ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da prescrição encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>2. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por SANTISTA TÊXTIL S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DO DIREITO AUTORAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA ANTES DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA POR DESPACHO. ART. 219, § 1º DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA. DEMORA NA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. MORA DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se deve ser reformada a decisão de primeiro grau, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada por um dos executados na ação originária, entendendo pela inocorrência de prescrição. 2. Importante frisar, de início, que a ação originária foi ajuizada ainda no ano de 2012, e, por isso, aplicam-se aos atos processuais praticados à época as disposições do Código de Processo Civil de 1973 (tempus regit actum). 3. De acordo com o art. 617 do CPC/73, aplicável ao caso, "A propositura da execução, deferida pelo juiz, interrompe a prescrição, mas a citação do devedor deve ser feita com observância do disposto no art. 219." Em complemento, o art. 219 da lei revogada previa: "A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação." 4. No caso, as duplicatas embasadoras da pretensão executiva se venceram em novembro de 2010 e janeiro de 2011, respectivamente, e a ação originária foi ajuizada antes do decurso do prazo prescricional de três anos, em setembro de 2012. Dessa forma, o despacho inicial, que ordenou a citação da parte promovida, proferido em 26/09/2012, teve o condão de interromper a prescrição do direito autoral. 5. Houve diversas tentativas da parte exequente de formalizar a citação dos executados, a qual, todavia, não aconteceu por motivos alheios à sua vontade, pois não foram encontrados nos endereços informados. 6. Além disso, é perceptível que a demora na realização do ato citatório se deu por ato próprio do Poder Judiciário, que, por vezes, passou longo tempo para analisar as petições apresentadas pelo exequente, o que fez o processo se delongar. Tais atos, porém, não podem ser imputados à promovente, que agiu de forma compatível com o dever de zelo e demonstrou interesse na realização dos atos processuais. Precedentes deste Tribunal. 7. Prescrição não configurada. 8. Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida" (e-STJ fl. 277).<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos com a seguinte ementa:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA POR FIADOR. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA EM RELAÇÃO AOS FIADORES. PEDIDO DE CITAÇÃO APRESENTADO APÓS O TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL TRIENAL. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A ação de execução originária foi ajuizada em desfavor de Beto Rabello Indústria Comércio de Confecções Ltda., em 6 de setembro de 2012, tendo sido proferido o despacho de citação em 26 de setembro de 2012. Após diversas tentativas infrutíferas de citação da empresa executada, em 20 de abril de 2018, foi apresentado novo endereço para citação da promovida, ocasião em que a exequente apresentou também emenda à inicial, requerendo a inclusão dos fiadores no polo passivo, quais sejam Francisco Alberto de Lucena Rabello (ora embargante) e Iara Maria de Lucena Rabello (fls. 102/103 dos autos de origem). A petição de emenda foi recebida pelo juízo originário e, em 11 de agosto de 2020, foram expedidos os mandados de citação dos novos executados. 2. Por meio destes embargos, a recorrente alega a existência de matéria de ordem pública, pois a pretensão executiva se encontra prescrita em relação à sua pessoa diante da sua tardia inclusão nos autos, após o transcurso do lapso temporal previsto no art. 18, I, e 25 da Lei nº 5474/68. 3. Neste caso, denota-se que o prazo prescricional teve início em novembro de 2010 e janeiro de 2011, data do vencimento de cada uma das obrigações consubstanciadas nos títulos exequendos. 4. Como é cediço, a interrupção da prescrição somente pode ocorrer uma vez e se dá com o despacho do juízo que ordena a citação, de acordo com o art. 202, I, do Código Civil (CC). Além disso, conforme prevê o § 1º do art. 204 da Lei Civil, em havendo devedores solidários, a interrupção da prescrição aproveita a todos e também somente se realiza uma vez. 5. Convém observar que a embargada (exequente), por opção própria, promoveu a execução, de início, somente contra a devedora principal, e, somente no ano de 2018, diante das inúmeras tentativas infrutíferas de localizá-la, requereu a inclusão dos devedores solidários no polo passivo da execução. 6. Assim, considerando as normas insertas nos §§ 1º e 3º do art. 204 do Código Civil, as quais determinam que a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e que a interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador, entendo que o pedido de inclusão do ora embargante no polo passivo se deu quando já operada a prescrição em seu favor, sendo a sua decretação medida que se impõe, por ser matéria de ordem pública. 7. Recurso conhecido e provido, com efeitos infringentes, para declarar a prescrição da pretensão executiva quanto aos fiadores Francisco Alberto de Lucena Rabello e Iara Maria de Lucena Rabello" (e-STJ fls. 319/320).<br>Os novos embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 202, I, e 204, § 3º, do Código Civil, argumentando que a prescrição deve ser afastada, pois, apesar de a citação ter ocorrido após esgotado o prazo prescricional do direito material, ela não se manteve inerte, realizando todos os atos que lhe competiam.<br>Aduz que<br>"(..) há de se considerar que a RECORRENTE requereu, no dia 20/04/2018, o aditamento da petição inicial para inclusão dos fiadores ao polo passivo. 44. Em que pese a data em que requerido o aditamento para a inclusão dos fiadores foi efetivada dentro do prazo prescricional, pois, tal como exposto acima, houve interrupção da prescrição com o despacho citatório, interrupção esta que prejudicou os fiadores, nos termos do artigo 204, §3º, do Código Civil. 45. Deste modo, quando os fiadores foram incluídos ao feito a partir do aditamento apresentado, não havia se operado a prescrição, a qual foi interrompida com o despacho citatório proferido em relação à pessoa jurídica, que se estendeu aos fiadores, nos termos de mencionado artigo" (e-STJ fl. 397).<br>Invoca, ainda, a Súmula nº 106/STJ.<br>Com as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da prescrição encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>2. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Com efeito, as conclusões do Tribunal de origem acerca da prescrição decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode facilmente aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, que ora se colaciona, na parte que interessa:<br>"(..)<br>Neste caso, denota-se que o prazo prescricional teve início em novembro de 2010 e janeiro de 2011, data do vencimento de cada uma das obrigações consubstanciadas nos títulos exequendos.<br>O exequente, respeitando o lapso prescricional, ingressou com o processo executivo contra a devedora principal das cártulas, Beto Rabello Indústria Comércio de Confecções Ltda., cuja citação foi ordenada em despacho proferido em 26 de setembro de 2012.<br>Como é cediço, a interrupção da prescrição somente pode ocorrer uma vez e se dá com o despacho do juízo que ordena a citação, de acordo com o art. 202, I, do Código Civil (CC). Além disso, conforme prevê o § 1º do art. 204 da Lei Civil, em havendo devedores solidários, a interrupção da prescrição aproveita a todos e também somente se realiza uma vez.<br>A propósito, o c. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido pela Quarta Turma, decidiu que "A interrupção da prescrição, na forma prevista no § 1º do artigo 240 do Código de Processo Civil, retroagirá à data em que petição inicial reunir condições de se desenvolver de forma válida e regular do processo." (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.235.620-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 8/5/2023, Informativo 776).<br>Ao compulsar os autos, verifica-se que o ora embargante (executado nos autos de origem) constou como fiador dos títulos executados por força do "Contrato Particular de Prestação de Fiança e outras avenças" (fls. 104/109), sendo daí decorrente a sua condição de devedor solidário da obrigação principal.<br>Convém observar, ainda, que a embargada (exequente), por opção própria, promoveu a execução, de início, somente contra a devedora principal, e, somente no ano de 2018, diante das inúmeras tentativas infrutíferas de localizá-la, requereu a inclusão dos devedores solidários no polo passivo da execução.<br>Importa notar que o ora embargante, na época do ajuizamento, não foi incluído no polo passivo da execução, muito embora também ostentasse a condição de devedor solidário. O pedido de inclusão da embargante no polo passivo, como já dito, somente se deu no ano de 2018, quando, ao acolher a emenda à inicial de fls. 102/103, o juízo a quo acolheu o pleito de inclusão dos fiadores como executados, determinando a expedição de mandados de citação.<br>Assim, considerando as normas insertas nos §§ 1º e 3º do art. 204 do Código Civil, as quais determinam que a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e que a interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador, entendo que o pedido de inclusão do ora embargante, Francisco Alberto de Lucena Rabello, no polo passivo se deu quando já operada a prescrição em seu favor.<br>Isso porque, repito, já havia sido superado o prazo prescricional trienal para a sua inclusão no polo passivo (os títulos tinham se vencido em novembro de 2010 e janeiro de 2011), enquanto que o pedido de emenda à inicial somente veio a ser apresentado em 20 de abril de 2018.<br>Diante da inércia em relação à citação do ora embargante, executado, é medida que se impõe a extinção do processo executivo em relação a ele e à outra fiadora, por ser questão de ordem pública" (e-STJ fls. 323/325).<br>Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ.<br>Salienta-se que a errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou de princípio no campo probatório, e não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo.<br>Registra-se, ainda, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>É o que se observa do seguinte julgado:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE. 2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO INCOMPATÍVEL COM O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Com efeito, conforme jurisprudência desta Corte Superior, o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito.<br>2. O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, considerando as peculiaridades do julgamento em concreto" (AgInt no AREsp n. 2.177.306/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023).<br>3.1. A modificação do entendimento alcançado pelo acórdão estadual (acerca da abusividade na cobrança dos juros remuneratórios contratados) demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>5. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp 2.485.847/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 2/5/2024 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da c ausa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.