ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. VENDA DE BEM IMÓVEL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INCAPAZ. CURATELA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1.Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por FERNANDA CUNHA TORRES BARBOSA e WILLIAN JOSAFÁ BARBOSA LOPES contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. VENDA DE BEM IMÓVEL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INCAPAZ. CURATELA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ARRAS. CARTA FIANÇA. ENCARGOS PROCESSUAIS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>1. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar a respeito da ocorrência de nulidade do negócio jurídico de promessa de compra e venda de imóvel, por incapaz, diante a ausência de autorização judicial. 2. No que concerne à celebração do negócio jurídico, convém ressaltar que as questões que envolvem a existência ou a validade desses peculiares eventos dizem respeito à conhecida "teoria do fato jurídico". 2.1. Entre nós dedicou-se a esse tema o saudoso jurista Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda ao esclarecer a ideia de suporte fático e determinar três distintos planos para a configuração dos fenômenos jurídicos, cada qual informado pelos respectivos requisitos. 2.2. Assim: a) o plano da existência é constituído pelo a.1) núcleo do suporte fático que, por sua vez, compõe-se dos elementos a.1.1) cerne e a.1.2) completantes; b) o plano da validade é curialmente formado pelos elementos complementares do suporte fático, como, por exemplo, os previstos no art. 104 do Código Civil (validade/nulidade), ou, por exceção, orienta-se pela ausência das figuras enumeradas no art. 171 do mesmo código (validade/anulabilidade), finalmente c) o plano da eficácia é formado pelos elementos integrativos do suporte fático. 2.3. No caso em deslinde os elementos do núcleo do suporte fático (cerne e completantes), que são os que denotam a subsistência do negócio jurídico em questão, ou seja, sua existência, se encontram presentes. 2.4. Aliás, é conveniente lembrar que as declarações de vontade foram exteriorizadas livremente e constituíram o negócio jurídico bilateral, sinalagmático e oneroso ora em destaque. Assim, não pode haver dúvida de que o negócio jurídico em questão existe. 2.5 A controvérsia se encontra, em verdade, no plano da validade do referido negócio jurídico. 3. É importante registrar que a inclusão de terceiro no polo ativo ou passivo exige a comprovação, ao menos em perspectiva, da existência de interesse jurídico próprio. 3.1. O aludido negócio jurídico foi celebrado exclusivamente pelo autor, singelamente por intermédio de sua representante legal. 3.2. A curadora, assim, apenas representa a parte adquirente, não podendo ser admitida como parte na relação jurídica processual. 4. Com efeito, observa-se que de acordo com o princípio da causalidade, as despesas processuais são devidas a parte que der causa ao processo. 5. Nos termos do art. 1748 do Código Civil, a celebração de nagócio jurídico traslatício de domínio, por pessoa submetida a curatela deve contar com a prévia autorização judicial. 6. É importante ressaltar que as partes estavam cientes desde o ajuizamento da ação a respeito dos encargos inerentes ao processo, inclusive em relação à denominada "carta fiança". 7. A nulidade do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao estado em que se encontravam antes da contratação. 9. Recursos conhecidos e desprovidos." (e-STJ fls. 1.090/1.091).<br>Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados (e-STJ fl. 1.187/1.213).<br>No recurso especial, os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais federais, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC - por inadequação da prestação jurisdicional, ao argumento de que o TJDFT não teria enfrentado questões essenciais como a atuação da curadora na formação e extinção do negócio jurídico e sua responsabilidade objetiva;<br>(ii) art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) - porque o acórdão recorrido afastou a responsabilidade objetiva da curadora, sob a premissa de desconhecimento da lei; e<br>(iii) arts. 927, 932, II, 933 e 942, parágrafo único, todos do Código Civil - porque a ausência de autorização judicial implicaria a responsabilização objetiva da curadora.<br>Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. VENDA DE BEM IMÓVEL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INCAPAZ. CURATELA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1.Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>A controvérsia dos autos resume-se em definir, a par da adequação da tutela jurisdicional entregue, a extensão da responsabilidade civil objetiva do curador pelos danos causados a terceiros.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do dir eito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à ilegitimidade passiva da curadora, bem como da impossibilidade de alegação de desconhecimento da lei, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"Verifica-se, portanto, que o aludido negócio jurídico foi celebrado exclusivamente pelo autor, apenas, por intermédio de sua representante legal. A curadora, assim, apenas representa a parte e não integra pessoalmente a relação jurídica processual.<br>O documento referido no Id. 125722969 dos autos do processo de origem, ademais, demostra como adquirente exclusivamente o demandante representando por sua curadora legal.<br>As tratativas prévias à celebração do negócio jurídico, aliás, não são suficientes para legitimar a curadora como parte nos presentes autos.<br>No caso em deslinde, assim, o requerimento de inclusão de Suzana Maria Ferreira Marques e Daniela Marques na relação jurídica processual não pode ser acolhido.<br>(..)<br>Nesse contexto, os réus, devidamente acompanhados por corretores de imóveis habilitados, não agiram com a diligência necessária e a prudência esperada ao celebrar o negócio jurídico de promessa de compra e venda de imóvel, sem a observância das exigências legais previstas nas normas aplicáveis ao caso. Aliás, não há como considerar que o referido negócio jurídico conta com aptidão para a que seja considerado válido. Ademais, o Juízo singular destacou ainda que o vendedor Willian, é advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, não sendo possível presumir-se o desconhecimento a respeito da norma aludida.<br>(..)<br>O defeito de consentimento do incapaz torna o negócio insuscetível da produção de efeitos jurídicos válidos, pois a condição necessária de exigibilidade é nula (art. 723 e art. 725, ambos do Código Civil)." (e-STJ fls. 1.101/1.105).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>De início, ressalta-se que a presente ação foi proposta por incapaz representado por sua curadora, na qual se busca a declaração de nulidade de promessa de compra e venda firmada pelo recorrido, também representado no ato por sua curadora, e os recorridos. Como causa de pedir, indica-se, à época da realização do negócio, não teria conhecimento da necessidade de autorização judicial prévia, embora o negócio tenha sido intermediado por corretores imobiliários, de modo que o negócio teria sido praticado com vício insanável.<br>Nas razões do recurso especial, argumenta-se que a ninguém é dado alegar o desconhecimento da norma (art. 3º da LINDB), de modo que a realização do negócio jurídico viciado resultaria na responsabilização da curadora, cujo responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 932 e 933 do Código Civil.<br>De pronto, nota-se que a curadora não é parte da presente demanda, porquanto foi expressamente reconhecida sua ilegitimidade pelo acórdão recorrido, ao fundamento de que não foi parte também no negócio jurídico sub judice.<br>Esse fundamento é suficiente, por si só, para afastar qualquer debate quanto à responsabilidade da curadora. No entanto, os recorrentes não o impugnaram, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Confiram-se:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.157.654/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se).<br>No que se refere à ofensa aos arts. 927, 932, II, 933 e 942 do Código Civil, verifica-se que as matérias versadas nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Outrossim, os argumentos deduzidos no que se refere ao desconhecimento da norma não são suficientes para demonstrar a alegada violação do art. 3º da LINDB. Isso porque o acórdão recorrido concluiu que o negócio jurídico era inválido por faltar-lhe requisito legal essencial, qual seja, a prévia autorização judicial, o que é incontroverso nos autos.<br>Contudo, se o desconhecimento da exigência legal não poderia ser invocado pela parte recorrida, é certo que também a parte recorrente não poderia dele se beneficiar. Ainda assim, firmou contrato com incapaz, situação que era conhecida, posto que estava representado por curadora, porém, sem exigir que fossem atendidas as condições legais para o negócio.<br>Noutros termos, ao contrário de violar o referido dispositivo legal, o que se nota das razões do acórdão é que o Tribunal de origem lhe deu vigência, afastando a validade do negócio, diante da nulidade para a qual todas as partes concorreram. Desse modo, não se vislumbra a existência de nenhuma ofensa a dispositivo legal, devendo ser mantido à integralidade o acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor do sinal a ser restituído, os quais devem ser majorados para o patamar de 13% (treze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.