ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAL. CANCELAMENTO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  a penas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAL. CANCELAMENTO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TAXA DE AVALIAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR (ART. 14, § 3º do CDC). DANO MATERIAL COM PROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. 1. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por Itaú Unibanco S/A, visando reformar a Sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (fls. 158/165) em Ação de Repetição do Indébito c/c Danos Materiais e Moral ajuizada por Francisco Hilton de Oliveira Júnior e Leda da Silva Santos de Oliveira em desfavor do Banco apelante, julgando parcialmente procedente a demanda. 2. Questão em discussão: Deve-se apurar se a responsabilidade pelos danos materiais e morais suportados pelos autores em decorrência do cancelamento de proposta de financiamento imobiliário foi corretamente imputada como falha da prestação do serviço da apelante. 3. Razões de decidir: Considerando a Súmula nº 297 do STJ, foram aplicadas, ao caso sub examine, já no juízo de origem, todas as regras consumeristas cabíveis à espécie, dentre elas aquela prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, a qual versa sobre a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, que é um dos mais relevantes instrumentos da legislação para a facilitação da defesa da parte consumidora, presumidamente hipossuficiente. em que pese a apelante alegar que a proposta foi cancelada pela inércia dos Apelados, que não teriam enviado documento solicitado, nenhuma prova trouxe aos autos, que de fato, comprovasse inexistência de defeito no serviço, com a solicitação da matrícula do imóvel dentro da validade, antes do cancelamento, com a informação correta e clara sobre o cancelamento da proposta de financiamento. Ademais, também não logrou a parte apelante em comprovar a incidência da excludente de culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiro, capaz de eximir sua responsabilidade. 4. Dispositivo e tese: Evidenciada a falha na prestação de serviço, a instituição financeira deve responder pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Acertado o entendimento do magistrado de origem, uma vez que fundamentou a limitação da condenação ao ressarcimento aos danos materiais ao desconto efetuado na conta do autor referente a tarifa de avaliação do imóvel e aos aluguéis despendidos após a solicitação do financiamento, devidamente comprovados pelos recibos de fls. 47/51. No tocante aos danos morais, o valor arbitrado pelo magistrado de piso é razoável e proporcional ao dano, mostrando-se condizente com o caso. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença inalterada." (e-STJ fls. 210).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 264/274).<br>Em suas razões, o recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; e<br>(ii) arts. 4º e 9º da Lei nº 4.595/1964, 15-A da Lei nº 4.380/1964 e 79 da Lei nº 11.977/2009 - porque a cobrança de taxas, custas e demais despesas cobradas juntamente com as prestações é lícita, desde que discriminadas uma a uma e previstas no contrato, como teria ocorrido na hipótese dos autos.<br>Sem. contrarrazões, o recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAL. CANCELAMENTO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  a penas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Registra-se que o tribunal de orige m se pronunciou acerca dos pontos levantados pela recorrente, mesmo que de modo breve, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>Como se sabe, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide.<br>Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE PROCESSUAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS CONSTATADOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENHORA SOBRE SALDO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO PARA FINS ALIMENTARES. REVISÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>2.(..)"<br>(AgInt no AREsp 2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>No que se refere à ofensa aos arts. arts. 4º e 9º da Lei nº 4.595/1964, 15-A da Lei nº 4.380/1964 e 79 da Lei nº 11.977/2009, verifica-se que a matéria versada nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Acrescente-se que a ausência de manifestação não decorre propriamente de omissão mas da adoção de fundamentação diversa, por si só, suficiente para justificar a conclusão alcançada. Isso porque, no caso concreto, o contrato de financiamento não se aperfeiçoou, tendo sido cancelada a proposta por falha no serviço bancário.<br>É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido:<br>"A presente lide regula-se pelos princípios que regem as relações de consumo, ante os termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte ré se encontra na condição de fornecedora de serviço, e a parte autora, na de consumidora, por ser a destinatária final dos serviços contratados.<br>A responsabilidade do fornecedor de serviço é descrita no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."<br>O artigo supramencionado consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, cabendo apenas ao consumidor demonstrar a ocorrência do dano material ou moral e o nexo de causalidade, independentemente da existência de culpa, para surgir o dever jurídico de compensar as ofensas produzidas, já que a parte autora é a destinatária final do produto e dos correlatos serviços, estando, ainda, em posição de hipossuficiência técnica e econômica em relação à outra parte.<br>(..)<br>Dos autos, extrai-se que os autores firmaram contrato de promessa de compra e venda com a Imobiliária Agropecuária Jereissati S/A (fls. 41/44), enviando para a instituição financeira promovida, proposta de financiamento de imóvel em 13/03/2015 (fl. 33) porém, tomaram conhecimento do cancelamento da proposta apenas em 14/08/2015, após o recolhimento de ITBI e desconto da Tarifa de Avaliação do Imóvel. Os autores utilizaram prova emprestada desenvolvida no âmbito do 13º Juizado Especial Cível de Fortaleza (fls. 90/93), na qual a testemunha Ana Maria Lima Santos, coordenadora comercial da imobiliária, que afirmou: "a praxe comercial é que quando o Banco envia a guia para o recolhimento do ITBI o financiamento já está pré-aprovado"; que a instituição financeira não informou a razão pela negativa do financiamento, o que soube pelo pró "rio comprador, bem como que "a matrícula do imóvel foi enviada por três vezes ao banco, tendo em vista o prazo de trinta dias de sua validade; que referente ao financiamento do autor tem por certeza o envio de pelo menos três vezes a documentação solicitada pelo banco".<br>Verifica-se, portanto, que ocorreu falha na prestação de serviço pelo banco apelante, sem que tenha sido demonstrado, por meio de provas bastantes, qualquer excludente da sua responsabilidade pela informação do cancelamento da proposta de financiamento bancário, que não comprovou de forma inconteste que teria sido causada pela inércia dos autores. " (e-STJ fls. 212/214).<br>Tais fundamentos, entretanto, não foram sequer objeto de impugnação pela parte recorrente, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Confiram-se:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.157.654/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se).<br>Ademais, rever a conclusão do tribunal local acerca de falha no serviço demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.