ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>2. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, porque ausente o cotejo analítico entre os casos confrontados, violando os arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ELVIS LIDUARIO FELEX DE GODOI contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR DE VIA TERRESTRE (DPVAT) COM PEDIDO DE LIMINAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSTENTADA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. MÉRITO RECURSAL. APONTAMENTO DE EQUÍVOCO NA REALIZAÇÃO DO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE DEIXOU DE OBSERVAR OS PARÂMETROS DO ART. 3º DA LEI 6.194/74 PARA FIXAR A LESÃO DE NATUREZAINDENIZAÇÃO A SER PAGA PELA SEGURADORA. PARCIAL GRAVE E INCOMPLETA NO MEMBRO SUPERIOR DIREITO GRADUADA EM 75%. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DA VÍTIMA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 474 DO STJ. APLICAÇÃO DA TABELA DE PORCENTAGEM DE PERDAS ANEXA À LEI Nº 6.194/74 REFERENTE A DANOS CORPORAIS SEGMENTARES PARCIAIS. UTILIZAÇÃO DO PERCENTUAL DE INCAPACIDADE PREVISTO NO LAUDO PERICIAL, BEM COMO DO PERCENTUAL DE PERDA PREVISTO NA REFERIDA TABELA. READEQUAÇÃO DO CÁLCULO DA VERBA SECURITÁRIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (e-STJ fl. 392).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados com a seguinte ementa:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE REDISTRIBUIU OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO" (e-STJ fl. 409).<br>No recurso especial, o recorrentes alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 85, §11 do Código de Processo Civil, porque houve condenação ao pagamento de horários sem prévia fixação pelo juízo de primeiro grau.<br>Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 501) , o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>2. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, porque ausente o cotejo analítico entre os casos confrontados, violando os arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>A alegada ofensa ao artigo 85, §11 do Código de Processo Civil foi afastada pelo tribunal de origem sob os seguintes fundamentos:<br>" (..)<br>Os embargos de declaração se destinam a suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Em outras palavras, é recurso de fundamentação vinculada e não se presta a modificar o entendimento do órgão julgador, mas visa sanar os citados vícios no .decisum No caso, não há qualquer contradição no acórdão embargado. A verdade é que não houve majoração dos honorários por atuação recursal, mas redistribuição dos ônus sucumbenciais em virtude do provimento da apelação da MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., veja-se (mov. 15.1-AC):<br>"(..) Ante ao provimento do recurso com a redução da verba securitária, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial, na forma do art. 86 do CPC. Da inicial, retira-se que o autor, ora apelado, pretendia a condenação da seguradora ao pagamento da verba securitária no valor de R$ 12.555,00. Apesar disso, embora o pedido de recebimento da verba securitária tenha restado procedente, o foi em valor inferior ao postulado. Sendo assim, verifica-se a sucumbência recíproca, de modo que a parte autora deve ser condenada ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, ficando a parte ré responsável pelo restante. Os honorários advocatícios em favor dos patronos do autor restam mantidos em 10% sobre o valor atualizado da condenação, em observância à simplicidade do feito, o trabalho efetivamente realizado pelo respectivo patrono e a duração da lide, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários devidos ao patrono da ré, denota-se um proveito econômico indireto, consistente na economia auferida com o julgamento, no caso R$ 6.412,50, já que, como dito, o autor manejou a ação pretendendo o recebimento do valor de R$ 12.555,00, obtendo êxito tão somente no valor de R$ 6.142,50. Assim, nos termos do já citado art. 85, § 2º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em favor do patrono da ré no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico indireto auferido (economia = valor histórico de R$ 6.412,50), também considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo patrono da ré e o tempo exigido em seu serviço. Observe-se a gratuidade de justiça concedida ao autor. Por fim, considerando o provimento do recurso da ré, incabível a majoração dos honorários pela atuação recursal, conforme entendimento do STJ. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para o fim de recalcular a indenização DPVAT, fixando a verba em R$ 6.142,50 (seis mil cento e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC /IBGE desde o evento danoso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, redistribuindo-se os ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação." Está claro, portanto, que não há qualquer contradição no acórdão, de modo que não é juridicamente plausível o acolhimento dos embargos de declaração, ante a ausência de subsunção a uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC. (e-STJ fls. 541/542).<br>No entanto, os fundamentos relativos à ausência de majoração, mas sim redistribuição do ônus sucumbencial não foram objeto de impugnação pela parte recorrente, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Confiram-se:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.157.654/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se).<br>Ademais, o recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, exige que a divergência jurisprudencial seja comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>No caso dos autos, verifica-se ser manifestamente ausente a similitude fática entre os arestos confrontados, o que impede a comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO IMOBILIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DA NORMA FEDERAL VIOLADA. AUSENTE. SÚMULA 284 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. CASO CONCRETO. CASOS PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PROXIMIDADE FÁTICA E CONTEXTUAL. NÃO DEMONSTRADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICINENTE. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>(..)<br>2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. Caso concreto em que a proximidade fática e contextual entre os arrestos paradigma e a decisão impugnada não restou demonstrada.<br>(..)<br>4. Recurso especial não conhecido."<br>(REsp n. 1.880.850/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado<br>em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico indireto auferido, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.