ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TESE REPETITIVA. RECURSO INCABÍVEL. VIA INADEQUADA. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. INEXISTÊNCIA.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem com base no art. 1.030, I, alínea "b", ou no art. 1.040, I, do Código de Processo Civil, o recurso cabível é o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Agravo conhecido em parte para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por LÚCIO ÁLVARO DE CARVALHO contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE CONTA CORRENTE - CHEQUE ESPECIAL, CARTÃO DE CRÉDITO E CRÉDITO DIRETO EM CONTA (CDC). 1. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NO CASO, OBSERVA-SE QUE A PARTE RÉ IMPUGNA GENERICAMENTE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE, NÃO DEMONSTRANDO DE QUALQUER FORMA A SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE AUTORA. ASSIM, NÃO MERECE PROSPERAR O RECURSO DA PARTE RÉ NO PONTO. 2. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. O JUÍZO SINGULAR FUNDAMENTOU SUA DECISÃO, CUMPRINDO O DISPOSTO NO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 489, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, O JULGADOR NÃO PRECISA RESPONDER A TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES, CABENDO-LHE PRONUNCIAR-SE SOBRE AS QUESTÕES SUSCITADAS DE MANEIRA FUNDAMENTADA, PREJUDICIAL ÀS ALEGAÇÕES. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO NO PONTO. 3. PRESCRIÇÃO. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA REVISAR CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM A EVENTUAL RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR É FUNDADA EM DIREITO PESSOAL, APLICANDO-SE, PORTANTO, O PRAZO DECENAL PRECONIZADO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. NO CASO EM APREÇO, OS CONTRATOS, EM RELAÇÃO AOS QUAIS FOI RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO NA SENTENÇA, FORAM FIRMADOS E POSSUEM VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA NOS ANOS DE 2008 E 2009. COMO A AÇÃO FOI AJUIZADA EM 22/07/2015, RESTA AFASTADA A PRESCRIÇÃO QUANTO AOS CONTRATOS DE CRÉDITO DIRETO EM CONTA (CDC) NÚMEROS 736021183, 743173676, 728893520 E 731274177. APELO DO AUTOR, NO PONTO, PROVIDO. 4. JUROS REMUNERATÓRIOS. A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE. SÚMULA Nº 382/STJ. NO CASO, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A TABELA DO BACEN PARA AS OPERAÇÕES DA ESPÉCIE, CONSTATA-SE QUE AS TAXAS CONTRATADAS ESTÃO DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA, OU AINDA, NÃO APRESENTAM SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA DA ALUDIDA TAXA, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ RAZÕES PARA A LIMITAÇÃO PRETENDIDA PELO AUTOR. NO PONTO, RECURSO DO RÉU PROVIDO. 5. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A PARTE AUTORA BUSCA A REVISÃO DO CONTRATO DE CONTA CORRENTE CHEQUE ESPECIAL Nº 36.064-3, LASTREANDO SEU PEDIDO NA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NO ENTANTO, DEIXOU DE COLACIONAR QUALQUER DOCUMENTO APTO A COMPROVAR A ABUSIVIDADE DA TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESSE MODO, REVENDO POSICIONAMENTO ANTERIOR, A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR, AINDA QUE DE FORMA, MÍNIMA, O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC, O QUE, INCLUSIVE, DESAUTORIZA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EXPRESSA NO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELO DO AUTOR DESPROVIDO NO PONTO. 6. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA, ASSIM COMO PROVA DA COBRANÇA DE TAL ENCARGO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. ADEMAIS, A SENTENÇA NÃO AFASTOU TAL ENCARGO, CARECENDO DE INTERESSE RECURSAL A PARTE RÉ NO PARTICULAR. RECURSOS, NO PONTO, NÃO CONHECIDOS. 7. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMITE-SE A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31/03/2000 E DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, CONFORME ART. 5º DA MP Nº 1.963-22/2000 (ATUALMENTE, REEDITADA PELA MP Nº 2.170-36/2001), CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI RECONHECIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 592.377/RS, SOB O RITO DO ART. 543 -B DO CPC/73 (TEMA 33 DA REPERCUSSÃO GERAL). CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO NÚMEROS 4984.**.**.5063, 4984.**.**.4627, 4984.**.**.4164, 4984.**.**.5991, E CONTRATO DE CONTA CORRENTE CHEQUE ESPECIAL Nº 36.064-3 : DIANTE DA AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA OU DE INFORMAÇÃO ACERCA DA TAXA DE JUROS MENSAL E ANUAL, A FIM DE VERIFICAR SE ESSA É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DAQUELA, DEVE SER AFASTADA A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. CONTRATOS DE CONTA CORRENTE CHEQUE ESPECIAL Nº 31.757-8, 52.764.5 E CONTRATOS DE CRÉDITO DIRETO EM CONTA (CDC) Nº 736021183, 743173676, 728893520, 731274177, 766052311 E 847148845: VERIFICADAS TAXAS DE JUROS ANUAIS SUPERIORES AO DUODÉCUPLO DAS MENSAIS, NOS TERMOS DO RESP. Nº 973827/RS, ENTENDE-SE COMO CONTRATADA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS, COMO NA HIPÓTESE. NO PONTO, RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 8. CADASTROS DE INADIMPLENTES. MULTA DIÁRIA. HAVENDO O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DE ENCARGOS DA NORMALIDADE, NÃO HÁ COMO ADMITIR A INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES QUANTO AOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO NÚMEROS 4984.**.**.5063, 4984.**.**.4627, 4984.**.**.4164, 4984.**.**.5991, E CONTRATO DE CONTA CORRENTE CHEQUE ESPECIAL Nº 36.064- 3. QUANTO À POSTULAÇÃO ACERCA DA MULTA DIÁRIA, A TEOR DO ART. 537 DO CPC, O ARBITRAMENTO DA MULTA NÃO É OBRIGATÓRIO, SE TRATANDO DE MERA FACULDADE DO MAGISTRADO. REVENDO POSICIONAMENTO ANTERIOR, ENTENDO QUE NÃO HÁ ELEMENTOS PROBATÓRIOS NOS AUTOS QUANTO À EVENTUAL DESCUMPRIMENTO, PELA PARTE RÉ, DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL ACERCA DO REGISTRO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, RAZÃO PELA QUAL, NESSE MOMENTO, INAPLICÁVEL A MULTA PECUNIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DO PRECEITO. NO PONTO, RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 9. PREQUESTIONAMENTO. BASTA QUE O TRIBUNAL SE MANIFESTE EXPRESSAMENTE SOBRE A MATÉRIA, NÃO SENDO NECESSÁRIO QUE FAÇA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS/CONSTITUCIONAIS INVOCADOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE CONHECIDAS E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDAS. UNÂNIME" (e-STJ fls. 2.219/2.221).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 400, 489, § 1º, III, IV e VI, 927, III, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.<br>Assevera que o acórdão combatido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar as questões postas nos embargos declaratórios sobre os seguintes pontos: o erro material em relação à natureza dos contratos, a ausência de juntada dos instrumentos contratuais aos autos, apesar da inversão do ônus da prova, com a necessária aplicação do art. 400 do CPC, e a omissão quanto ao Tema nº 953/STJ.<br>Afirma que o Colegiado local deixou de aplicar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema da capitalização dos juros, firmado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema nº 953/STJ).<br>Acrescenta que a pactuação do encargo deve estar expressa no contrato firmado entre as partes, não sendo possível a presunção nos casos em que não houve a juntada do instrumento no processo.<br>A parte contrária apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 2.665/2.682).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ fls. 2.688/2.695), e o acórdão recorrido, mantido no juízo de conformidade, conforme a seguinte ementa:<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. POSSIBILIDADE. RESP. 973.827/RS - TEMAS 246 E 247 DO STJ. Estando o acórdão vergastado de acordo com o entendimento manifestado pelo STJ, em sede de Recursos Repetitivos, deve ser mantida a negativa de seguimento do recurso especial. Inteligência do artigo 1.030, I, "b", do Novo Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 2.922).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TESE REPETITIVA. RECURSO INCABÍVEL. VIA INADEQUADA. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. INEXISTÊNCIA.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem com base no art. 1.030, I, alínea "b", ou no art. 1.040, I, do Código de Processo Civil, o recurso cabível é o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Agravo conhecido em parte para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que tange à capitalização de juros, o recurso especial teve seu seguimento negado na origem com base no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. Esse mesmo dispositivo legal prevê, em seu § 2º, que o recurso admissível em tal hipótese é o de agravo interno:<br>"Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:<br>I - negar seguimento:<br>(..)<br>b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;<br>II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos<br>§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021" (grifou-se).<br>A propósito, a Terceira Turma deste Superior Tribunal, quando do julgamento do AREsp nº 959.991/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, em 16/8/2016, firmou o entendimento de que, quando a Corte de origem inadmitir o recurso especial com base em recurso repetitivo, a interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro.<br>Eis a ementa:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (CPC/2015, ART 932, III). NECESSIDADE. 2. PARTE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDA NA ORIGEM PORQUE AS MATÉRIAS FORAM JULGADAS SEGUNDO O RITO DO ART. 543-C DO CPC: TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO NESSES PONTOS (CPC/2015, ART. 1.042). 3. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. CARACTERIZAÇÃO. 4. RECURSO CONHECIDO APENAS QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. MÉRITO. AFASTAMENTO. 5. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 8º E 11, DO CPC/2015.<br>1. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que não admite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042, caput). Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum.<br>2. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno.<br>3. Não se configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem, embora rejeite os embargos de declaração opostos, manifesta-se acerca de todas as questões devolvidas com o recurso e consideradas necessárias à solução da controvérsia, sendo desnecessária a manifestação pontual sobre todos os artigos de lei indicados como violados pela parte vencida.<br>4. Agravo parcialmente conhecido para, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial, com majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC/2015."<br>Ademais, as questões suscitadas no recurso foram apreciadas na origem, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, incisos I e III, do Código de Processo Civil, sob os seguintes fundamentos:<br>"(..)<br>Cumpre, também, informar que o presente agravo será analisado tão somente sob o enfoque do decidido no REsp. n. 973.827/RS - Temas 246 e 247 do STJ, já que a competência delegada pelos Tribunais Superiores a este órgão jurisdicional se restringe a verificação de adequação das decisões proferidas em relação às Teses fixadas sob os ritos dos Recursos Repetitivos e da Repercussão Geral.<br>Passo, pois, à análise da insurgência recursal, a qual, adianto, não merece prosperar.<br>Constou do aresto recorrido:<br>"Inicialmente, saliento que são objeto da revisão os seguintes contratos:<br>(..)<br>Nos contratos de cartão de crédito números 4984.**.**.5063, 4984.**.**.4627, 4984.**.**.4164 e 4984.**.**.5991, assim como, no contrato de conta corrente cheque especial nº 36.064-3, diante da ausência da juntada aos autos dos contratos ou de outro documento informativo que demonstre a contratação da capitalização de juros ou das taxas de juros cobradas mensalmente e anualmente, não foi possível a verificação da incidência da capitalização dos juros.<br>Nessa hipótese, sigo a linha de precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, diante da falta da cópia do contrato ou quando não há como verificar a expressa pactuação da capitalização de juros nos contratos, é vedada a cobrança.<br>(..)<br>No que tange aos contratos de Conta Corrente Cheque especial nº 31.757-8 e 52.764.5, bem como, aos Contratos de Crédito Direto em Conta (CDC) nº 736021183, 743173676, 728893520, 731274177, 766052311 e 847148845, constata-se a caracterização da capitalização mensal de juros, mediante a contratação de juros anuais superiores ao duodécuplo da taxa mensal.<br>Assim, cabível a capitalização na forma contratada." (grifei)<br>Em sede de embargos de declaração, foram prestados os seguintes esclarecimentos:<br>"Veja-se que, como referido no aresto embargado, os contratos números 728893520, 731274177, 743173676 e 766052311 se tratam de crédito direto em conta, denominado CDC, diverso de um contrato de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento ou benefício previdenciário. Ademais, dos documentos acostados com exordial, observa-se que a parte autora é funcionária pública estadual, recebendo seu salário por intermédio do Banrisul, e não do ora embargado, Banco do Brasil (fls. 31-33), o que desautoriza a aludida consignação.<br>Inaplicável, ainda, a Súmula nº 530 do STJ mencionada pelo ora embargante, uma vez que, como expresso no julgado em questão, alegando, a parte autora, a pactuação de juros remuneratórios abusivos, é seu dever comprovar tal abusividade, ônus acerca do qual não se desincumbiu.<br>Registro que quanto à capitalização, expressos juros anuais superiores ao duodécuplo da taxa mensal, considera-se como contratado e a autorizada a incidência de tal encargo." (grifos nossos)<br>Nestes termos, em que pese as manifestações em contrário, verifico que o entendimento acima esposado vai ao encontro das Teses firmadas quando do julgamento do Recurso Especial n. 973.827/RS - Temas 246 e 247, sob o regime dos Recursos Repetitivos, pronunciando-se o C. STJ, em aresto paradigmático assim ementado:<br>"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.<br>1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.<br>2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.<br>3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".<br>4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.<br>5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.<br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) (grifos nossos)<br>Destarte, estando o acórdão recorrido em consonância com entendimento firmado pelo STJ em Recursos Repetitivos, deve ser mantida a negativa de seguimento ao recurso especial, nos moldes do artigo 1.030, I, "b", do Novo Código de Processo Civil.<br>Ademais, as conclusões obtidas pelo Órgão Julgador decorreram da análise do conteúdo fático e contratual dos autos, que, como consabido, situa-se fora da esfera de atuação do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ART. 535 DO CPC DE 1973. OFENSA AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REQUISITOS PREENCHIDOS. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. Quanto à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. Infirmar a conclusão de expressa pactuação demandaria interpretação de cláusula contratual, o que se sabe vedado nesta instância especial. Incidência da Súmula 5 desta Corte Superior de Justiça.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp 1.139.433/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 15/02/2019 - Grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.<br>1. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia aplicando as teses firmadas por este Tribunal Superior em julgamentos submetidos à sistemática dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC/73, equivalente aos artigos 1.036 e seguintes do CPC/15), relacionadas aos Temas 24, 25, 26, 27 e 28 bem como dos Temas 246 e 247<br>1.1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria realizar nova interpretação das cláusulas do contrato sub judice e, ainda, derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a regularidade das taxas de juros cobradas e sobre a pactuação expressa de capitalização mensal de juros. Incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 382.353/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018 - Grifei)<br>CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INCIDÊNCIA ADMITIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO EXARADO NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PACTUAÇÃO RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO DO JULGADO. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A estipulação de juros anuais em taxa superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.<br>2. A inversão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo acerca da expressa pactuação de capitalização mensal de juros demandaria a análise dos termos do contrato, providência vedada nesta esfera recursal extraordinária, em virtude do óbice contido nos enunciados sumulares nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.477.955/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 06/10/2017 - Grifei)<br>Assim, o exame da insurgência quanto à capitalização de juros, além da incidência das Teses firmadas sob o Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, também encontraria óbice nas Súmulas 5 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"), 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") e 83 ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), todas do Superior Tribunal de Justiça.<br>Afora isso, verificados os requisitos estabelecidos pela Corte Superior para a contratação de capitalização de juros em periodicidade mensal, não há falar em incidência do Tema 953 do Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fls. 2.916/2.920).<br>Por tais razões, entende-se incabível o agravo interposto contra a decisão de admissibilidade, no que tange à capitalização de juros.<br>Quanto ao defeito na prestação jurisdicional, a parte recorrente pretende o pronunciamento sobre o erro material, em relação à natureza dos contratos; a ausência de juntada dos instrumentos contratuais aos autos, apesar da inversão do ônus da prova, com a necessária aplicação do art. 400 do CPC, e a omissão quanto ao Tema nº 953/STJ.<br>Contudo, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, como se vê do seguinte trecho:<br>"(..)<br>Todos os argumentos, dispositivos constitucionais e infraconstitucionais deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar em parte a conclusão adotada pelo julgador de primeiro grau foram suficientemente enfrentados pela Câmara.<br>Veja-se que, como referido no aresto embargado, os contratos números 728893520, 731274177, 743173676 e 766052311 se tratam de crédito direto em conta, denominado CDC, diverso de um contrato de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento ou benefício previdenciário. Ademais, dos documentos acostados com exordial, observa-se que a parte autora é funcionária pública estadual, recebendo seu salário por intermédio do Banrisul, e não do ora embargado, Banco do Brasil (fls. 31-33), o que desautoriza a aludida consignação.<br>Inaplicável, ainda, a Súmula nº 530 do STJ mencionada pelo ora embargante, uma vez que, como expresso no julgado em questão, alegando, a parte autora, a pactuação de juros remuneratórios abusivos, é seu dever comprovar tal abusividade, ônus acerca do qual não se desincumbiu.<br>Registro que quanto à capitalização, expressos juros anuais superiores ao duodécuplo da taxa mensal, considera-se como contratado e a autorizada a incidência de tal encargo.<br>Como se vê, a parte embargante não se conforma com o resultado do julgamento, restando nítida a intenção de rediscutir a matéria de mérito em relação à qual restou sucumbente, o que é inviável em sede de embargos de declaração" (e-STJ fl. 2.264).<br>Registra-se que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.<br>A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Nesse sentido:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA VENDEDORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>2. As Turmas que compõem a Segunda Seção deste Superior Tribunal firmaram entendimento no sentido de que, nos casos de rescisão de contrato de compra e v enda de imóvel por culpa do vendedor, é aplicável o prazo decenal contado a partir da resolução.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.267.897/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro em 10% (dez por cento) a verba honorária a cargo da parte recorrente, sobre o valor arbitrado pelas instâncias de origem, em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites estabelecidos no § 2º do mesmo dispositivo legal, bem como o benefício da gratuidade de justiça, se for o caso.<br>É o voto.