ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ASSEMBLEIA GERAL. ASSOCIAÇÃO. VALIDADE. QUESTIONAMENTO. VÍCIO NÃO SANADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.<br>1. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento.<br>2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS QUINTAS DE SÃO JOSÉ SPE LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fls. 496/500):<br>"APELAÇÃO. Associação. Ação anulatória de assembleia. Alegação de vícios. Sentença de improcedência. Insurgência do requerente. Inadmissibilidade. Eventuais irregularidades que não são causa para nulidade da assembleia. Respeitada a vontade dos associados presentes. Preliminar afastada. Nulidade por cerceamento de defesa. Inocorrência. Verba honorária majorada consoante artigo 85, parágrafo 11º do CPC. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 246).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 265/267).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 270/288), o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil - pois o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de se manifestar a respeito das questões suscitadas nos declaratórios referentes à (i.i) simulação do contrato de compra e venda de imóvel realizada pelo recorrido e seus pais com fortes indícios de que pretendiam ludibriar o juízo; (i.ii) violação a dispositivos legais do estatuto social da associação.<br>(ii) arts. 369, 373, I e II, 378 e 400 do CPC - o julgamento antecipado da lide importou em cerceamento de defesa ao não permitir a produção de provas essenciais para comprovar a condição de associado ou não do Recorrido Manoel. Alega que o compromisso de compra e venda do imóvel firmado entre o recorrido e seus ascendentes se trata de contrato simulado com o objeto de ludibriar o juízo.<br>(iii) art. 54, II, III, V e VII, do Código Civil - o acórdão validou a eleição e o exercício da presidência da Associação em desconformidade com as previsões do estatuto da Associação, desprezando a norma legal que estabelece requisitos para a admissão e exercício de cargos na associação.<br>Ao final, requer o provimento do recurso.<br>Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 293/301), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo a interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ASSEMBLEIA GERAL. ASSOCIAÇÃO. VALIDADE. QUESTIONAMENTO. VÍCIO NÃO SANADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.<br>1. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento.<br>2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Trata-se, na origem, de ação anulatória ajuizada por Empreendimentos Imobiliários Quintas de São José SPE Ltda. em desfavor da Associação do Residencial Villa di San Francesco e de Manoel Carlos Salvador em que busca a anulação de uma assembleia geral ordinária realizada em 10 de janeiro de 2022, bem como a eleição do réu Manoel para o cargo de diretor presidente da associação ré. A alegação principal é que Manoel não é associado e que a assembleia foi presidida por ele, que não tinha poderes específicos para tal, apesar de possuir uma procuração do diretor presidente da associação.<br>O magistrado de primeiro grau de jurisdição julgou o pedido improcedente com fundamento na inexistência de violação ao estatuto social da associação, considerando que a procuração outorgada a Manoel Carlos Salvador era suficiente para o exercício dos atos inerentes ao imóvel/lote abrangido pela associação, incluindo a presidência da assembleia. Além disso, a eleição de Manoel para o cargo de diretor presidente foi ratificada pela maioria dos membros presentes na assembleia, demonstrando a vontade soberana dos associados.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora recorrente para reiterar os fundamentos da sentença, destacando que não houve cerceamento de defesa e que a assembleia foi validamente realizada, respeitando a vontade dos associados presentes. O aresto também mencionou que a eleição de Manoel Carlos Salvador foi legítima, pois ele foi eleito pela maioria dos membros presentes.<br>Para tanto, ratificou os seguintes termos da sentença:<br>(i) a alegação de cerceamento de defesa foi afastada "(..) pois correta a sentença pela interpretação sistemática das provas já constantes dos autos" (e-STJ fl. 248).<br>(ii) o réu Manoel foi constituído pelo presidente diretor da associação procurador com poderes para administrar o imóvel e representá-los nas convenções e reuniões do condomínio;<br>(iii) a lei não exige poderes específicos para o exercício do direito de presidir a assembleia. Ademais, o réu já vinha exercendo de fato a administração da associação, sem qualquer oposição dos demais moradores e associados do condomínio; e<br>(iv) a eleição do réu para o cargo de diretor presidente demonstra a confirmação pelos associados de todos os atos até então que foram praticados, nos termos do art. 622 do Código Civil.<br>Instado para se manifestar acerca do julgamento antecipado da lide e da violação aos dispositivos legais do estatuto da associação, o órgão julgador quedou-se inerte, rejeitando os declaratórios por fundamentos absolutamente genéricos.<br>Assim, não tendo o Tribunal local enfrentado questão necessária ao deslinde da controvérsia, resta impossibilitado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a transgressão ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de anular o acórdão recorrido para suprir a omissão existente.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. NECESSIDADE DE EXAME, PELO TRIBUNAL ESTADUAL, DE QUESTÃO SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS QUE SE IMPÕE. DECISÃO AGRAVADA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. O Tribunal estadual deixou de sanar omissão sobre questão suscitada em embargos de declaração, a qual é essencial para o deslinde da controvérsia, revelando-se medida salutar o retorno dos autos para que o órgão competente realize novo julgamento dos aclaratórios, com a devida apreciação da matéria nele levantada.<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 2.579.991/MT, reator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/9/2024)<br>Na hipótese, portanto, faz-se imperioso o retorno dos autos à origem.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que realize novo julgamento dos embargos de declaração de e-STJ fls. 255/261, ficando prejudicadas as demais questões articuladas nas razões do apelo extremo.<br>É o voto.