ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. PREMISSAS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 284/STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. O tribunal de origem afastou a tese de erro material, preclusão e prescrição ao concluir que foram respeitados os termos do que restou decidido no cumprimento de sentença e que houve o trânsito em julgado da decisão que definiu a natureza dos depósitos efetuados pela recorrida como sendo para garantia do juízo.<br>3. As argumentações do recurso especial, fundamentadas em premissas fáticas dissonantes, não merecem conhecimento, em razão do óbice da Súmula nº 284/STF.<br>4. Rever a conclusão do tribunal de origem acerca dos fatos do processo é inviável, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ARI RODRIGUES E OUTROS contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO, PELA RÉ, DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. ALEGAÇÃO DE QUE, SOBRE A PRETENSÃO, OPERARAM-SE OS EFEITOS DA COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO INCORRE NA MÁCULA PREVISTA NO ART. 489, §1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. DECISÃO CONFIRMADA.<br>RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME." (e-STJ fl. 650)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 742-746 e 781-786).<br>Nas razões do recurso especial, os recorrentes contam que ajuizaram ação de complementação acionária contra a Brasil Telecom que foi julgada procedente, com trânsito em julgado.<br>Afirmam que ingressaram com pedido de cumprimento de sentença da obrigação de fazer a fim de que a ré efetuasse a subscrição das ações conforme foi condenada, sob pena de multa diária, bem como da obrigação de pagar o valor da indenização da dobra acionária e dos rendimentos, além do pedido de arbitramento de honorários advocatícios.<br>Aduzem que a executada efetuou depósito parcial para pagamento da indenização das ações da Celular CRT, ocasião em que os exequentes requereram o prosseguimento da execução para a quitação da indenização dos dividendos e sucumbência, e cumprimento da obrigação de fazer, com reiteração do pedido de arbitramento da verba honorária para o cumprimento de sentença.<br>Dizem que houve o depósito apenas para pagamento da indenização das ações da Brasil Telecom. Diante disso, os exequentes "apresentaram a memória de cálculo referente à indenização dos rendimentos e honorários, tendo sido expedido mandado de penhora e avaliação" (e-STJ fl. 803).<br>Relatam que após a penhora, a devedora opôs impugnação à execução, que foi julgada improcedente. Interposto agravo de instrumento por ambas as partes, o recurso da devedora foi provido, com a determinação de realização de liquidação de sentença.<br>Dessa feita, em 2008, os credores formularam pedido de liquidação de sentença da indenização dos rendimentos e honorários.<br>Contam que na liquidação de sentença, o perito formulou laudo sem observância dos limites da controvérsia que, segundo defendem, versa apenas sobre os dividendos e honorários. Após impugnação dos credores, o juiz de direito homologou o laudo pericial determinando a devolução de valores pelos credores, deixando de analisar as impugnações ao laudo.<br>O agravo de instrumento interposto contra a decisão foi improvido, sob o fundamento, conforme alegam, de que "os depósitos efetuados pela executada teriam se dado para garantia do juízo" (e-STJ fl. 804).<br>Narram, então, que:<br>"(..) os credores se manifestaram na origem, requerendo fossem analisadas as questões de ordem pública referentes à prescrição e à preclusão quanto aos valores sacados, assim como ao manifesto erro material de cálculo havido no laudo pericial homologado, que apurou valor inferior ao incontroverso.<br>Todavia, o juízo singular não conheceu da manifestação e não reconheceu a prescrição, sob o fundamento de que a questão já teria sido analisada e não poderia ser reiterada, desacolhendo os embargos de declaração.<br>Os credores interpuseram agravo de instrumento, requerendo a desconstituição ou a reforma da decisão agravada, para examinar a questão de ordem pública e reconhecer a prescrição e a preclusão com relação aos valores sacados em 2006 e 2007, em decorrência de depósitos efetuados pela executada para PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DAS AÇÕES, os quais foram liberados por DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, assim como reconhecer a impossibilidade de rediscussão dos critérios de cálculo preclusos e incontroversos que embasaram tais depósitos espontâneos em perícia realizada na liquidação da indenização dos dividendos e honorários.<br>Porém, o agravo de instrumento foi desprovido, (..)" (e-STJ fl. 804)<br>Daí os embargos de declaração rejeitados e o recurso especial, em que apontam violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, apontando omissão do acórdão recorrido, que teria deixado de examinar as seguintes questões:<br>"HÁ UM ERRO MATERIAL DE FATO no julgamento do agravo de instrumento nº 70057709818, que não está sujeito à preclusão, pois naquela ocasião o Tribunal de Justiça considerou que os depósitos efetuados pela devedora teriam se dado para garantia do juízo, porém na manifestação de fls. 462/464 a devedora deixa claro que os depósitos se deram para PAGAMENTO DO DÉBITO, o que tem o condão de alterar a conclusão pela devolução do montante sacado DE BOA FÉ pelos credores lá em 2006 e 2007;<br>A devedora EFETUOU DEPÓSITO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO E TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO LEVANTAMENTO DOS VALORES PELOS CREDORES EM 2006 E 2007, o que deu início ao prazo prescricional do art. 206, § 3º, do CC, razão pela qual a pretensão de devolução do montante está manifestamente PRESCRITA;<br>A liberação do depósito de fl. 464 foi deferida pela decisão disponibilizada através da nota de expediente nº 2613/2006, enquanto que a liberação do depósito de fl.501/502 foi deferida pela decisão disponibilizada através da nota de expediente nº 357/2007, das quais a ré não recorreu, TENDO INICIADO DAÍ O PRAZO PRESCRICIONAL;<br>Mesmo que a perícia na liquidação da indenização dos dividendos e honorários tenha incluído a indenização das ações já quitadas e apurado valor negativo, não há que se falar em devolução de valores, ante a PRESCRIÇÃO;<br>Não houve qualquer oposição pela devedora ao pagamento dos valores aos credores, que ocorreram conforme manifestação de fls. 462/464 e de acordo com decisão judicial transitada em julgado há mais de quinze anos." (e-STJ fls. 806-807)<br>(ii) artigo 494, I, e 504 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o tribunal estadual, no julgamento do anterior AG nº 70057709818, incorreu em erro material de fato "ao considerar que os depósitos efetuados pela executada teriam se dado para garantia do juízo, com o objetivo de defesa (..)." (e-STJ fl. 813).<br>Sustentam que os depósitos efetuados pela devedora foram para pagamento da indenização, conforme manifestação de fls. 464 e 501-502 da própria executada, sendo incabível a devolução desses valores, que foram levantados pelos credores em razão de autorização judicial e de boa-fé.<br>Aduzem que havendo manifesto erro material, não há que se falar em preclusão da decisão equivocada.<br>Defendem, assim, que se o acórdão proferido no AG nº 70057709818, partiu da premissa equivocada acerca da natureza dos depósitos efetuados pela executada, incorrendo em manifesto erro material, é possível a retificação da decisão e o afastamento da determinação de devolução dos valores.<br>Afirmam que não ocorre a preclusão quando a decisão impugnada contem manifesto erro material, conforme a regra dos arts. 494, I, e 504 do CPC e, por esse motivo, deve ser reformado o acórdão impugnado que deixou de examinar e corrigir a questão de ordem pública invocada pelos recorrentes, relativa ao erro material de fato do acórdão antecedente, com a consequente alteração da decisão que determinou a devolução do montante sacado pelos recorrentes há mais de quinze anos e de boa-fé.<br>(iii) artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil, aduzindo que está prescrito o pedido de devolução dos valores depositados, pois ele foi formulado pela devedora após o prazo de 3 (três) anos previsto na norma citada.<br>Afirmam que esse prazo prescricional tem início na data do levantamento dos valores, que ocorreu nos anos de 2.006 e 2.007, sendo inequívoca a ciência do referido levantamento pela devedora.<br>Asseveram que a tese da prescrição não está preclusa, pois ainda não foi enfrentada nos autos.<br>(iv) arts. 141, 223, 492, 505 e 507 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido manteve a ordem de devolução dos valores depositados espontaneamente para pagamento da indenização das ações da telefonia móvel e fixa, com base em laudo pericial que não observou os critérios de cálculo incontroversos e preclusos.<br>Asseveram ser<br>"Evidente a violação aos artigos referidos, pois a própria devedora reconheceu que os depósitos efetuados em 2006 se deram para pagamento, além do que foram sacados pelos credores após autorização judicial, da qual a devedora não se opôs e que já havia transitado em julgado, sendo vedado ao julgador decidir fora dos limites propostos pelas partes ou proferir decisão fora do que lhe foi demandado, bem como restando extinto o direito de praticar o ato e vedado decidir novamente a questão ou discutir questão a cujo respeito se operou a preclusão.<br>Além disso, evidentemente não podem ser rediscutidos os critérios de cálculo preclusos e incontroversos que embasaram o DEPÓSITO PARA PAGAMENTO efetuado pela executada e que ensejaram a QUITAÇÃO da indenização das ações, rediscutindo tal rubrica que SEQUER ERA OBJETO DA AÇÃO." (e-STJ fl. 818)<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 840-850 e-STJ.<br>O recurso especial foi inadmitido da origem e os recorrentes interpuseram o presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. PREMISSAS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 284/STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. O tribunal de origem afastou a tese de erro material, preclusão e prescrição ao concluir que foram respeitados os termos do que restou decidido no cumprimento de sentença e que houve o trânsito em julgado da decisão que definiu a natureza dos depósitos efetuados pela recorrida como sendo para garantia do juízo.<br>3. As argumentações do recurso especial, fundamentadas em premissas fáticas dissonantes, não merecem conhecimento, em razão do óbice da Súmula nº 284/STF.<br>4. Rever a conclusão do tribunal de origem acerca dos fatos do processo é inviável, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Inicialmente, não se vislumbra a apontada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC.<br>O acórdão recorrido expressamente decidiu acerca dos termos do acórdão objeto do cumprimento de sentença, o AG nº 70026146456, declarando que nesse julgado foi determinada a liquidação de sentença por arbitramento, com o objetivo de apurar todo o débito da recorrida, aí incluindo o preços das ações, a despeito dos depósitos anteriormente realizados pela Brasil Telecom. Rechaçou a tese de que deveriam ser apurados apenas os dividendos e honorários, como sustentam os recorrentes.<br>Inferiu, assim, estar correto o julgamento do AG nº 70057709818, que teria respeitado os termos do anterior acórdão e, por isso, afastou a alegação de erro material, prescrição e preclusão, bem como a possibilidade de reexame da natureza dos citados depósitos, em razão do trânsito em julgado do aresto desse último agravo de instrumento.<br>Eis os termos do julgado:<br>"Como visto, cuida-se de recurso interposto em face da seguinte decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem:<br>"Vistos. O pleito contido na petição de fls. 803/805 já foi objeto de análise por este juízo, descabendo a sua reiteração. Saliente-se, ademais, que não há que se falar em prescrição do direito da ré em reaver os valores que teriam sido depositados à maior e levantados pelos autores, pois sequer se tem decisão definitiva sobre o tema, diante da informação da fl. 806, dando conta de que há recurso, pendente de julgamento, perante o E. STJ. Desse modo, não conheço do pleito de fls. 803/805 e determino que se aguarde o julgamento do recurso que tramita no E. STJ. Int. Dil. legais."<br>De forma suscinta, pretendem os exequentes seja provido o recurso para desconstituir ou reformar a decisão agravada, examinando a questão de ordem pública e reconhecendo a prescrição e a preclusão com relação aos valores sacados em 2006 e 2007, em decorrência de depósito efetuado para pagamento pela executada, assim como a impossibilidade de rediscussão dos critérios de cálculo preclusos e incontroversos que embasaram tal depósito espontâneo em perícia realizada na liquidação da indenização dos dividendos e honorários.<br>Inicialmente, registro o trânsito em julgado do acórdão que julgou o agravo de instrumento n.º 70057709818, cujos fundamentos, a fim de melhor elucidar a questão posta à análise, seguem abaixo transcritos:<br>"(..)<br>Insurge-se a parte agravante, em apertada síntese, quanto aos caminhos trilhados pelo feito na origem, entendendo que a fase de liquidação deveria observar apenas os dividendos, juros sobre capital próprio e honorários advocatícios, tendo em vista que as indenizações relativas às ações já foram adimplidas pela ré, restando cobertas pela imutabilidade temporal preclusiva.<br>Sem razão, contudo.<br>Isso porque, a despeito de, efetivamente, ter a ré efetivado diversos depósitos espontâneos no feito, os quais já foram levantados pela parte agravante ao longo da tramitação processual, tem-se que a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº. 70026146456, de minha relatoria, foi expressa em determinar a realização de liquidação de sentença, a fim de apurar o real valor devido pela companhia de telefonia.<br>Reproduzo o excerto, bastante esclarecedor:<br>"Entretanto, com a devida vênia à Julgadora a quo, a discussão, a meu sentir, não merece avançar na forma proposta, por faltar ao título apresentado para cumprimento da sentença o requisito prévio da liquidez.<br>Na espécie, essa liquidação se faz necessária, incidindo na espécie a regra do inciso I do art. 475-C do CPC.<br>Ademais, evidente a indeterminação de valores quanto a dividendos, preço das ações, e, em especial, atualização de valores, ocasionando a discussão que ora se observa. Aliás, a experiência tem demonstrado, ante a impugnação apresentada pela Brasil Telecom a todos os pedidos de cumprimento da sentença que determinam a complementação de ações, que a prova pericial se apresenta como o meio mais adequado para apurar o valor da obrigação, afastando a possibilidade de locupletamento por qualquer das partes.<br>Não se pode olvidar, ademais, que a jurisprudência desta Corte, em especial desta Colenda Câmara, tem entendido imprescindível a liquidação de sentença por arbitramento para apuração do valor da obrigação em casos análogos ao presente, para a qual não se presta a mera memória de cálculo apresentada pelo credor." (grifei)<br>Nessa medida, é incontestável que a fase de liquidação da sentença tinha como norte, entre outros objetivos, apurar o preço das ações a serem indenizadas à parte autora, sendo certo que não se cogita de preclusão ou ofensa à coisa julgada.<br>Ora, é entendimento já sedimentado na jurisprudência a necessidade de apuração dos valores devidos, em casos como o presente, por meio de perícia técnica, diante das inúmeras distorções encontradas nos cálculos efetuados.<br>Na casuística, verifica-se que a parte autora, desde o ano de 2006, já levantou importância superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e ainda se diz credora de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), por suposto saldo da condenação.<br>Contudo, a parte agravante não traz, em suas razões, impugnação específica aos cálculos elaborados pela perita, limitando-se a discorrer que o laudo deveria apurar apenas os dividendos, juros de capital próprio e honorários advocatícios ainda devidos, sem considerar os pagamentos já efetivados, os quais seriam incontroversos.<br>Evidente, assim, que razão não lhe assiste, porquanto a decisão supra reproduzida, proferida por este mesmo órgão fracionário, em sessão datada de 02/10/2008, determinava, expressa e claramente, a realização de liquidação de sentença para apuração do preço das ações, dos dividendos e demais consectários, inexistindo, portanto, qualquer irregularidade nos cálculos da perita (fls. 329/379).<br>Descabe à parte, logicamente, acolher e escolher a prova somente na proporção em que lhe beneficia, rechaçando-a quanto ao mais, especialmente quando não demonstrado estudo técnico e específico capaz de deslegitimar o trabalho da profissional nomeada pelo juízo e que agiu dentro dos limites do título executivo judicial, o qual, até a efetivação da fase liquidatória, carecia dos requisitos necessários à execução, devendo, pois, ser desconsiderados todos os atos anteriores, inclusive depósitos judiciais que serviriam, em última análise, apenas para garantia do juízo, com o objetivo de processamento dos meios de defesa como embargos e/ou impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Portanto, afigura-se improcedente a pretensão da parte agravante, devendo ser chancelado o cálculo da expert atuante no feito, nos exatos termos da decisão hostilizada, inclusive, no que diz com a repetição de eventual indébito. (..)"<br>Como dito, o referido acórdão teve o trânsito em julgado certificado perante o Superior Tribunal de Justiça, com baixa definitiva em 28/10/20211.<br>Não prospera, nessa ordem de ideias, a alegação de que sobre a pretensão de restituir eventual valor pago a maior pela executada se operou os efeitos da prescrição e/ou coisa julgada.<br>Primeiro porque a decisão, agora transitada em julgado, reconheceu, modo expresso, que a instauração do procedimento de liquidação de sentença tinha como norte apurar o preço das ações a serem indenizadas à parte autora, bem como não deixou margem de dúvidas sobre a inexistência de preclusão ou ofensa à coisa julgada em relação a estes aspectos.<br>A duas pois, esta mesma decisão rechaçou a hipótese de que a executada tenha efetuado o depósito a título de pagamento, mas, sim, garantia do Juízo.<br>Por fim, não incorre a decisão agravada em malferimento à premissa estabelecida no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, na medida em que as teses invocadas pela parte exequente, supostamente não enfrentadas pelo Juízo de origem (prescrição, preclusão e erro de cálculo) consistem, justamente, nos tópicos que foram reiteradamente indicadas pela parte exequente e que, por sua vez, tiveram suas razões rechaçadas, inclusive, pela Corte Superior.<br>De rigor, assim, a manutenção da decisão agravada." (e-STJ fls. 653-657 - grifou-se )<br>Assim, verifica-se que o tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Não há falar em existência de omissão ou de deficiência de fundamentação apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APROVEITAMENTO PARASITÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. NO MÉRITO NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA N. 7. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não há falar, na hipótese, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que o acórdão recorrido e o acórdão proferido em sede de embargos de declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>2. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 1.695.007/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CRÉDITOS. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPEAÇÃO JUDICIAL. LTIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>(..)<br>6. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 2.115.627/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024)<br>Quanto à violação de todos os demais dispositivos legais, nota-se que os argumentos apresentados pelos recorrentes estão dissociados dos fundamentos do aresto combatido.<br>Conforme já apontado, o tribunal de origem afastou a tese de erro material no julgamento do AG nº 70057709818, ao concluir que foi respeitado os termos da decisão que determinou a liquidação de sentença de todo o valor da indenização a ser paga aos recorrentes, incluindo aí o preço das ações, e não só os dividendos e honorários, bem como referendou a perícia elaborada pela expert .<br>Também decidiu que houve o trânsito em julgado do acórdão que definiu serem os depósitos feitos pela recorrida para garantia do juízo e não para pagamento da indenização e, ainda, que tal definição impede o reconhecimento de prescrição do pleito de devolução desses valores (e-STJ fls. 656-657).<br>As razões apresentadas no especial partem de premissas divergentes, no sentido de que a liquidação não envolvia o valor das ações e de que os depósitos efetuados pela recorrida foram para pagamento da dívida, distanciando-se do que foi reconhecido na instância ordinária e caracterizando deficiência da sua fundamentação.<br>Aplicável, na hipótese, o óbice da Súmula nº 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É deficiente o recurso especial quando suas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.156.599/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA DE COTAS SOCIAIS PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO. OFENSA A PRINCÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 282 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois as razões do recurso especial apresentado se encontram dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do apelo nobre e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n.º 284 do STF<br> .. <br>6. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.061.995/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. HOMOLOGAÇÃO. CONTRATO. NATUREZA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ANATOCISMO. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PROVAS. REEXAME. CONTRATO. INTERPRETAÇÃO. SÚMULAS NºS 5, 7 E 211/STJ E Nº 284/STF. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.<br> .. <br>4. No caso, não tendo a Corte local reconhecido a ocorrência de anatocismo na hipótese, e encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, aplica-se, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 1.881.651/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021)<br>Ressalta-se que é inviável na estreita via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ, a reforma das conclusões da Corte de origem sobre os termos do acórdão que definiu o objeto da liquidação de sentença e do laudo pericial subsequente e, também, sobre a inexistência de erro material nesse julgado.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXEQUENDO. HABILITAÇÃO. QUESTÃO NÃO ANALISADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELA NOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese, a Corte de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de não ser possível analisar questão que não foi apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.<br>2. Rever a conclusão de que, com a suspensão determinada, não se verifica prejuízo à agravante, pois, por consequência, ficou impedida a prática de atos constritivos no cumprimento de sentença, é providência que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.<br>3. A ausência de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido incólume atrai a incidência analógica da Súmula nº 283/STJ ao caso.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.539.687/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025)<br>"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À IRMÃ DO DE CUJUS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO AFETIVO. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. IRRISORIEDADE. REVISÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. Hipótese em que modificar as premissas da instância recorrida para afirmar a existência dos elementos que configuram o dever de indenização a ser concedido à irmã do de cujus, diante da necessidade de averiguar prova de vínculo afetivo, exigiria um novo exame das provas e fatos do processo, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>(..)<br>4. Agravo interno parcialmente provido."<br>(AgInt no REsp n. 2.150.606/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. ALEGAÇÃO TARDIA. ART. 71, § 4º, DO RISTJ. 2. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 3. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR A CAUSA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE. ART. 109 DA CF/1988. 4. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 5. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA AGRAVANTE. FORMA DE INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 6. AGRAVO IMPROVIDO.<br>(..)<br>4. Relativamente à ofensa aos arts. 47 e 113 do Código de Processo Civil/1973, o Colegiado local elucidou que o condomínio ou seus condôminos não suportarão nenhuma externalidade proveniente da procedência do pedido inaugural. Assim, inafastável a incidência da Súmula 7 do STJ, pois, para rever esses fundamentos e acolher a pretensão da recorrente, imperioso seria o reexame dos fatos do processo, providência inviável em tema de recurso especial.<br>(..)<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 959.135/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 11/11/2016)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.