ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PENSIONISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO SOB O RITO DOS RECUSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. RAZÃO DE DECIDIR. HIERARQUIA DAS LEIS. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 284/STF. ARTIGO VIOLADO. PARÁGRAFO SEM COMANDO NORMATIVO. INDICAÇÃO DO INCISO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTIGO INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Se as razões do recurso especial são dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seu fundamentos, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A dissociação entre as razões do apelo nobre e os fundamentos do acórdão estadual se dá quando o tribunal de origem decide a controvérsia dos autos com base no reconhecimento de situações fáticas e na aplicação do direito que entende cabível à espécie e o recorrente, todavia, apresenta argumentos outros que não contradizem as razões do julgamento impugnado, porque partem de premissa diversa da que foi ali estabelecida ou debatem questões jurídicas alheias àquelas utilizadas pela corte local para fundamentar sua decisão.<br>3. As razões do recurso especial alegam violação do art. 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. O citado parágrafo não possui comando normativo e, por isso, imprescindível a indicação dos incisos violados. Ausência que caracteriza deficiência de fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF.<br>4. Conforme a jurisprudência consolidada no STJ, o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios descaracteriza a mora (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).<br>5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da abusividade dos juros remuneratórios e consequente descaracterização da mora demandaria revolvimento de matéria fático-probatória e das cláusulas do contrato, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos das Súmulas nº 5 e 7/STJ.<br>6. É inadmissível o apelo nobre interposto com fulcro no dissídio jurisprudencial quando deixa de indicar qual dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente, configurando deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula nº 284/STF.<br>7. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do seu agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 479-483 ).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 487-495), o agravante apresenta as seguintes argumentações:<br>(i) Insurge-se contra a aplicação da Súmula nº 284/STF afirmando ter demonstrado em seu recurso especial todos os fundamentos pelos quais o acórdão recorrido violou o art. 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003, ao indicar que os contratos consignados possuem regramento próprio e específico a ser aplicado ao caso dos autos, o IN28 INSS, oriundo do dispositivo apontado como violado, que autoriza o INSS a dispor "sobre as normas necessárias à regulamentação de descontos decorrentes de financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, diretamente em benefícios de aposentadoria e pensão por ele concedidos" (e-STJ fl. 490).<br>(ii) Sustenta que não é necessário o exame de fatos, provas e cláusulas contratuais para a reforma da descaracterização da mora aplicada no tribunal de origem, já que a regularidade dos encargos da normalidade contratual enseja a mora do devedor que não cumpre com sua obrigação.<br>Defende, também, a necessidade de afastamento da condenação à repetição do indébito e pagamento de honorários advocatícios.<br>(iii) Aduz que o dissídio jurisprudencial restou devidamente demonstrado, já que ficou claro que o aresto estadual divergiu do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS que, segundo afirma, excluiu os contratos de crédito consignado da limitação dos juros remuneratórios pela taxa média de mercado.<br>A parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fl. 507).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PENSIONISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO SOB O RITO DOS RECUSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. RAZÃO DE DECIDIR. HIERARQUIA DAS LEIS. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 284/STF. ARTIGO VIOLADO. PARÁGRAFO SEM COMANDO NORMATIVO. INDICAÇÃO DO INCISO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTIGO INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Se as razões do recurso especial são dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seu fundamentos, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A dissociação entre as razões do apelo nobre e os fundamentos do acórdão estadual se dá quando o tribunal de origem decide a controvérsia dos autos com base no reconhecimento de situações fáticas e na aplicação do direito que entende cabível à espécie e o recorrente, todavia, apresenta argumentos outros que não contradizem as razões do julgamento impugnado, porque partem de premissa diversa da que foi ali estabelecida ou debatem questões jurídicas alheias àquelas utilizadas pela corte local para fundamentar sua decisão.<br>3. As razões do recurso especial alegam violação do art. 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. O citado parágrafo não possui comando normativo e, por isso, imprescindível a indicação dos incisos violados. Ausência que caracteriza deficiência de fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF.<br>4. Conforme a jurisprudência consolidada no STJ, o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios descaracteriza a mora (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).<br>5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da abusividade dos juros remuneratórios e consequente descaracterização da mora demandaria revolvimento de matéria fático-probatória e das cláusulas do contrato, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos das Súmulas nº 5 e 7/STJ.<br>6. É inadmissível o apelo nobre interposto com fulcro no dissídio jurisprudencial quando deixa de indicar qual dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente, configurando deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula nº 284/STF.<br>7. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Relativamente ao combate à limitação dos juros remuneratórios fundamentado no argumento de que a existência de norma específica regendo os contratos de empréstimo consignado impedem o seu controle com base no Código de Defesa do Consumidor e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, tem-se que o tribunal de origem, no julgamento dos embargos de declaração, assim dirimiu a questão:<br>"De qualquer sorte, destaco que não olvido a existência das Instruções Normativas do INSS indicadas pela instituição financeira, as quais refletiriam regramento específico para os empréstimos consignados que envolvem o benefício previdenciário. Entretanto, a tese sustentada pelo apelante, de que os empréstimos consignados em benefícios previdenciários não se sujeita ao padrão geral de aferição da abusividade, não se sustenta, por várias razões, das quais declino três.<br>A primeira delas, porque não se pode interpretar o que ficou decidido no recurso repetitivo (REsp nº 1.061.530/RS), como sendo intrinsicamente contraditório com o seu real escopo. Explica-se: a ratio decidendi de se eleger a média dos juros praticada pelo mercado como aferidor do eventual abuso, teve, indiscutivelmente, evidente intuito protetivo do consumidor.<br>Em segundo lugar, observa-se que os Bancos esgrimem a tese de que a impontualidade dos pagamentos representaria fator de risco que determinaria a elevação dos juros, fator esse que, no caso dos empréstimos consignados é naturalmente afastado, porque as parcelas são descontadas diretamente da folha do salário ou do benefício previdenciário. Daí apregoar-se que as taxas de juros do crédito consignado costumam ser mais baixas que as de outras modalidades de crédito, circunstância que aqui está ausente, dado de que o valor dos encargos superou o da média mensal de juros do mercado aferida pelo BACEN.<br>Em terceiro lugar, não se pode dar a uma "Instrução Normativa do INSS", no ponto, a pretendida força derrogatória do Código de Defesa do Consumidor, que está implícita nas razões da apelação, sob pena de se infringir a regra da obediência à hierarquia da leis." (e-STJ fl. 241)<br>As razões do recurso especial, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, insistindo na aplicação da instrução normativa do INSS a impedir a limitação dos juros remuneratórios , não lograram impugnar especificamente os fundamentos do aresto estadual quanto à submissão dos empréstimos consignados ao entendimento da jurisprudência nacional acerca dos parâmetros para se reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, ainda que excluídos do rito dos repetitivos, bem como sobre a incidência da legislação consumerista para a constatação dessa abusividade, que não é derrogada por norma hierarquicamente inferior.<br>A dissociação entre as razões do apelo nobre e os fundamentos do acórdão estadual se dá quando o tribunal de origem decide a controvérsia dos autos com base no reconhecimento de situações fáticas e na aplicação do direito que entende cabível à espécie e o recorrente, todavia, apresenta argumentos outros que não contradizem as razões do julgamento impugnado, porque partem de premissa diversa da que foi ali estabelecida ou debatem questões jurídicas alheias àquelas utilizadas pela corte local para fundamentar sua decisão.<br>Aplicável, portanto, o óbice da Súmula nº 284 do STF, em razão da deficiência de fundamentação do apelo nobre:<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É deficiente o recurso especial quando suas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.156.599/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. HOMOLOGAÇÃO. CONTRATO. NATUREZA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ANATOCISMO. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PROVAS. REEXAME. CONTRATO. INTERPRETAÇÃO. SÚMULAS NºS 5, 7 E 211/STJ E Nº 284/STF. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.<br>(..)<br>4. No caso, não tendo a Corte local reconhecido a ocorrência de anatocismo na hipótese, e encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, aplica-se, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>(..)<br>6. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 1.881.651/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021)<br>Ademais, conforme consta da decisão agravada, a ausência de indicação dos incisos violados também caracteriza deficiência de fundamentação do apelo nobre, frente à falta de comando normativo do parágrafo do artigo apontado como contrariado. Aplicação da Súmula nº 284/STF inafastável.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITOS DE PIS/COFINS. ICMS. MP N. 1.159/2023. LEI N. 14.592/2023. ACÓRDÃO E TESE RECURSAL AMPARADOS EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. INVIÁVEL O RECURSO ESPECIAL QUE QUESTIONA A CONSTITUCIONALIDADE DE LEI. SÚMULA N. 284/STF. ARTIGO DE LEI SEM COMANDO NORMATIVO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. As razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa art. 3º das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, mas sem particularizar o inciso que daria suporte à tese recursal. Essa circunstância caracteriza falha na fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando a ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>(..)<br>7. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 2.183.083/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025)<br>Mantido o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, verifica-se que o aresto impugnado está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada pelo rito dos recursos especiais repetitivos, Tema 28/STJ, no sentido de que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em22/10/2008, DJe de 10/3/2009).<br>Ressalta-se, que o revolvimento da matéria, a fim de afastar o reconhecimento da abusividade dos juros cobrados e a consequente descaracterização da mora, encontra óbice nas Súmulas nº 5 e 7/STJ.<br>Por fim, é inafastável a aplicação do óbice da Súmula nº 284/STF, visto que é inadmissível o apelo nobre interposto com fulcro no dissídio jurisprudencial quando deixa de indicar qual dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente, configurando deficiência na fundamentação.<br>A simples menção da norma federal no corpo do recurso não é suficiente para suprir a exigência constitucional. É indispensável a demonstração específica de qual artigo de lei federal foi interpretado de forma dissonante pelos arestos confrontados.<br>Confira-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAL E MORAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE DE APARTAMENTO RESIDENCIAL POR MEIO DO SUBSIDIO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DANO MORAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO PELO TRIBUNAL A QUO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºs 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO NCPC). NECESSIDADE DE APONTAMENTO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois a ausência dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF.<br>3. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF exige, também, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da aludida Súmula n.º 284 do STF.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.834.881/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022)<br>As alegações postas no presente recurso não prosperam e são incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.