exame de , onde foi ressonância magnética crânio-encefálica constatada a patologia "lesão óssea permeativa na calota craniana em região temporopariental direita, associada a aumento das partes (Id nº 94979182 moles subaleais adjacentes, de díficil caracterização no presente exame sem contraste". - processo originário).<br>De fato, evidenciada consistente a responsabilidade civil das empresas, no erro do diagnóstico , sobretudo porque houve a realização por parte dos médicos, e das consultas exame de raio-x do crânio a realizados no hospital demandado, repetição de 3 (três) exames de tomografia computadorizadas, sem identificar a patologia acometida pela autora.<br>Vale lembrar que a patologia somente foi identificada após nova consulta em hospital , através do , com a posterior cirurgia na particular exame de ressonância magnética crânio-encefálica rede pública de saúde (Id nº 94979184 - processo originário). para a retirada do tumor cerebral Portanto, das empresas, houve negligência e conduta ilícita vislumbrando a falha na , acompanhamento e atendimento médico-hospitalar, caracterizado prestação do serviço pelo erro no na autora, , diagnóstico demonstrado o nexo causal entre a conduta imputada e os danos sugeridos que ensejam o dever de indenizar" (e-STJ fl. 472).<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal para aferir a configuração de ato ilícito demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO EM ATENDIMENTO PEDIÁTRICO. DANO MORAL DECORRENTE DE DIAGNÓSTICO TARDIO DE MENINGITE EM RECÉM-NASCIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>Agravos em Recurso Especial interpostos por Hospital de Medicina Especializada S.A. e pelo médico Egon Neis contra decisão que negou seguimento aos respectivos Recursos Especiais, os quais impugnavam acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, em ação indenizatória por erro médico, reconheceu a responsabilidade subjetiva do médico e objetiva do hospital por falha no atendimento a recém-nascido, resultando em diagnóstico tardio de meningite e consequente dano auditivo permanente. O acórdão fixou indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há três questões em discussão: (i) verificar se há negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido; (ii) avaliar se é cabível o reexame de matéria fático-probatória no âmbito do Recurso Especial; (iii) examinar se a indenização fixada por danos morais afronta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O exame do acórdão recorrido revela que as alegações da parte quanto à negativa de prestação jurisdicional não se sustentam, pois a corte local abordou de forma expressa os argumentos trazidos nos embargos de declaração.<br>A revisão da conclusão acerca da existência de erro médico e da adequação do valor da indenização exige reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>(..)" (AREsp 2.829.302/MT, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025 - grifou-se).<br>Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o exame da quantia fixada a título de danos morais somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando for verificada a sua exorbitância ou irrisoriedade, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Inexistem, entretanto, tais circunstâncias no presente caso, em que não se mostra desarrazoado o arbitramento da indenização pelos danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ante a ausência de diagnóstico correto de sua patologia, apresentando risco à sua integridade física.<br>Referida quantia não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte, ao contrário, revela-se adequada diante das especificidades do caso concreto, sendo inarredável, assim, a aplicação do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Confira-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DANO MORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. FALHA RECONHECIDA NA ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente.<br>2. O Tribunal de Justiça entendeu que as provas documentais e técnicas carreadas aos autos eram mais do que suficientes para a prolação da sentença, dispensando a produção de outras.<br>3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofrido pelo recorrido, em razão de erro de diagnóstico e tratamento realizado sem sucesso em dedo anelar da mão dominante, que resultou em perda da flexibilidade, da extensão e apresentação de deformidade.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial" (AgInt no AREsp 2.287.668/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023 - grifou-se).<br>Anota-se, ainda, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil por já estarem no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal.<br>É o voto.