ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICA VETERINÁRIA. CULPA AFASTADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. No caso, a responsabilidade civil foi afastada sob o fundamento de ausência de culpa da médica veterinária, em relação a causa do óbito de animal de estimação.<br>2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por MICHELLINE OLIVEIRA KLIPPERT e outro contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NO DEVER DE GUARDA EM SERVIÇO DE HOSPEDAGEM DE ANIMAL QUE CULMINOU NO SEU ÓBITO. ATENDIMENTO VETERINÁRIO DE URGÊNCIA REALIZADO NAS DEPENDÊNCIAS DA CLÍNICA POR PROFISSIONAL QUE NÃO POSSUÍA CONTRATO FORMAL E ATUAVA DE FORMA ESPORÁDICA SEM CONDIÇÕES DE PROCEDER AVALIAÇÃO MAIS DETALHADA OU ATENDIMENTO QUE RECOMENDAVA O ESTADO DE SAÚDE DO CÃO. RECOMENDAÇÃO À PROPRIETÁRIA FEITA PELA PROFISSIONAL QUE NÃO FOI SEGUIDA AO ARGUMENTO DE QUE DEMANDARIA CUSTOS EXCESSIVOS. AUSÊNCIA DE NEXO DE IMPUTAÇÃO DIRETO À PROFISSIONAL VETERINÁRIA. DEFEITO UNICAMENTE DO ESTABELECIMENTO VETERINÁRIO PELA FALHA NO DEVER DE GUARDA E TAMBÉM DO ATENDIMENTO CORRETO E NECESSÁRIO AO ANIMAL DE ESTIMAÇÃO DOS AUTORES. 1. CUIDA-SE DE AÇÃO EM QUE OS AUTORES RECLAMAM A CONDENAÇÃO DA CLÍNICA E VETERINÁRIA DEMANDADAS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DO ÓBITO DE SEU CÃO DE ESTIMAÇÃO, IMPUTANDO COMO CAUSA A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.  2. SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE INEXISTE NEXO DE IMPUTAÇÃO DIRETO QUE SE POSSA ESTABELECER NA RELAÇÃO TRAVADA ENTRE OS AUTORES E A PROFISSIONAL VETERINÁRIA. 3. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA COMO CAUSA PRIMÁRIA DO EVENTO DANOSO A FALHA NO DEVER DE GUARDA DO ANIMAL QUE SE ENCONTRAVA HOSPEDADO NA CLÍNICA DEMANDADA. 4. ADEMAIS, A PROFISSIONAL, PELO QUE SE DEPREENDE DO EXAME DOS AUTOS, NÃO POSSUÍA INGERÊNCIA NECESSÁRIA SOBRE O ESTABELECIMENTO, QUE TÃO SOMENTE DISPONIBILIZAVA UM CONSULTÓRIO PARA SUA ATUAÇÃO. 5. TAMBÉM DEVE SER CONSIDERADO QUE OS AUTORES NÃO CONTRATARAM DIRETAMENTE A PROFISSIONAL VETERINÁRIA, QUE MANTINHA UMA RELAÇÃO ESPORÁDICA COM A CLÍNICA, SEM A EXISTÊNCIA ATÉ MESMO DE CONTRATO FORMAL. 6. DESSE MODO, EM QUE PESE O LAUDO PERICIAL FAÇA REFERÊNCIA AO FATO DE QUE O ANIMAL DE ESTIMAÇÃO DOS AUTORES NECESSITAVA DE CUIDADO IMEDIATO E INTENSIVO, NÃO HÁ PROVAS DE QUE A PROFISSIONAL PUDESSE REALIZÁ-LO DADAS AS CONDIÇÕES DE TRABALHO EXERCIDAS NO LOCAL SOMADO AO FATO, AINDA, DE QUE SE TRATAVA DE OBRIGAÇÃO DE MEIO. E, NO CASO EM APREÇO, NÃO HÁ TAMBÉM PROVAS DE QUE ATENDIMENTO DIVERSO TERIA IMPEDIDO O ÓBITO DO CÃOZINHO, NOTADAMENTE DIANTE DA RAPIDEZ QUE OCORREU, OU SEJA, DOIS DIAS DEPOIS DO ATAQUE SOFRIDO PELO OUTRO ANIMAL. 7. ASSIM, O ESTABELECIMENTO COMERCIAL É O ÚNICO RESPONSÁVEL TANTO PELA FALHA NO DEVER DE GUARDA, COMO PELA EVENTUAL DEFICIÊNCIA NO SERVIÇO PRESTADO DE ATENDIMENTO MÉDICO VETERINÁRIO. 8. PORTANTO, A REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA EM RELAÇÃO À VETERINÁRIA É MEDICA QUE SE IMPÕE. APELO PROVIDO." (e-STJ fls. 374/375).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 401/406).<br>No recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) arts. 369, 373 e 436 do Código de Processo Civil - porque, uma vez reconhecida a relação consumerista e deferida a inversão do ônus da prova, caberia à recorrida médica veterinária comprovar excludentes de responsabilidade ou a inexistência de vínculo contratual;<br>(ii) arts. 951 do Código Civil e 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor - porque a conduta da veterinária, ao prescrever apenas analgesia e repouso para um cão gravemente lesionado, configuraria negligência médica, a ensejar sua responsabilidade subjetiva.<br>Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICA VETERINÁRIA. CULPA AFASTADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. No caso, a responsabilidade civil foi afastada sob o fundamento de ausência de culpa da médica veterinária, em relação a causa do óbito de animal de estimação.<br>2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Com efeito, a questão devolvida diz respeito à distribuição do ônus da prova, sustentando a parte agravante que caberia à veterinária agravada a comprovação de excludente de sua responsabilidade. Todavia, o que se depreende da leitura do acórdão de origem é que tanto foi afastada a existência de vínculo contratual entre as partes litigantes, como a própria existência de culpa, à luz das peculiaridades fáticas apuradas em dilação probatória.<br>É o que se denota do seguinte trecho do acórdão recorrido:<br>"Dessa forma, ante a relação estabelecida entre a conduta lesiva e o dano acarretado ao animal de estimação da autora parte, necessário aplicar ao caso a responsabilidade subjetiva, pois a demandante questiona também o tratamento veterinário prestado após o incidente ocorrido entre os animais na casa de hospedagem.<br>O deslinde da controvérsia passa, portanto, pelo exame do conjunto probatório existente nos autos, cabendo à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de sua pretensão em relação ao agir culposo do profissional e o atendimento que foi dispensado e a parte demandada comprovar o fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito reclamado.<br>E, sobre isso, na situação sub examine, no caso concreto, entendo que assiste razão à profissional veterinária, uma vez que inexiste nexo de imputação direto que se possa estabelecer na relação travada com os autores.<br>Primeiramente, registra-se que a causa primária do evento danoso foi a falha no dever de guarda do animal que se encontrava hospedado na clínica demandada. Segundo, e mais importante, a profissional, pelo que se depreende, não possuía ingerência necessária sobre o estabelecimento, que tão somente disponibilizava um consultório para sua atuação.<br>Os autores não contrataram diretamente a profissional veterinária, que mantinha uma relação esporádica com a clínica, sem a existência até mesmo de contrato formal. Neste ponto, observo que inexiste qualquer recibo de pagamento à profissional, que foi chamada diretamente pela empresa demandada devido ao acidente ocorrido entre os animais.<br>Desse modo, em que pese o laudo pericial faça referência ao fato de que o animal de estimação dos autores necessitavam de cuidado imediato e intensivo, não há provas de que a profissional pudesse realizá-lo dadas as condições de trabalho exercidas no local. Nesse aspecto, frisa-se que não há qualquer elemento de prova a indicar que se tratava de uma clínica veterinária com todo aparato necessário para a realização de exames, presumindo-se o contrário, visto que o exame de radiologia foi feito em outro local  Clínica Pronto Imagem - evento 1, OUT22 .<br>Não se pode esquecer, ainda, de que se tratava de obrigação de meio. E, no caso em apreço, não há também provas de que atendimento diverso teria impedido o óbito do cãozinho, notadamente diante da rapidez que ocorreu, ou seja, dois dias depois do ataque sofrido pelo outro animal e da gravidade indicada no laudo de necropsia  evento 1, OUT23 .<br>Assim, entendo que o estabelecimento comercial é o único responsável tanto pela falha no dever de guarda, como pela eventual deficiência no serviço prestado de atendimento médico veterinário."(e-STJ fls. 371/372)<br>Assim, rever a conclusão do tribunal local acerca da inexistência de responsabilidade subjetiva no caso concreto demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 12% (doze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.