ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL REGRESSIVA. CONTRATO DE TRANSPORTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Na hipótese, acolher a tese pleiteada exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por TRANSPORTES TRANSLOVATO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE REGRESSO - CONDENAÇÃO NA ESFERA TRABALHISTA - AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE.<br>- Não há como dar azo a pretensão de regresso para que a parte ré seja condenada ao ressarcimento das verbas trabalhistas pagas pela autora na Justiça Especializada, se não houve sequer o reconhecimento da responsabilidade solidária entre elas, solidariedade esta que deve resultar da lei ou da própria vontade das partes." (e-STJ fls. 943/947)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 959/962).<br>Nas razões recursais, aduz violação dos artigos 186, 927; 932, inciso III; 933 e 934 do Código Civil e artigo 8º da Lei nº 11.442/2007. Em síntese, sustenta que a responsabilidade do recorrido é derivada de contrato de transporte rodoviário de bens celebrado unicamente com a recorrente.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 985) e foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL REGRESSIVA. CONTRATO DE TRANSPORTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Na hipótese, acolher a tese pleiteada exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Para o exame do recurso extremo, destaca-se a seguinte passagem da petição do recurso extremo:<br>"(..) o mote dessa ação é simples ressarcimento de natureza civil em razão de prejuízo material sofrido pela ora recorrente e cuja responsabilidade do recorrido é derivada de Contrato de Transporte Rodoviário de Bens celebrado com a recorrente (..)." (e-STJ fl. 976)<br>Vê-se, pois que o exame do presente recurso passa pelo revolvimento do quadro fático-probatório, inclusive exame das cláusulas de contrato de transporte, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>No que diz respeito à responsabilidade que deriva do contrato de transporte e o respectivo ressarcimento, tem-se que as conclusões do tribunal de origem decorreram inquestionavelmente da análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se afere da leitura dos fundamentos do julgado atacado na parte que interessa:<br>"(..) os documentos juntados pela parte autora demonstram apenas que o réu agregou realmente seu caminhão para autora por meio do Contrato de Transporte Rodoviário de Bens, sem que isso comprove, a toda evidência, qualquer relação empregatícia ou contratual de qualquer natureza entre o réu e o motorista indicado no contrato, pelo que não há como presumir, neste caso, a solidariedade das partes litigantes para responder pelas verbas trabalhistas, a qual resulta da lei ou da vontade das partes, conforme preceitua o art. 265 do CC." (e-STJ fl . 947)<br>Nesse contexto, não há como afastar a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fáti co-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO. REDES SOCIAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ABUSO. DEVER DE REPARAÇÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MONTANTE ARBITRADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>2. O princípio do livre convencimento do juiz permite que o julgador firme sua convicção à luz do acervo probatório dos autos, fundamentando os motivos que o levaram à sua conclusão.<br>3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.<br>Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 2.815.781/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.