ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do não preenchimento dos requisitos da prescrição aquisitiva na ação de usucapião demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3 . Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por CARLOS RICARTES DE OLIVEIRA e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado:<br>"EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA ÁREA E INCORRETA VALORAÇÃO DAS PROVAS REJEITADAS - MÉRITO - REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS - EXERCÍCIO DA POSSE POR PERÍODO LEGALMENTE EXIGIDO DEMONSTRADO - AUTO DE CONSTATAÇÃO E DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS QUE CORROBORAM AS ALEGAÇÕES DOS AUTORES - RECURSO DESPROVIDO.<br>I - Descabe falar em nulidade da sentença por declaração da usucapião sem delimitação da área quando a procedência do pedido está atrelada a memorial descritivo que contém a descrição perimetral, limites e confrontações, bem como planta/mapa da área, nos quais as especificações necessárias estão indicadas.<br>II - Descabe falar em nulidade da sentença por ausência de apreciação das provas produzidas pelos réus, pois o juízo não deve apreciar os elementos probatórios de forma conveniente a qualquer das partes, mas, sim, dentro do<br>seu livre convencimento motivado, de modo justo, entregando o bem da vida a quem efetivamente fizer jus.<br>III - A pretensão dos autores de que seja reconhecida a usucapião em relação à fração ideal do imóvel objeto da presente ação é pertinente. Isto porque, os documentos por si apresentados são hábeis para indicar a posse pelo período estabelecido na lei. Ademais, tanto o auto de constatação, quanto os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo corroboram o efetivo exercício e tempo da posse dos apelados. Deste modo, sinalizando o conjunto probatório o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 1.238 do Código Civil, o reconhecimento da usucapião é medida que se impõe"(e-STJ fls. 561/562).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 608/612).<br>No recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) art. 489 do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação;<br>(ii) art. 1.022 do Código de Processo Civil - visto que o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; e<br>(iii) art. 1238 do Código Civil - porque "nos termos dos depoimentos prestados na audiência de instrução e julgamento, bem ainda em vista das escrituras públicas de declaração, é certo que na área pertencente aos Recorrentes os Recorridos não a ocupam pelo período necessário de que dispõe o artigo 1.238" (e-STJ fl. 635).<br>Apresentada as contrarrazões (e-STJ fls. 671/682), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do não preenchimento dos requisitos da prescrição aquisitiva na ação de usucapião demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3 . Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à área usucapida e sua delimitação, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"Arguem os apelantes preliminar de nulidade da sentença por falta de especificação e demarcação da área concedida pela usucapião, em razão da existência de condomínio. Isto porque o decisum teria declarado a aquisição do domínio pela usucapião de 13 hectares e 4446m  sem a especificação de qualquer marco ou indicação de parâmetros para a realização do cálculo. Sem razão. Isto porque, conforme se infere da documentação que instrui a inicial, mais especificamente às f. 15-17, os autores juntaram aos autos memorial descritivo, subscrito por engenheira agrimensora, delimitando de forma específica a área objeto da usucapião, através de descrição perimetral, indicação dos limites e confrontações e apresentação de planta da referida área. Diante deste cenário, tendo em vista que o pedido dos autores foi julgado procedente, obviamente o acolhimento foi feito conforme o memorial descritivo que acompanha a inicial.<br>Ainda que os apelantes não concordem com o reconhecimento da usucapião, tampouco com o memorial descritivo e planta apresentados, certo é que a sentença não pode ser considerada nula por valer-se de tal parâmetro" (e-STJ fl. 565).<br>Ainda, analisou detidamente a valoração das provas, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"No caso, observa-se que em decisão fundamentada e razoável, o<br>julgador entendeu que as provas produzidas pelos autores seriam adequadas para a comprovação do direito que alegam lhes assistir, inclusive externando de forma suficiente o motivo pelo qual autorizariam o acolhimento do pedido. Assim, não há se falar em nulidade da sentença por ausência de apreciação das provas produzidas pelos réus, pois o juízo não está obrigado a fazê-lo da forma mais interessante ao acolhimento da tese de qualquer das partes, mas sim, dentro do seu livre convencimento motivado, através dos elementos que melhor evidenciem a quem de fato pertence o bem da vida perseguido. Ademais, em não concordando a parte sucumbente com a forma de apreciação das provas realizada na sentença, compete-lhe a interposição de recurso, tal como feito pelos réus, submetendo a matéria e o conjunto probatório à nova apreciação (..). Não se trata de desconsiderar os depoimentos das testemunhas arroladas pelos réus, conforme pretendem dar a entender os apelantes em suas razões recursais, mas sim de que tal prova é completamente dissonante das demais evidencias constantes dos autos, inclusive do relato de uma das recorrentes" (e-STJ fl. 567/573).<br>Por fim, concluiu que os autores lograram demonstrar o preenchimento dos requisitos legais da usucapião, conforme se depreende do seguinte trecho do acórdão:<br>"Por outro lado, percebe-se que as testemunhas arroladas pelos autores apresentam depoimentos que corroboram suas alegações de forma concisa e coerente, estando alinhados inclusive com o auto de constatação, o que fortalece sobremaneira o poder de convencimento deste meio de prova. Deste modo, o reconhecimento da usucapião extraordinária na hipótese é medida que se impõe, tendo em vista que os autores lograram êxito em comprovar o exercício da posse pelo tempo necessário para tanto" (e-STJ fl. 573).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>No que tange à alegação de violação do art. 1.238 do Código Civil, observa-se que as conclusões do tribunal de origem acerca do preenchimento dos requisitos da prescrição aquisitiva na ação de usucapião decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, que ora se colaciona, na parte que interessa:<br>"Tecidas estas considerações, cumpre apreciar o conjunto probatório constante dos autos, como forma de aferir se os autores preencheram os requisitos necessários para a caracterização da usucapião extraordinária. Conforme se infere do auto de constatação (f. 345-351), realizado em 04 de agosto de 2022, a ocupação dos autores, ao contrário das alegações dos réus, de fato existe e não é recente. Confira-se, nas partes interessantes para a solução do conflito, as constatações feitas pelo oficial analista: 1 - As edificações, tais como casa de residência, garagem, horta, plantações, pomar e pequeno curral com embarcador de animais, além de uma área formada com pastagem artificial, estão localizadas na área que, ao que tudo indica e como consta dos autos, pertence ao Município de Camapuã-MS. 2 - Anexo a esta e, constatado por este oficial de justiça, visualmente, como sendo utilizada pelos autores, está uma área, também formada de pastagem artificial, cercada com cercas de arame liso, cinco fios na divisa com a Rodovia BR 060 e arame farpado na divisa com a antiga área de Osvaldo Arantes, atualmente pertencendo a outra pessoa. (..) 3 - A área usucapienda está nitidamente, subdividida, naturalmente, em três partes, a saber:-A parte baixa, constante na imagem acima. -A parte intermediária ou meio da área, aproximadamente, composta por uma barreira natural, barranco alto, seguida de uma grota, muito profunda, onde escorre a água da chuva, proveniente da rodovia. Logo mais acima, existe uma área de rochas coberta de vegetação nativa, cerrado. -E a parte alta, bem distinta, é de área com predominância plana e formada de pastagem natural. Constatei também, que os animais bovinos sobem a serra por umatrilha, para se utilizarem da pastagem no alto, porém na área não tem água. A água é somente na área do Município, fornecida pela Sanesul.(..)Constatei, principalmente, que os animais bovinos dos autores, circulam livremente pela área, tanto a do Município, quanto por toda a área usucapienda, como comprovam as fotografias que anexo ao presente auto, com fezes frescas de animais bovinos e trilhas com pegadas recentes dos animais. Bem como a porteira com o cadeado e a chave em mão do autor, indicando que ele detém a posse da área. Ainda constatei que há poucos dias foi feito acero em toda a frente com a rodovia, justamente para evitar incêndios. Isso feito pelos autores. Constatei ainda que as duas áreas, tanto a do Município quanto a usucapienda, são formadas com pastagens artificiais. Pastagem essa antiga.Possui cercas antigas. Constatei apenas isso, não verificando mais benfeitorias ou edificações na área usucapienda. Apenas que, como conclusão, ficou como constatação evidente a este oficial de justiça, que os autores utilizam a área usucapienda para o apascentamento de animais bovinos. Podendo constatar que não é de forma recente, mas sim de muitos anos, justamente pelas evidências de trilhas do gado bovino. Percebe-se que a constatação realizada in loco permitiu ao oficial avaliador concluir ser evidente (..) que os autores utilizam a área usucapienda para o apascentamento de animais bovinos, bem como que não é de forma recente, mas sim de muitos anos, justamente pelas evidências de trilhas do gado bovino. (f. 349)É importante registrar que o auto de constatação está não apenas ilustrado, mas também acompanhado por diversos registros fotográficos (f. 352-368) que revelam o exercício da posse por tempo considerável.<br>(..)<br>O auto de constatação, portanto, demonstra que a posse da área<br>usucapienda é efetivamente exercida pelos autores. Resta, agora, verificar o<br>preenchimento do prazo exigido por lei. Para tanto, passe-se à análise da prova testemunhal.<br>(..)<br>Por outro lado, percebe-se que as testemunhas arroladas pelos autores apresentam depoimentos que corroboram suas alegações de forma concisa e coerente, estando alinhados inclusive com o auto de constatação, o que fortalece sobremaneira o poder de convencimento deste meio de prova.Deste modo, o reconhecimento da usucapião extraordinária na hipótese é medida que se impõe, tendo em vista que os autores lograram êxito em comprovar o exercício da posse pelo tempo necessário para tanto" (e-STJ fl. 573).<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. O acolhimento da pretensão recursal quanto ao preenchimento ou não dos requisitos da usucapião extraordinária demandaria o revolvimento de matéria fática e reexame do substrato probatório dos autos, providência obstada, na via eleita, pela Súmula 7 do STJ.<br>2. A irregularidade registral do imóvel não impede a aquisição pela usucapião.<br>3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AgInt no REsp 1.932.225/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024 - grifou-se ).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.