ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. RESCISÃO ANTECIPADA. ARBITRAMENTO. PROPORCIONALIDADE. CABIMENTO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF ao caso concreto.<br>2. Nos contratos advocatícios com previsão de remuneração pelo êxito e revogados antecipadamente, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrança de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interposto por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado:<br>"AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA - PREVISÃO DE REMUNERAÇÃO POR ÊXITO - ATUAÇÃO NO PROCESSO POR 8 (OITO) ANOS - ARBITRAMENTO DEVIDO - MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO DE ACORDO COM O TRABALHO DESEMPENHADO PELO CAUSÍDICO - SENTENÇA MANTIDA - APELO DESPROVIDO.<br>Prevendo o contrato de prestação de serviço advocatício dois tipos de remuneração, sendo a primeira do tipo pro labore, e a segunda do tipo ad exitum, isto é, a ser paga em caso de êxito da demanda, não cabe a arguição de que já foi pago ou de cobrança bis in idem, quando o pagamento que ocorreu é tão somente da primeira remuneração, a pro labore, vez que as duas cláusulas não se confundem.<br>É plenamente possível o arbitramento de honorários advocatícios, sob o fundamento dos princípios da razoabilidade, boa-fé contratual, função social do contrato e da vedação do locupletamento sem causa, em razão do trabalho desempenhado pelo causídico, até o momento de sua destituição, nos casos em que o contrato de remuneração por êxito é rescindido unilateralmente sem justa causa pelo contratante.<br>Nas hipóteses de ação de arbitramento de honorários não se aplica a regra de percentual sobre o valor da causa ou condenação disposta no §2º, do art. 85, do CPC, devendo o magistrado se ater aos critérios qualitativos do causídico durante a sua participação no feito, a fim de arbitrar os honorários de forma justa, razoável e proporcional, conforme se observou na espécie, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe. Recurso desprovido." (e-STJ fl. 837).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 860/867).<br>Nas razões do recurso especial a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 11, 489, 1.022 do Código de Processo Civil, 125 do Código Civil e 22, § 2º, da Lei 8.906/1994. Sustentando, em síntese, a negativa de prestação jurisdicional e o não cabimento de fixação de honorários, pois esse depende do êxito na causa.<br>Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 973/987), o recurso não foi admitido na origem (e-STJ fls. 988/996).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. RESCISÃO ANTECIPADA. ARBITRAMENTO. PROPORCIONALIDADE. CABIMENTO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF ao caso concreto.<br>2. Nos contratos advocatícios com previsão de remuneração pelo êxito e revogados antecipadamente, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrança de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Inicialmente, no tocante à alegada violação aos artigos 11, 489 e 1.022 verifica-se que a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem a especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo Tribunal de origem.<br>Assim, não tendo a recorrente demonstrado o ponto acerca do qual o acórdão recorrido deveria ter se pronunciado, e não o fez, é manifesta a deficiência da fundamentação recursal nesse particular, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>No mais, eis a letra do acórdão recorrido transcrito no que interessa à espécie:<br>"(..) agiu com o costumeiro acerto a d. magistrada na espécie, vez que é plenamente possível o arbitramento de honorários advocatícios em razão do trabalho desempenhado pelo causídico até o momento da sua destituição, nos casos em que o contrato é rescindido unilateralmente pelo contratante, e sem justa causa.<br>Superada essa questão, passo à análise do fixado a título de quantum honorários advocatícios, matéria de irresignação de ambos os recursos.<br>(..)" (e-STJ fl. 831).<br>Observa-se que o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do STJ firmada no sentido de que revogado sem motivo o mandato judicial que seria remunerado pela sucumbência da outra parte (contrato de risco), seria cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ÊXITO. REVOGAÇÃO PREMATURA DO MANDATO. PEDIDO PROCEDENTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que o contrato de honorários advocatícios, nos casos em que houver rescisão contratual pelo então mandante sem motivo específico, pode ser submetido a arbitramento judicial para determinar o valor devido da referida verba honorária. Precedentes.<br>2. Agravo interno improvido".<br>(AgInt no AREsp n. 2.688.085/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESCISÃO ANTECIPADA. ARBITRAMENTO. PROPORCIONALIDADE. CABIMENTO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Nos contratos advocatícios com previsão de remuneração pelo êxito e revogados antecipadamente, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrança de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedente.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial".<br>(AREsp n. 2.814.049/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.